TJPA - 0869817-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2363 foi incluído.
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02/07/2024 12:09
Apensado ao processo 0853701-06.2024.8.14.0301
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02/07/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:46
Baixa Definitiva
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23/05/2024 11:32
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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29/04/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:23
Decorrido prazo de DIAMOND SERVICE LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:23
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:32
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:32
Decorrido prazo de DIAMOND SERVICE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:27
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0869817-92.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAPA CAPITAL LTDA - ME AUTORIDADE: PAULO HENRIQUE SOUSA SANTOS e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
KAPA CAPITAL LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar contra ato coator atribuído ao PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO PARAPAZ.
Historia que participou do procedimento licitatório pregão eletrônico nº 008/2021) - menor preço -, promovido pela fundação PARÁPAZ, tendo como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de prestação de serviços terceirizados de apoio administrativo e operacional para a sede da fundação PARÁPAZ e demais unidades.
Relata que ficou em segundo lugar sendo vencedora a empresa Diamond Serviços de Limpeza e Mão de Obra Ltda., que deve ser excluída do certame, por haver entregue balanço Patrimonial com irregularidades, e não provou a capacidade econômico-financeira, técnica e habilitação jurídica.
Informa que interpôs recurso contra a decisão que considerou vencedora empresa que não respeitou as previsões editalícias, indeferido.
Requereu liminarmente, a suspensão o pregão eletrônico nº 008/2021 - PARAPAZ, e de todos os atos administrativos tendentes à contratação da empresa declarada vencedora.
Finaliza, requerendo a anulação da habilitação, da adjudicação e da homologação do Pregão Eletrônico nº 008/2021, devendo ser reaberto o certame com o retorno à fase de habilitação.
Diamond Serviços de Limpeza e Mão de Obra Ltda. informa no Id. 44973995 que há necessidade de litisconsórcio, pois deve figurar no polo passivo da ação e afirma que houve perda do interesse processual, porque o pregão encerrou e os serviços já estão sendo prestados.
II – Liminar indeferida no Id. 49903758.
III – O Estado do Pará informou que não integrará à lide, pois o mandado de segurança foi impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Pregoeiro da Fundação PARAPAZ, que é ente da administração indireta do Estado, criada pela Lei Ordinária Estadual n.8097/2015, portanto deve ser notificada como autoridade coatora. (Id. 58790416) IV – O Presidente e o Pregoeiro da Fundação PARAPAZ se manifestaram no Id. 91096034, alegando ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída, impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese e a ausência de ilegalidade tendo a fundação respeitado o princípio da vinculação ao edital.
V – O Ministério Público pugnou pela Denegação do pedido (Id. 107860576). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
No Brasil vige o princípio da universalidade da jurisdição, de forma a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Assim, ressalvados casos excepcionais como os atos discricionários administrativos, é possível ao prejudicado ou mesmo ameaçado socorrer-se do Judiciário para discutir a legalidade da situação.
Atente-se que mesmo em hipóteses de atos discricionários há possibilidade de análise judicial no que se refere a competência e legalidade.
Logo, plenamente possível a análise da matéria em tela em sede judicial.
Neste sentido discorre o aresto abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA.
GRADAÇÃO DA PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A fundamentação produzida no acórdão para anular a decisão administrativa que aplicou pena pecuniária à recorrida foi a ausência de motivação para a fixação de multa.
Como demonstrado no acórdão recorrido, o ato administrativo questionado reputa-se eivado de ilegalidade, visto que insuficientemente motivado pelo órgão ambiental.
Depreende-se que a análise perpetrada pelo juiz não foi sobre o mérito do ato administrativo, mas sobre a ilegalidade do ato administrativo produzido sem a devida motivação.
RMS 40.769/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1787922 ES 2018/0326005-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Destaquei.
Logo, é possível ao Judiciário conhecer do mérito.
VII – DA PERDA DO OBJETO.
Concluída a licitação, há irremediavelmente perda do objeto: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2020, PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE PALMEIRA PARA A AQUISIÇÃO SOB DEMANDA DE ÓLEO DIESEL.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSTALAÇÕES E FUNDO DE COMÉRCIO ENTRE A VENCEDORA DO CERTAME E A CANDÓI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., SEGUIDA DE POSTERIOR LOCAÇÃO PACTUADA COM A PANDA AUTO POSTO LTDA.
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITATÓRIO.
LICITAÇÃO ENCERRADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO DA LICITAÇÃO.
ENUNCIADO 5º DA 4º E 5º CÂMARAS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000682-52.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.10.2021) (TJ-PR - APL: 00006825220208160124 Palmeira 0000682-52.2020.8.16.0124 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 23/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÕES.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
DESCABIMENTO.
LICITAÇÃO HOMOLOGADA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-47, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/01/2018).
Com efeito, o processo tem que ter algum resultado útil, sob pena de ser mero exercício acadêmico, situação que recai na falta de interesse de agir.
Impõe-se a extinção do feito.
VIII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta para JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VI do CPC.
Custas com a empresa demandante.
Sem honorários na forma da súmula 512 do STF.
Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
12/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO PROPAZ em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUSA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:21
Decorrido prazo de DIAMOND SERVICE LTDA em 05/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:21
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:42
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:42
Decorrido prazo de DIAMOND SERVICE LTDA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 23:14
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 01:22
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 01:16
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0869817-92.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAPA CAPITAL LTDA - ME AUTORIDADE: PAULO HENRIQUE SOUSA SANTOS e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o ato ilegal e abusivo foi atribuído ao Pregoeiro da Fundação Parapaz, e as informações apresentadas pelo Estado do Pará no ID 58790416 e pelo Ministério Público no ID 86803330, notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém P10 -
05/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 07:57
Conclusos para decisão
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27/02/2023 07:57
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 03:45
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUSA SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:19
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:59
Decorrido prazo de DIAMOND SERVICE LTDA em 09/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:15
Decorrido prazo de DIAMOND SERVICE LTDA em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0869817-92.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAPA CAPITAL LTDA - ME AUTORIDADE: PAULO HENRIQUE SOUSA SANTOS e outros Nome: PAULO HENRIQUE SOUSA SANTOS Endereço: Avenida João Paulo II, 632, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KAPA CAPITAL LTDA - ME em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO PARAPAZ e ao ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a impetrante que participou do Pregão Eletrônico n° 008/2021, promovido pela FUNDAÇÃO PARAPAZ, tendo como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de prestação de serviços terceirizados de apoio administrativo e operacional para a sede da Fundação Parapaz e demais unidades do ente.
Afirma que a decisão da autoridade coatora em declarar a empresa DIAMOND SERVIÇOS DE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA habilitada está eivada de ilegalidade, sustentando que ela apresentou balanço patrimonial com irregularidades e não comprovou a capacidade econômico-financeira, a capacidade técnica e habilitação jurídica, descumprindo itens editalícios.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de suspender o Pregão Eletrônico n° 008/2021 – PARAPAZ, bem como todo o ato administrativo tendente à contratação da empresa declarada vencedora ou eventual contrato celebrado até o julgamento de mérito da presente ação.
Relatei.
Decido.
Preliminarmente, considerando que os efeitos da decisão proferida nos presentes autos atingirão diretamente os interesses da empresa vencedora, DIAMOND SERVIÇOS DE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA, defiro o ingresso da referida empresa no feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante anular ato administrativo ensejado pelo impetrado que habilitou licitante no Pregão Eletrônico n° 008/2021 – PARAPAZ.
O pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
PROCEDA-SE as alterações pertinentes no PJE para inclusão da empresa DIAMOND SERVIÇOS DE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA no polo passivo da demanda.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Belém, 9 de fevereiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
11/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 05:16
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 09:22
Conclusos para decisão
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09/02/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 04:47
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:31
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 03/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:13
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0869817-92.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAPA CAPITAL LTDA - ME AUTORIDADE: PAULO HENRIQUE SOUSA SANTOS e outros Nome: PAULO HENRIQUE SOUSA SANTOS Endereço: Avenida João Paulo II, 632, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Vistos, etc.
Ab initio, da leitura da inicial, verifico que as custas judiciais estão pendentes de recolhimento e que não houve pedido do benefício da gratuidade de justiça.
Por conseguinte, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar e comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
Cumpra-se.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 1 de dezembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
10/12/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2021 04:49
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0869817-92.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAPA CAPITAL LTDA - ME AUTORIDADE: PAULO HENRIQUE SOUSA SANTOS e outros, Nome: PAULO HENRIQUE SOUSA SANTOS Endereço: Avenida João Paulo II, 632, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
30/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 16:14
Declarada incompetência
-
29/11/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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