TJPA - 0033976-21.2011.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:51
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:51
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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09/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 22:42
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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26/08/2025 08:16
Decorrido prazo de ROSANGELA NUNES GALVAO em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:18
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0033976-21.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: ROSANGELA NUNES GALVAO Endere�o: desconhecido RÉU: Nome: LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO Endere�o: desconhecido Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSÂNGELA NUNES GALVÃO (ID. 142122254) contra a decisão de ID. 141376675, em sede de cumprimento de sentença promovido por PATRÍCIA NAZIRA ABUCATER WAL, que apresentou contrarrazões (ID. 149084020).
A embargante sustenta, em suma, a existência de contradição e omissão na decisão embargada, alegando ausência de intimação válida para pagamento, ilegitimidade da embargada e existência de ação autônoma, além de defender a necessidade de revogação das medidas constritivas e da intimação ao Ministério Público.
A embargada, por sua vez, rebate todas as alegações, afirmando tratar-se de embargos manifestamente protelatórios, desprovidos dos requisitos do art. 1.022 do CPC, pleiteando sua rejeição liminar, aplicação de multa e prosseguimento imediato da execução. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
No caso, as razões apresentadas por ROSÂNGELA NUNES visam, na realidade, rediscutir o mérito da decisão embargada, mediante reiteração de argumentos já enfrentados, como a alegação de ilegitimidade da exequente, ausência de título executivo e suposta revogação de mandato.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer: a intimação válida da executada para pagamento, com prazo transcorrido in albis; a natureza alimentar dos honorários advocatícios executados; a inexistência de qualquer suspensão de eficácia da decisão judicial; o cabimento das medidas constritivas determinadas.
A suposta contradição apontada não se sustenta, porquanto inexiste incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, que apenas aplicou a preclusão decorrente da inércia da executada (art. 525, §1º, CPC).
Igualmente, não se verifica omissão quanto às matérias alegadas, pois todas foram enfrentadas ou se encontram fora do âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir fundamentos ou reformar decisão.
Das contrarrazões As contrarrazões apresentadas por PATRÍCIA NAZIRA ABUCATER WAL evidenciam a regularidade da intimação da executada, a inércia desta e a ausência de qualquer vício a justificar os aclaratórios.
Ressalta-se que, conforme demonstrado, a executada foi formalmente intimada no ID 133979010, com ciência em 21/01/2025, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao repelir embargos de declaração manejados como sucedâneo recursal ou com nítido caráter protelatório (AgInt no AREsp 1.812.348/SP, DJe 01/03/2023).
Dispositivo Diante do exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ROSÂNGELA NUNES GALVÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, acolhendo, por consequência, as contrarrazões apresentadas por PATRÍCIA NAZIRA ABUCATER WAL.
Mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos e determino o imediato prosseguimento da execução, com as medidas constritivas já autorizadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:11
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:11
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 08:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0033976-21.2011.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSANGELA NUNES GALVAO REQUERIDO: LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO Nome: LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO Endere�o: desconhecido Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL, advogada, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais reconhecidos judicialmente, cuja quantia, conforme planilha atualizada, perfaz o montante de R$ 1.530.468,85 (um milhão, quinhentos e trinta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até 17/02/2025.
Verifica-se dos autos que a executada ROSÂNGELA NUNES foi devidamente intimada para o pagamento do débito, conforme IDs 87890502 e 93423588, mantendo-se inerte e silente, mesmo após reiteradas notificações.
Tal conduta configura concordância tácita com os valores indicados e atrai os efeitos do art. 525, §1º, do CPC, que preceitua que a ausência de impugnação tempestiva importa preclusão e reconhecimento da obrigação. É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar (art. 85, §14, CPC c/c arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94), sendo, portanto, passíveis de execução prioritária, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 1.812.755/SP, REsp 1.861.013/SP e Súmula 517/STJ).
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente, com fulcro nos arts. 513, 523, §1º, 525, 536 e 139, IV, do CPC, para: Determinar a intimação da requerida aqui informada para adimplir a obrigação no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de ser-lhe imputado o bloqueio imediato de valores via sistema SisbaJud, até o montante atualizado de R$ 1.530.468,85, em nome da executada ROSÂNGELA NUNES, sem prévia intimação da devedora neste sentido, nos termos do art. 854 do CPC, a fim de evitar qualquer tentativa de ocultação ou dilapidação patrimonial.
Determinar o prosseguimento do feito com penhora e avaliação de bens, móveis, imóveis e semoventes, suficientes à garantia da execução, caso não sejam localizados valores em conta.
Aplicar a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC, bem como condenar ao pagamento de honorários advocatícios adicionais de igual percentual, em favor da exequente.
Determinar a inclusão da exequente como terceira interessada no feito, com habilitação para acompanhamento e recebimento de futuras intimações, inclusive para salvaguardar seus direitos sobre eventuais acordos que venham a ser firmados.
Autorizo, desde já, a adjudicação de bens penhorados em favor da exequente, conforme previsão dos arts. 876 e seguintes do CPC, caso a requerida não efetue o pagamento aqui determinado.
Intime-se o Ministério Público para conhecimento dos fatos narrados, especialmente quanto à possível prática do crime de apropriação indébita, nos termos do art. 168 do Código Penal.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, caso não haja êxito na localização de valores em instituições bancárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se com urgência.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 21120120072000000000041338699 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120120072100000000041338700 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120120072100000000041338701 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 21120120072200000000041338702 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 21120120072200000000041338703 DOC 02- Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120120072300000000041338704 DOC 02- Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120120122900000000041339003 DOC 02- Atos Diversos_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120120123300000000041339004 DOC 03- IMPUGNACAO E MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120120123600000000041339005 DOC 03- IMPUGNACAO E MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120120123800000000041339006 DOC 04- Decisao Interlocutoria.pdf Documento de Migração 21120120123800000000041339007 DOC 05- Embargos de Declaracao.pdf Documento de Migração 21120120124000000000041339008 DOC 06- Contrarrazoes aos Embargos.pdf Documento de Migração 21120120124300000000041339009 DOC 07- Sentenca dos Embargos.pdf Documento de Migração 21120120124300000000041339010 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120120124500000000041339011 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120122234000000000041346775 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120122234300000000041346776 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 21120122234600000000041346777 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 21120122235000000000041346778 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 21120122235100000000041347029 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 21120122485400000000041348708 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 21120122485600000000041348711 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 21120122490000000000041348714 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 21120122490900000000041348716 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 21120122491300000000041348719 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0012.pdf Documento de Migração 21120123134200000000041350442 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0013.pdf Documento de Migração 21120123134300000000041350443 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0014.pdf Documento de Migração 21120123134400000000041350444 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0015.pdf Documento de Migração 21120123134500000000041350445 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0016_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120123134500000000041350446 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0016_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120123134600000000041350447 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0017.pdf Documento de Migração 21120123440400000000041352306 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0018.pdf Documento de Migração 21120123440500000000041352307 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0019.pdf Documento de Migração 21120123440600000000041352308 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0020.pdf Documento de Migração 21120123440700000000041352312 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0021.pdf Documento de Migração 21120123440800000000041352314 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0022.pdf Documento de Migração 21120200140100000000041354106 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0023.pdf Documento de Migração 21120200140200000000041354107 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0024.pdf Documento de Migração 21120200140300000000041354108 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0025.pdf Documento de Migração 21120200140400000000041354109 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0026_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120200140500000000041354110 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0026_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120200140600000000041354111 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0027.pdf Documento de Migração 21120200494700000000041355907 DOC 09- EXCECAO DE SUSPEICAO.pdf Documento de Migração 21120200494700000000041355908 DOC 10- Suspeicao.pdf Documento de Migração 21120200494700000000041355909 DOC 11- Peticao.pdf Documento de Migração 21120200494800000000041355910 DOC 12- Peticoes.pdf Documento de Migração 21120200494800000000041355911 DOC 13- Decisao.pdf Documento de Migração 21120200494900000000041355912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120311092750000000041541010 6_PDFsam_comunicação da decisão da Exceção de Suspeição 8 vara Decisão do 2º Grau 21120311092768900000041542880 1_PDFsam_comunicação da decisão da Exceção de Suspeição 8 vara Decisão do 2º Grau 21120311092803400000041542882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120311092750000000041541010 Habilitação em processo Petição 21120615562832300000041834733 procuracao Instrumento de Procuração 21120615562857600000041834740 Certidão Certidão 22021609494942100000048168363 0801872-40.2020.8.14.0005 Documento de Migração 22021609494960300000048168366 Certidão Certidão 22051311040132700000058221853 OFICIO Ofício 22051311040149400000058221862 Certidão Certidão 22051311121326100000058223856 RESPOSTA DE OFÍCIO Documento de Comprovação 22051311121341600000058223860 Certidão Certidão 22101312240707300000075527988 PROCESSO_ 0801484-11.2018.8.14.0005 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Carta 22101312240724200000075527990 Petição Petição 23020322234634500000081726740 Copia do Titulo n 143-91 - Matricula-22.636 Documento de Comprovação 23020322234676900000081726747 Copia do Titulo n. 84 = Matricula-3.229 Documento de Comprovação 23020322234720800000081726748 Copia do Titulo n 99 - Matricula-3.230 Documento de Comprovação 23020322234773600000081726749 Copia do Titulo n 94 - Matricula-4.210-assinado Documento de Comprovação 23020322234832900000081726750 Copia do Titulo n 308 - Matricula-4.739 Documento de Comprovação 23020322234879600000081726751 1_PDFsam_LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322234965200000081726752 Petição Petição 23020322335779700000081726754 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322335793200000081726756 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322335884700000081726757 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322335954300000081726758 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322340018100000081726759 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322340094000000081726760 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322340193200000081726761 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322340293500000081726762 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322340398400000081726763 DECISÃO LIMINAR Agravo de instrumento Documento de Comprovação 23020322340487900000081726764 DECISÃO ED Agravo de instrumento Documento de Comprovação 23020322340524800000081726765 Certidão Certidão 23030115393573400000083106818 Petição Petição 23030617274641100000083402519 1- subst. janio x patricia pag 55 Instrumento de Procuração 23030617274675300000083402520 procuraçao rosangela atualizada Instrumento de Procuração 23030617274704300000083404335 2- nova procuracao rosangela x patricia agosto 2013- pag26 id 43670263 Instrumento de Procuração 23030617274729100000083404339 DOC 02- Sentenca dos Embargos- sucumbencia- ID 43670469- liberalino Documento de Comprovação 23030617274773600000083404352 DOC 03- decisao transitada julgado- sucumbencia- DOC I- ID 43670466- LIBERALINO Documento de Comprovação 23030617274810200000083404354 DOC- 04DJ7146_2021-DISPONIBILIZADO Documento de Comprovação 23030617274846400000083404356 DOC 05- AUDIENCIA 2007- Documento de Comprovação 23030617274878100000083404360 DOC 06- COMP AUDIENCIA 2008 - Documento de Comprovação 23030617274913800000083404363 doc 07- djudicação gado- assinado Documento de Comprovação 23030617274951000000083404367 DOC 08- PENHORA SEMOVENTES- LIBERALINO Documento de Comprovação 23030617274985400000083404369 DOC.09- PENHORA IMOVEL - VIA OESTE- LIBERALINO Documento de Comprovação 23030617275017300000083404370 DOC 10- PENHORA IMOVEL LIBERALINO- Documento de Comprovação 23030617275049300000083404372 DOC 11- PENHORA IMOVEL VITORIA- LIBERALINO Documento de Comprovação 23030617275158100000083404374 DOC- 12- PROCESSO_ - extrati subconta- Documento de Comprovação 23030617275192300000083404376 DOC 13- Atos Instrutorios_parte_0002- rosangela Documento de Comprovação 23030617275229700000083404929 DOC. 14 Documento de Comprovação 23030617275312700000083404931 DOC-15Decisão-1 Documento de Comprovação 23030617275394700000083404933 DOC- 16 comunicação da decisão da Exceção de Suspeição 8 vara- rosangela Documento de Comprovação 23030617275430400000083404934 18- RG ROSANGELA Documento de Identificação 23030617275475700000083404935 Habilitação nos autos Petição 23041318060269100000086126778 Petição Petição 23041318092589900000086127988 Doc. 01 - Substabelecimento (MCG Advogados) - Ana Celina F.
Alves Substabelecimento 23041318092632000000086127989 Doc. 02 - Decisão - Agravo de Instrumento nº. 0803715-89.2019.8.14.0000 Documento de Comprovação 23041318092674100000086127990 Doc. 03 - Decisão - Agravo de Instrumento nº 0808192-24.2020.8.14.0000 Documento de Comprovação 23041318092709300000086127991 Petição Petição 23041801534629000000086330736 Decisão Decisão 23042414211827400000086635920 Petição Embargos Petição 23050319330757000000087225197 malote digital Ofício 23051812111861200000088119974 Certidão Certidão 23051812111907600000088119970 Petição Petição 23051812332693000000088107614 RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 23051812332728000000088107618 Contrarrazões Contrarrazões 23051818080938500000088152061 Petição Petição 23052314481787100000088406018 procuracao Patricia Abucater Instrumento de Procuração 23052314481839800000088406019 Petição Petição 23053010251202000000088828390 Doc. 01 - Decisão (negativa da tutela recursal) - AI nº. 0807895-12.2023.81.4.0000 - Rosangela Gal-v Documento de Comprovação 23053010251239100000088828394 Decisão Decisão 23060513445506000000089143247 Intimação Intimação 23042414211827400000086635920 Certidão Certidão 23060611450072400000089248775 Email intimação perito Documento de Comprovação 23060611450090700000089248776 Proposta de honorários periciais Laudo de Perícia 23061211445060100000089458804 Petição Petição 23062812412137000000090467201 Petição Petição 23062821595877400000090501826 Petição Petição 23071214440068100000091312982 agravo instrumento engeloc 2023 Documento de Comprovação 23071214440111100000091312983 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080309221459700000092549286 Email Documento de Comprovação 23080309221474900000092549287 PROPOSTA DE HONORÁRIOS - Perícia - Rosangela x Liberalino x Engeloc Documento de Comprovação 23080309221510300000092549288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080309221459700000092549286 AR Identificação de AR 23080408375872700000092633081 AR Identificação de AR 23080408375882800000092633082 AR Identificação de AR 23080408375979300000092633083 AR Identificação de AR 23080408375986900000092633084 Petição Petição 23082323522913800000093685448 ROSANGELA - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23082323522997100000093685449 Petição Petição 23082820421728200000093919865 Decisão Decisão 23092213554524500000095334912 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23092922383020200000095782885 Certidão Certidão 23112117451907800000098513225 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112117465309200000098513228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112117465309200000098513228 Certidão Certidão 23121323033630800000099762195 Petição Petição 24011619003335200000100743635 Doc 01 - Acórdão - Agravo de Instrumento nº. 0807895-12.2023.8.14.0000 - Documento de Comprovação 24011619003374400000100743636 Decisão Decisão 24042613275525300000107121919 Petição Petição 24050620290501200000107698857 Certidão Transito em Julgado Agravo Inst Documento de Comprovação 24050620290536800000107698858 Certidão Certidão 24051312240277700000108156044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24051319322723700000108196227 Petição Petição 24052112071994100000108716019 Contrarrazões Contrarrazões 24061917184983100000110635206 Decisão Decisão 24082114110292100000115766142 Custas Expedição de Alvará Petição 24090309084658600000117150510 Pagamento de custas para expedição de alvará Documento de Comprovação 24090309084704300000117152979 Petição Petição 24092312164855900000119479095 Custas de expedição de alvará Documento de Comprovação 24092312164875400000119479096 Certidão Certidão 24092719484455000000119839102 EMAIL PARA LOCALIZAÇÃO E TRANSFERENCIA DE VALORES Documento de Comprovação 24092719484475500000119839105 FrmRelExtrato.aspx Extrato de subcontas 24092719484517800000119839106 SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais Extrato de subcontas 24092719484557500000119839109 Certidão Certidão 24101011304688900000120818060 RESPOSTA CDJ - LOCALIZAÇÃO E TRANSFERENCIA DE VALORES Documento de Comprovação 24101011304713500000120818062 Certidão Certidão 24101015000785000000120856138 EMAIL -RESPOSTA AO CDJ Documento de Comprovação 24101015000811800000120860142 Informação Informação 24101813235715400000121261244 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24111210242349100000122717990 FrmRelExtrato.aspx Extrato de subcontas 24111210242374000000122717997 Despacho Despacho 24121908203632500000124965472 -
16/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ROSANGELA NUNES GALVAO em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:08
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSANGELA NUNES GALVAO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0033976-21.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: ROSANGELA NUNES GALVAO Endere�o: desconhecido RÉU: Nome: LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO Endere�o: desconhecido Intime-se a exequente ROSANGELA NUNES GALVAO para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID. 93423588 da antiga advogada PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL, que pleiteia o valor de R$563.864,732 (quinhentos e sessenta e três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais, que alega não ter recebido, bem como por ter trabalhado para a exequente por mais de 16 (dezesseis) anos.
Após, conclusos para análise do pedido.
Belém, 18 de dezembro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:23
Juntada de informação
-
10/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 11:14
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:14
Decorrido prazo de ROSANGELA NUNES GALVAO em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2024 02:30
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:04
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:04
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:55
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:55
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:51
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0033976-21.2011.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROSANGELA NUNES GALVAO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ROSANGELA NUNES GALVAO Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DA SILVA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA DA SILVA COSTA, ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS FAGUNDES, KAREM LORRANE LUZ DA SILVA, PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL REQUERIDO: LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: MANUEL CARLOS GARCIA GONCALVES, ANA CELINA FONTELLES ALVES VALOR DA CAUSA: 260.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 21 de novembro de 2023 WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 21120120072000000000041338699 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120120072100000000041338700 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120120072100000000041338701 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 21120120072200000000041338702 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 21120120072200000000041338703 DOC 02- Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120120072300000000041338704 DOC 02- Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120120122900000000041339003 DOC 02- Atos Diversos_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120120123300000000041339004 DOC 03- IMPUGNACAO E MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120120123600000000041339005 DOC 03- IMPUGNACAO E MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120120123800000000041339006 DOC 04- Decisao Interlocutoria.pdf Documento de Migração 21120120123800000000041339007 DOC 05- Embargos de Declaracao.pdf Documento de Migração 21120120124000000000041339008 DOC 06- Contrarrazoes aos Embargos.pdf Documento de Migração 21120120124300000000041339009 DOC 07- Sentenca dos Embargos.pdf Documento de Migração 21120120124300000000041339010 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120120124500000000041339011 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120122234000000000041346775 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120122234300000000041346776 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 21120122234600000000041346777 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 21120122235000000000041346778 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 21120122235100000000041347029 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 21120122485400000000041348708 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 21120122485600000000041348711 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 21120122490000000000041348714 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 21120122490900000000041348716 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 21120122491300000000041348719 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0012.pdf Documento de Migração 21120123134200000000041350442 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0013.pdf Documento de Migração 21120123134300000000041350443 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0014.pdf Documento de Migração 21120123134400000000041350444 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0015.pdf Documento de Migração 21120123134500000000041350445 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0016_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120123134500000000041350446 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0016_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120123134600000000041350447 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0017.pdf Documento de Migração 21120123440400000000041352306 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0018.pdf Documento de Migração 21120123440500000000041352307 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0019.pdf Documento de Migração 21120123440600000000041352308 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0020.pdf Documento de Migração 21120123440700000000041352312 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0021.pdf Documento de Migração 21120123440800000000041352314 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0022.pdf Documento de Migração 21120200140100000000041354106 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0023.pdf Documento de Migração 21120200140200000000041354107 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0024.pdf Documento de Migração 21120200140300000000041354108 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0025.pdf Documento de Migração 21120200140400000000041354109 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0026_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120200140500000000041354110 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0026_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120200140600000000041354111 DOC 08- Atos Instrutorios_parte_0027.pdf Documento de Migração 21120200494700000000041355907 DOC 09- EXCECAO DE SUSPEICAO.pdf Documento de Migração 21120200494700000000041355908 DOC 10- Suspeicao.pdf Documento de Migração 21120200494700000000041355909 DOC 11- Peticao.pdf Documento de Migração 21120200494800000000041355910 DOC 12- Peticoes.pdf Documento de Migração 21120200494800000000041355911 DOC 13- Decisao.pdf Documento de Migração 21120200494900000000041355912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120311092750000000041541010 6_PDFsam_comunicação da decisão da Exceção de Suspeição 8 vara Decisão do 2º Grau 21120311092768900000041542880 1_PDFsam_comunicação da decisão da Exceção de Suspeição 8 vara Decisão do 2º Grau 21120311092803400000041542882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120311092750000000041541010 Habilitação em processo Petição 21120615562832300000041834733 procuracao Procuração 21120615562857600000041834740 Certidão Certidão 22021609494942100000048168363 0801872-40.2020.8.14.0005 Documento de Migração 22021609494960300000048168366 Certidão Certidão 22051311040132700000058221853 OFICIO Ofício 22051311040149400000058221862 Certidão Certidão 22051311121326100000058223856 RESPOSTA DE OFÍCIO Documento de Comprovação 22051311121341600000058223860 Certidão Certidão 22101312240707300000075527988 PROCESSO_ 0801484-11.2018.8.14.0005 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL CARTA 22101312240724200000075527990 Petição Petição 23020322234634500000081726740 Copia do Titulo n 143-91 - Matricula-22.636 Documento de Comprovação 23020322234676900000081726747 Copia do Titulo n. 84 = Matricula-3.229 Documento de Comprovação 23020322234720800000081726748 Copia do Titulo n 99 - Matricula-3.230 Documento de Comprovação 23020322234773600000081726749 Copia do Titulo n 94 - Matricula-4.210-assinado Documento de Comprovação 23020322234832900000081726750 Copia do Titulo n 308 - Matricula-4.739 Documento de Comprovação 23020322234879600000081726751 1_PDFsam_LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322234965200000081726752 Petição Petição 23020322335779700000081726754 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322335793200000081726756 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322335884700000081726757 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322335954300000081726758 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322340018100000081726759 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322340094000000081726760 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322340193200000081726761 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322340293500000081726762 LEI 3.405 - 2022 Documento de Comprovação 23020322340398400000081726763 DECISÃO LIMINAR Agravo de instrumento Documento de Comprovação 23020322340487900000081726764 DECISÃO ED Agravo de instrumento Documento de Comprovação 23020322340524800000081726765 Certidão Certidão 23030115393573400000083106818 Petição Petição 23030617274641100000083402519 1- subst. janio x patricia pag 55 Procuração 23030617274675300000083402520 procuraçao rosangela atualizada Procuração 23030617274704300000083404335 2- nova procuracao rosangela x patricia agosto 2013- pag26 id 43670263 Procuração 23030617274729100000083404339 DOC 02- Sentenca dos Embargos- sucumbencia- ID 43670469- liberalino Documento de Comprovação 23030617274773600000083404352 DOC 03- decisao transitada julgado- sucumbencia- DOC I- ID 43670466- LIBERALINO Documento de Comprovação 23030617274810200000083404354 DOC- 04DJ7146_2021-DISPONIBILIZADO Documento de Comprovação 23030617274846400000083404356 DOC 05- AUDIENCIA 2007- Documento de Comprovação 23030617274878100000083404360 DOC 06- COMP AUDIENCIA 2008 - Documento de Comprovação 23030617274913800000083404363 doc 07- djudicação gado- assinado Documento de Comprovação 23030617274951000000083404367 DOC 08- PENHORA SEMOVENTES- LIBERALINO Documento de Comprovação 23030617274985400000083404369 DOC.09- PENHORA IMOVEL - VIA OESTE- LIBERALINO Documento de Comprovação 23030617275017300000083404370 DOC 10- PENHORA IMOVEL LIBERALINO- Documento de Comprovação 23030617275049300000083404372 DOC 11- PENHORA IMOVEL VITORIA- LIBERALINO Documento de Comprovação 23030617275158100000083404374 DOC- 12- PROCESSO_ - extrati subconta- Documento de Comprovação 23030617275192300000083404376 DOC 13- Atos Instrutorios_parte_0002- rosangela Documento de Comprovação 23030617275229700000083404929 DOC. 14 Documento de Comprovação 23030617275312700000083404931 DOC-15Decisão-1 Documento de Comprovação 23030617275394700000083404933 DOC- 16 comunicação da decisão da Exceção de Suspeição 8 vara- rosangela Documento de Comprovação 23030617275430400000083404934 18- RG ROSANGELA Documento de Identificação 23030617275475700000083404935 Habilitação nos autos Petição 23041318060269100000086126778 Petição Petição 23041318092589900000086127988 Doc. 01 - Substabelecimento (MCG Advogados) - Ana Celina F.
Alves Substabelecimento 23041318092632000000086127989 Doc. 02 - Decisão - Agravo de Instrumento nº. 0803715-89.2019.8.14.0000 Documento de Comprovação 23041318092674100000086127990 Doc. 03 - Decisão - Agravo de Instrumento nº 0808192-24.2020.8.14.0000 Documento de Comprovação 23041318092709300000086127991 Petição Petição 23041801534629000000086330736 Decisão Decisão 23042414211827400000086635920 Petição Embargos Petição 23050319330757000000087225197 malote digital Ofício 23051812111861200000088119974 Certidão Certidão 23051812111907600000088119970 Petição Petição 23051812332693000000088107614 RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 23051812332728000000088107618 Contrarrazões Contrarrazões 23051818080938500000088152061 Petição Petição 23052314481787100000088406018 procuracao Patricia Abucater Procuração 23052314481839800000088406019 Petição Petição 23053010251202000000088828390 Doc. 01 - Decisão (negativa da tutela recursal) - AI nº. 0807895-12.2023.81.4.0000 - Rosangela Gal-v Documento de Comprovação 23053010251239100000088828394 Decisão Decisão 23060513445506000000089143247 Intimação Intimação 23042414211827400000086635920 Certidão Certidão 23060611450072400000089248775 Email intimação perito Documento de Comprovação 23060611450090700000089248776 Proposta de honorários periciais Laudo Pericial 23061211445060100000089458804 Petição Petição 23062812412137000000090467201 Petição Petição 23062821595877400000090501826 Petição Petição 23071214440068100000091312982 agravo instrumento engeloc 2023 Documento de Comprovação 23071214440111100000091312983 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080309221459700000092549286 Email Documento de Comprovação 23080309221474900000092549287 PROPOSTA DE HONORÁRIOS - Perícia - Rosangela x Liberalino x Engeloc Documento de Comprovação 23080309221510300000092549288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080309221459700000092549286 AR Identificação de AR 23080408375872700000092633081 AR Identificação de AR 23080408375882800000092633082 AR Identificação de AR 23080408375979300000092633083 AR Identificação de AR 23080408375986900000092633084 Petição Petição 23082323522913800000093685448 ROSANGELA - PROCURAÇÃO Procuração 23082323522997100000093685449 Petição Petição 23082820421728200000093919865 Decisão Decisão 23092213554524500000095334912 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23092922383020200000095782885 Certidão Certidão 23112117451907800000098513225 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
21/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 07:05
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:05
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:39
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:27
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:27
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0033976-21.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: ROSANGELA NUNES GALVAO Endereço: desconhecido RÉU: Nome: LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO Endereço: desconhecido
Vistos.
Em face das petições protocolizada nos autos, passo a decidir.
Com relação aos pedidos do arrematante ENGELOC ENGENHARIA E LOCAÇÃO EIRELLI – EPP, verifico que este magistrado em ID. 91448129 ao desconstituir o Leilão, determinou a devolução do despendido ao arrematante e em ID. 94233627, após analisar os Embargos de Declaração do mesmo, novamente se posicionou no sentido de determinar a devolução dos valores, nos seguintes termos, ipsis litteris: “Acerca das despesas havidas com o Leilão, este juízo já determinou a devolução de todos os valores existentes em juízo, em prol da Embargante, ENGELOC ENGENHARIA E LOCACAO EIRELLI – EPP, bastando que a mesma arque com as custas processuais de Alvará, sendo que todas as demais despesas que não se encontram depositadas neste juízo, deverão ser objeto de diligencias por parte da Embargante, as quais fogem à competência desta Vara, considerando que os atos praticados pelas partes, são de sua única responsabilidade, principalmente porque a nulidade do julgamento da Arrematação, já havia sido declarada há muito tempo atrás, ainda no ano de 2019 e somente trazida recentemente ao conhecimento deste juízo, que prontamente reordenou o feito.
Cabe tão somente à parte interessada ser diligente na percepção dos riscos dos atos processuais realizados e buscar os ressarcimentos e compensações devidas.” Assim, expeça-se Alvará/transferência em favor do arrematante ENGELOC ENGENHARIA E LOCACAO EIRELLI – EPP do depósito que se encontra em subconta judicial vinculado ao processo.
Informe a requerente os dados bancários para que possa ser expedido o respectivo Alvará por transferência.
Com relação as custas referentes à expedição do Alvará, fica o mesmo isento em face do pedido de restituição das custas judiciais da arrematação, compensando-se aqui tais valores.
Em relação a devolução do ITBI no valor de R$ 52.012,33 (cinquenta e dois mil, doze reais e trinta e três centavos), de fato, o STJ entende que, no caso de anulação da venda do imóvel, o valor pago a título de ITBI é passível de restituição (EREsp 1.493.162), afinal, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o Leilão/arrematação, não há fato gerador do imposto, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição, e do artigo 35, incisos I, II e III, do CTN, sendo, então, devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo contribuinte.
Bem como no que concerne à devolução dos Honorários do Leiloeiro no aporte de R$ 133.600,00 (cento e trinta e três mil e seiscentos mil reais), os mesmos são devidos a quem deu causa à anulação.
Porém, tais valores devem ser discutidos em autos autônomos, pois entendo que a pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município.
Colaciono: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
ITBI.
REGULAR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUPERVENIÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
VENDEDOR QUE, ANTERIORMENTE, ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE NEGÓCIO SIMULADO.
FATO GERADOR REGULARMENTE OCORRIDO.
ART. 118 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ABSTRAÇÃO DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS. 1.
Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 2. "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177, Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular.
Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente. 3.
Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional. 4.
A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município. 5.
Recurso especial provido. (grifos nossos).
Neste sentido, reservo-me a análise da devolução destes valores, devendo o requerente ingressar com a ação autônoma pertinente.
Com relação a IMPUGNAÇÃO e MANIFESTAÇÃO da proposta de perícia Contábil de MARCUS CHAAR HABER e de perícia de Engenharia de LUÍS GUILHERME DOS SANTOS FLORES formulada pela exequente em ID. 95795057 e ID. 99316387, entendo pertinente os apontamentos aventados pela exequente em face de questões logísticas e geográficas, devendo a nova Avaliação, venda e arrematação serem realizadas no local da propriedade para facilitar o procedimento e economizar encargos.
Assim sendo, determino a Expedição de Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Altamira e Vitória do Xingu para que procedam com os trâmites e diligências necessários para realização de novo procedimento de Avaliação dos bens imóveis: a) Fazenda denominada Fazenda Nossa Senhora de Aparecida, localizada em Vitória do Xingu; b) imóvel residencial urbano com área total de 384,84 m², situado na Avenida Oeste, 3589, bairro: Jardim Independente I, Lote 11, Quadra 05, Altamira; c) Imóvel residencial urbano situado na Av.
Manuel Félix Farias, 500, bairro: Centro, Vitória do Xingu; d) 58.047,3456 KG de gado bovino, da Fazenda do Executado, por perito judicial.
Ficando a cargo do juízo deprecado e em respeito ao Princípio da Cooperação judicial a nomeação dos profissionais peritos habilitados para procederem com as avaliações e os demais trâmites concernentes ao possível Leilão/Venda/Arrematação e outros, sempre observando a comunicação entre os juízos, se possível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:10
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:10
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME DOS SANTOS FLORES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCUS CHAAR HABER em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a juntada da resposta do Perito em anexo.
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta do Perito no prazo comum de 10 (dez) dias. -
03/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:50
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:21
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:21
Decorrido prazo de ROSANGELA NUNES GALVAO em 30/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:44
Juntada de Informações
-
09/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0033976-21.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: ROSANGELA NUNES GALVAO Endereço: desconhecido RÉU: Nome: LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO Endereço: desconhecido
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo terceiro interessado ENGELOC ENGENHARIA E LOCAÇÃO EIRELLI – EPP em ID. 92104105 em face da decisão proferida por este juízo em ID. 91448129.
Apesar da oposição dos referidos Embargos, a parte exequente apresentou interposição de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0807895-12.2023.8.14.0000) em relação a mesma decisão supracitada.
Contrarrazões do embargado em ID. 93139094.
A controvérsia dos Embargos gira em torno da decisão que desconstituiu os efeitos do ato de arrematação, restaurando o status quo ante do imóvel arrematado, bem como com determinação e devolução dos valores depositados em juízo em face do aludido procedimento.
O embargante se mostra inconformado com a decisão e opôs os Embargos ora analisados.
Há ainda petição da Sra.
PATRICIA NAZIRA ABUCATER VAL de ID. 93423588, que apreciarei ao final deste decisum. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Pois bem, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, percebe-se que a embargante se inclina a buscar a desconstituição de decisum e protelar a demanda com os presentes Embargos.
Ademais, os declaratórios não se prestam a anulação ou revisão de decisões.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Importante esclarecer que o mero inconformismo da parte com o resultado da decisão não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não devem ser utilizados para fins de prequestionamento da matéria quando a decisão tenha adotado expressamente tese a respeito da questão.
Colaciono: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração. (TJ-MT - AC: 00217915620118110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2019).
Assim, entendo as arguições do embargante mero inconformismo.
Isso porque o embargante alega ter ocorrido contradição com a decisão pretérita de ID. 43685966.
De plano informo que não observo qualquer contradição entre as decisões citadas nos Embargos ora em análise, já que a decisão ora embargada reordenou o feito conforme seus fundamentos, nos seguintes termos, ipsis litteris: “A impugnação foi apresentada pelo Executado as fls. 678 a 691 (ID. 43678486), tendo sido contrarrazoada pelo Exequente, as fls. 693 a 696 (ID. 43678487).
Ao contrário do que foi alegado pela Exequente, tal incidente ainda não foi julgado por este juízo ou possui matérias ja apreciadas pelo juízo deprecado, principalmente diante da invalidade do julgado do juízo deprecado conforme restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento de No 0803715- 89.2019.8.14.0000, cuja decisão ja se encontra dirimida, conforme teor acima citado.” Conforme já explanado por este magistrado naquela decisão, havia flagrante nulidade processual, provocado pelas próprias partes que omitiram o julgado em Agravo de Instrumento deste juízo, ocorrido ainda em 2019.
A decisão de ID. 43685966 (pg. 24), indicada nos Embargos, de forma equivocada manteve um julgamento de arrematação nulo, que não havia sido corretamente apreciada pelo juízo competente, fato este que somente foi de conhecimento desde juízo, quando o executado juntou aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento No 0803715-89.2019.8.14.0000 no qual atesta, ipsis litteris: “não ha qualquer menção ao exame da impugnação da arrematação e a expedição do auto de arrematação, devendo assim ser desconstituída a decisão recorrida, com o consequente retorno da carta precatória para que o Juízo Deprecado (Juízo da 8a Vara Cível de Belém) proceda o exame dos requerimentos das partes.”.
Assim, não se pode convalidar ato sobre qual já havia sido assim declarado nulo por instância superior, daí porque este juízo passou a apreciar o mérito da Impugnação à Arrematação, resultando na decisão de ID. 91448129 que nulificou a arrematação por seus próprios temos.
Sobre os demais pontos narrados de inexistência de preço vil e insegurança jurídica, destaco que a decisão embargada foi clara ao fundamentar suas razões, não cabendo reparos e destaco que nos Autos do Agravo de n. 08078951220238140000 (id.93882979), já ocorreu decisão preliminar da Relatoria, a qual indeferiu o efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Assim, nao vislumbro afronta a coisa julgada ou a estabilidade das decisoes, quando o juizo profere decisao reordenando o processo diante da nulidade preterita, de forma justamente a preservar corretamente o julgado superior que determinou a nulidade do julgamento da Arrematacao e assim corrigir o processo.
No mais, nao vislumbro igualmente motivos para suspender a decisao de primeiro grau, que ao apreciar a Impugnacao a Arrematacao narrou que : “a Carta Precatoria fora expedida com o valor unilateral da exequente, no montante do debito de R$ 3.132.999,42 (tres milhoes, cento e trinta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), quando a homologacao judicial e inequivoca no valor de R$ 1.560.075,55 (hum milhao quinhentos e sessenta mil, setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e ainda determinou-se a juntada da avaliacao apresentada pelo executado, ou seja, de R$ 6.000.000,00 ( seis milhoes de reais).
Entretanto, por razoes que este juizo desconhece, o juizo deprecado realizou o Leilao com a avaliacao de 2012, atualizada por este no valor de R$ 2.094.189,38 (dois milhoes, noventa e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) e nao com a avaliacao que deveria integrar a Carta Precatoria, como expressamente foi determinado em despacho deste juizo, ou seja, R$ 6.000.000,00 ( seis milhoes de reais), resultando assim em uma venda a preco que este juizo entende muito aquem do real, portanto, vil, ja que o bem foi arrematado por R$ 2.600.000,00 (dois milhoes e seiscentos mil reais), menos de 50% do valor da avaliacao do bem.” Como se apura dos autos tanto o valor da avaliacao do imovel quanto o valor do debito, nao foram corretos e assim ensejaram defeito no prosseguimento do feito.
Dessa forma, nao vislumbro, a principio qualquer desacerto da decisao de primeiro grau, que justifique a suspensao dos seus efeitos, nem mesmo perigo na demora, ja que todos os bens continuaram penhorados nos autos e serao novamente avaliados, bem como o valor do debito sera atualizado de acordo com os parametros ja fixados em decisao de homologacao de calculos, deduzindo do debito os bens ja recebidos e utilizados pelo Agravante.Diante do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
Comunique-se ao prolator da decisao atacada.” Acerca das despesas havidas com o Leilão, este juízo já determinou a devolução de todos os valores existentes em juízo, em prol da Embargante, ENGELOC ENGENHARIA E LOCACAO EIRELLI – EPP, bastando que a mesma arque com as custas processuais de Alvará, sendo que todas as demais despesas que não se encontram depositadas neste juízo, deverão ser objeto de diligencias por parte da Embargante, as quais fogem à competência desta Vara, considerando que os atos praticados pelas partes, são de sua única responsabilidade, principalmente porque a nulidade do julgamento da Arrematação, já havia sido declarada há muito tempo atrás, ainda no ano de 2019 e somente trazida recentemente ao conhecimento deste juízo, que prontamente reordenou o feito.
Cabe tão somente à parte interessada ser diligente na percepção dos riscos dos atos processuais realizados e buscar os ressarcimentos e compensações devidas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO/PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em seus próprios fundamentos.
Com relação a petição da exequente que informa sobre a interposição de Agravo de Instrumento em ID. 93088436, cuja distribuição no segundo grau recebeu o número 0807895-12.2023.8.14.0000, me manifesto no sentido de manter incólume a decisão agravada, posto não ter havido informação de efeito suspensivo.
Assim, repiso, nada tenho a reconsiderar acerca da decisão interlocutória de ID. 91448129, a qual mantenho por seus próprios termos e fundamentos.
Por fim, sobre a petição da Patrona PATRICIA NAZIRA ABUCATER VAL de ID. 93423588, indefiro por ora os pedidos lá constantes considerando as decisões dos Agravos de Instrumento: Agravo de Instrumento Nº 0803715-89.2019.8.14.0000; Agravo de Instrumento Nº 0808192- 24.2020.8.14.0000 e Agravo de Instrumento Nº 08078951220238140000.
E, por fim, levo em consideração a própria a decisão de ID. 91448129, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Ressalto que não houve igualmente a expedição de carta de adjudicação definitiva dos imóveis, diante da nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis, determinação esta que também resta prejudicada diante da nulidade da arrematação, ressalvando que os honorários advocatícios estipulados em decisão judicial, permanecem íntegros, devendo, entretanto, aguardar o andamento do feito e o momento correto para seu recebimento, considerando que os bens continuam penhorados.
Diante da inexistência de recurso com efeito suspensivo, determino que a 2ª UPJ dê imediato cumprimento aos temos da decisão de ID. 91448129, com a avaliação dos bens e atualização dos valores da execução, intimando os Peritos já nomeados e realizando as todas as demais diligências lá elencadas, para fins de imediato prosseguimento imediato da lide.
Intime-se, cumpra-se.
Belém, 5 de junho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:12
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0033976-21.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: ROSANGELA NUNES GALVAO Endereço: desconhecido RÉU: Nome: LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO Endereço: desconhecido
Vistos.
Os autos vieram conclusos para este Juízo após a rejeição do Incidente de Suspeição arguido contra este Magistrado.
Impende destacar que é um processo que se alastra no tempo sem que o exequente alcançasse a satisfação do seu crédito.
Outrossim, observo que muitas decisões partiram de uma análise meramente perfunctória dos fatos aventados pelas partes e por se tratar de valor exequendo alto, ambas as partes incessantemente peticionaram pleitos que acabaram tumultuando o bom entendimento de todos os pontos procedimentais executivos afetos à natureza processual desta fase executiva da ação que, em sua fase de cognição prévia, alcançou seu desiderato.
Pois bem, é o momento de se adentrar em pontos nevrálgicos, isto porque, tendo em vista o teor decisório do Agravo de Instrumento Nº 0803715-89.2019.8.14.0000 no qual atesta, ipsis litteris: “não há qualquer menção ao exame da impugnação da arrematação e a expedição do auto de arrematação, devendo assim ser desconstituída a decisão recorrida, com o consequente retorno da carta precatória para que o Juízo Deprecado (Juízo da 8ª Vara Cível de Belém) proceda o exame dos requerimentos das partes.”.
Igualmente, importante ressaltar o teor decisório do Agravo de Instrumento Nº 0808192-24.2020.8.14.0000, colaciono: “Desse modo, com a finalidade de corrigir o vício apontado pela parte Embargante, necessário se faz a correção da parte final da decisão concernente ao efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento, que passará a ter a parte final, da seguinte forma: Assim, concedo parcialmente o efeito suspensivo, para que haja a suspensão da avaliação, penhora e adjudicação de bens, até a decisão final desse recurso.” Deste modo, entendo que a questão do procedimento realizado pelo juízo deprecado, qual seja, hasta pública e arrematação do imóvel dado como garantia, nunca fora observado em suas nuances, não só a Impugnação do executado, mas igualmente questões de nulidade, por exemplo, observando o inteiro teor da matrícula do imóvel arrematado, pende no mesmo outras penhoras anteriores a deferida antes mesmo deste juízo, o eu nem sequer fora observado por este juízo e pelo juízo deprecado.
Neste sentido, ema tenção às decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento, sigo a decisão colenda em seus próprios fundamentos e passo a decidir sobre a questão aqui suscitada, pois entendo por bem rever o procedimento que colimou na arrematação do imóvel aqui informado nos termos dos fundamentos abaixo.
Breve introdução DECIDO.
Pois bem, em petição de Id. 90884969 o executado suscita diversas nulidades processuais no andamento do feito, requerendo decisão deste juízo acerca dos seguintes pontos: - Que seja conhecido o provido à Impugnação à Arrematação apresentada pelo Executado em 03 de abril de 2019, às fls. 678 a 691 (ID 43678486), tornando sem efeito e invalido o auto de arrematação datado de 27 de março de 2019; - Que cumulativamente, seja tornada sem efeito a arrematação, declare a nulidade absoluta e de pleno direito da hasta pública realizado pelo juízo deprecado de Altamira em razão da flagrante invalidade do Edital do Leilão8que fixou o valor do bem penhorado, Fazenda Nossa Senhora de Aparecida, R$ 2.094.189,38, ou seja, menos de 35% do valor de mercado do bem, portanto, contrário ao laudo de avaliação encaminhado por este juízo, constatando-se ser valor inferior a 50% do valor ordenado por este juízo, configurando preço vil, nos termos dos arts. 891, parágrafo único e 903, §1º, inciso I ambos do CPC; - Que cumulativamente, seja determinada a reavaliação dos bens penhorados nestes autos concomitantemente a atualização monetária do débito, por perícia técnica independente, devendo serem intimadas as partes, exequente e executado, para apresentar nos autos qual dos bens penhorados já se encontram sob o poder da exequente ou de terceiros a mando desta, para que se façam os devidos abatimentos nas datas de suas adjudicações; - Cumulativamente, que seja certificado a eventual quitação do débito pela entrega dos bens pelo Executado em favor da Exequente.
Antes mesmo de intimada a Exequente, por seu turno e voluntariamente protocolou manifestação na qual em suma alega que o Executado, pretende “travestir um “laudo requerido e produzo a pedido do réu” de avaliação, sem o crivo do contraditório e, pior, ressuscitar em abril de 2023 matérias, diga-se de passagem aduzidas, no mínimo, desde 2016 e todas já sepultadas pela preclusão, impede este d.
Juízo de reapreciá-las, sob pena de “ferir de morte” a Lei de Ritos e, principalmente, o direito elevado à garantia constitucional do devido processo legal.
Por isso, requer que os pedidos contidos nas alienas “a” a “d” de id. 90884969 sejam liminarmente indeferidos, com fulcro na fundamentação acima expendida e, em seguida, reconheça que a conduta do réu caracteriza a má-fé processual da parte e, em consequência, se trata de ato contra à dignidade da justiça justificando, assim, a aplicação das sanções e condenação do réu em suas penas em grau máximo, cujo valor deverá ser revertido em favor da autora.” De fato, ao analisar o processo, bem como as decisões oriundas dos Agravos de Instrumentos acima mencionados, quais sejam, 0803715-89.2019.8.14.0000 (provido e transitado em julgado) e 0808192-24.2020.8.14.0000 (com tutela antecipada deferida), é o caso deste juízo reordenar o processo, adequando a marcha processual às ordens superiores e aos fatos e decisões já tomadas por este juízo, sob pena de nulidade processual.
Digo isso, porque de fato há ainda a pendência de julgamento sobre a Impugnação à Arrematação, referente ao imóvel penhorado, qual seja: Fazenda denominada Fazenda Nossa Senhora de Aparecida, localizada em Vitória do Xingu.
A impugnação foi apresentada pelo Executado às fls. 678 a 691 (ID. 43678486), tendo sido contrarrazoada pelo Exequente, às fls. 693 a 696 (ID. 43678487).
Ao contrário do que foi alegado pela Exequente, tal incidente ainda não foi julgado por este juízo ou possui matérias já apreciadas pelo juízo deprecado, principalmente diante da invalidade do julgado do juízo deprecado conforme restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento de Nº 0803715-89.2019.8.14.0000, cuja decisão já se encontra dirimida, conforme teor acima citado.
Disto isto, necessária se faz que seja chamado o feito à ordem para julgar o incidente ainda pendente nos autos, o que faço neste momento, como forma de reorganização do feito.
DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO De plano, CONHEÇO da Impugnação porque tempestiva, eis que protocolada em 03/04/2019, dentro do prazo decenal, previsto no Art. 903, parágrafo segundo do CPC, já que a Arrematação ocorreu em 27/03/2019 (fls. 684).
Assim dispõe o CPC: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.” (grifos nossos).
NO MÉRITO: Alega o Executado: - Ausência de intimação do Leilão do Executado: REJEITO a alegação, o Executado foi intimado na pessoa de seu advogado acerca da realização do Leilão, por Diário de Justiça, na data de 15/03/2019, conforme fls. 697 dos autos, cumprindo assim os requisitos do Artigo 889, inciso I do CPC. - Avaliação irregular e Arrematação por preço vil: Sobre referido ponto, cabe antes de mais nada, lembrarmos alguns andamentos do feito que acabaram por desaguar na confusão processual, provocada pelas próprias partes envolvidas.
Para tal, mister é elucidar a forma que a Carta Precatória foi enviada ao juízo deprecado e como esta foi cumprida, já que esse é o objeto da Impugnação.
Pois bem, primeiramente, em relação ao valor do débito, consta expressamente às fls. 508, ID. 43670466, que este juízo já julgou a impugnação dos cálculos à época, homologando na data 06/08/218 os valores de fls. 348/350 dos autos, ou seja, R$ 1.560.075,55 (hum milhão quinhentos e sessenta mil, setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com os acréscimos de multas previstas no despacho retro.
A despeito da decisão de fls. 1020 dos autos que relatou, por erro material, o valor apresentado pela exequente de R$ 3.132.999,42 (três milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), a única homologação existente nos autos é inegavelmente do valor de R$ 1.560.075,55 (hum milhão quinhentos e sessenta mil, setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), o qual deve ser atualizado até a data de pagamento do débito.
Em segundo lugar, sobre a avaliação do imóvel, de fato o bem penhorado foi avaliado nos autos às fls. 297, em R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) na data de 09/10/2012 (ID. 43670262), tendo sido o executado intimado (decisão de fls. 374, ID. 43670462), para se manifestar sobre a avaliação constante às fls. 360.
Esse ponto, foi o primeiro equívoco encontrado por este magistrado no que se refere a avaliação, eis que a intimação do executado dirigiu-se à um laudo de fls. 360 (laudo unilateral) e diverso ao laudo real de fls. 374 dos autos, este sim, feito pelo Sr.
Oficial de Justiça Avaliador.
Fato que o executado acabou por impugnar o valor do laudo de fls. 360 e requereu uma nova avaliação do bem penhorado, sendo que este juízo em decisão subsequente, deferiu o pedido e determinou expressamente, às fls. 380, ID. 43670432, que o próprio executado apresentasse sua avaliação sobre o imóvel penhorado, decisão esta que não sofreu recurso ou impugnação por parte da exequente.
Em atendimento à ordem judicial o executado, de fato, apresentou sua avaliação no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) às fls. 385, ID. 43670462, laudo este também não impugnado pela exequente.
Paralelo a isso, a exequente em petição de fls. 382 a 383, atualizou o valor do débito para o valor de R$ 3.132.999,42 (três milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos).
E assim, com base nessas informações foi determinada a expedição da precatória nos seguintes termos observados em fls. 393, ID. 43670463, no seguinte teor “Determino a expedição de carta precatória, após o pagamento de eventuais custas necessárias, para a comarca de ALTAMIRA, a fim de que seja realizada hasta pública, do imóvel penhorado as fls 294/295 Remetam-se juntos os cálculos atualizados pelo exequente, bem como a avaliação apresentada pelo executado ( 382 à 392) Cumpra-se expedindo o necessário” Deste modo, a Carta Precatória fora expedida com o valor unilateral da exequente, no montante do débito de R$ 3.132.999,42 (três milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), quando a homologação judicial é inequívoca no valor de R$ 1.560.075,55 (hum milhão quinhentos e sessenta mil, setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e ainda determinou-se a juntada da avaliação apresentada pelo executado, ou seja, de R$ 6.000.000,00 ( seis milhões de reais).
Entretanto, por razões que este juízo desconhece, o juízo deprecado realizou o Leilão com a avaliação de 2012, atualizada por este no valor de R$ 2.094.189,38 (dois milhões, noventa e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) e não com a avaliação que deveria integrar a Carta Precatória, como expressamente foi determinado em despacho deste juízo, ou seja, R$ 6.000.000,00 ( seis milhões de reais), resultando assim em uma venda a preço que este juízo entende muito aquém do real, portanto, vil, já que o bem foi arrematado por R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), menos de 50% do valor da avaliação do bem.
Entendo, portanto, não haver dúvida acerca da nulidade da Arrematação do bem, diante do flagrante discrepância dos valores do leilão que ocasionou a arrematação do mesmo, já que mesmo atualizando o valor, para fins de realização de leilão, essa não é a metodologia correta para correção de valor imobiliário que sempre deve ter seu preço de mercado obedecido.
No caso dos autos, diante da apresentação do Laudo pelo executado e ausência de impugnação do valor por parte da exequente, o valor apresentado pelo executado prevaleceu, tanto que este juízo determinou expressamente que este integrasse a Carta Precatória para todos os efeitos legais.
No que se refere ao valor do débito, o valor apresentado pela exequente não foi objeto de contraditório correto, eis que desobedeceu a homologação judicial.
Nesse sentido, já há decisão, mesmo que preliminar, proferida em sede de Agravo de Instrumento, Nº 0808192-24.2020.8.14.0000, cujo teor colaciono abaixo por entender imprescindível para a fundamentação e os propósitos deste decisum, vejamos: “No caso em apreço, em análise previa, percebo que o valor decidido em sentença foi de R$ 1.560,75 (um milhão quinhentos e sessenta mil reais e setenta e cinco centavos) e atualizado ate 27/06/2017, conforme planilha apresentada pela agravada, passou para R$ 3.132,999,42 (três milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos).
Além disso, o valor do imóvel penhorado e levado a hasta pública, foi vendido por um valor muito aquém do que vale realmente, que seria R$ 6.000,000,00 (seis milhões de reais), segundo o recorrente.
Realmente, o periculum in mora reside no fato de que ha fundadas dúvidas quanto a avaliação do bem, devendo-se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis a divida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem.
Assim, a realização de nova avaliação do bem, e medida que se impõe, por segurança jurídica e a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, tornando a execução excessivamente gravosa ao devedor. [...] Assim, concedo parcialmente o efeito suspensivo, para que seja procedida nova avaliação dos bens penhorados, suspendendo-se os efeitos da arrematação, ate o julgamento final do recurso.
Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo estatuído em Lei.
Determino a intimação da agravada para que no prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o art. 1019, inc.
II, CPC/2015, ofereça a resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
BELEM, 09 de dezembro de 2020 Gleide Pereira de Moura relatora Ressalte-se que a decisão acima é precária, mas robustece o entendimento deste magistrado no que se refere a discrepância da avaliação, do valor do débito e da arrematação.
Esclarecendo que logo após houve decisão em sede de Embargos de Declaração que assim solidificou a decisão monocrática, ipsis litteris: “Desse modo, com a finalidade de corrigir o vício apontado pela parte Embargante, necessário se faz a correção da parte final da decisão concernente ao efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento, que passara a ter a parte final, da seguinte forma: Assim, concedo parcialmente o efeito suspensivo, para que haja a suspensão da avaliação, penhora e adjudicação de bens, ate a decisão final desse recurso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o vício supramencionado, para que o trecho acima transcrito passe a substituir a parte final da decisão embargada.” Mesmo tendo afastado da a questão da arrematação na decisão embargada acima, ainda restou claro os fundamentos utilizados, motivo pelo qual, por qualquer ângulo que se observe, necessário se faz a reordenação do processo, com o julgamento PROCEDENTE da IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO, declarando a NULIDADE do ato judicial, por ter desobedecido os ordenamentos da Carta Precatória expedida e alienado o imóvel, por preço desarrazoado muito abaixo do que de fato vale o bem aqui discutido, na forma do Art. 903, § 1, Inciso I do CPC.
Diante do exposto acima e para fins de prosseguimento à marcha processual, julgo todos os demais pedidos concernentes à Arrematação, imissão de posse, pagamento de valores, prejudicados.
Entendo, portanto, que diante do decurso de prazo é essencial a atualização correta do valor dos bens penhorados e ainda do valor do débito, motivo pelo qual DETERMINO ainda o seguinte: - Que seja REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO nos seguintes bens a) Fazenda denominada Fazenda Nossa Senhora de Aparecida, localizada em Vitória do Xingu; b) imóvel residencial urbano com área total de 384,84 m², situado na Avenida Oeste, 3589, bairro: Jardim Independente I, Lote 11, Quadra 05, Altamira; c) Imóvel residencial urbano situado na Av.
Manuel Félix Farias, 500, bairro: Centro, Vitória do Xingu; d) 58.047,3456 KG de gado bovino, da Fazenda do Executado, por perito judicial; bem como DETERMINO perícia contábil no referido processo de forma a se alcançar o real valor devido nos autos; - Para dar efetividade às diligências acima, NOMEIO para o cargo de perito avaliador o Sr.
Luís Guilherme dos Santos Flores, Engenheiro Civil, CREA 15.926-D/PA, endereço: Passagem Jiboia Branca, 20, Residencial Filadélfia, Bloco 3, apto. 302 – Jiboia Branca, Ananindeua/PA, CEP: 67.120-698, e-mail: [email protected], fone (91) 9626-3000 e para Perícia Contábil MARCUS CHAAR HABER – engenheiro e Contador, CRC/PA Nº 021194/O-3.
Endereço: Av.
Gov.
José Malcher, Nº 2377 – altos CEP: 66.060-230 - Nazaré – Belém – Pará Tel: (91) 3226-0260 / 3246-0422 / 98116-8014; O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, se outra data não reputar mais conveniente.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateada em partes iguais.
O pagamento do perito será realizado 50% no momento do início dos trabalhos e o restante na entrega do laudo.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Após finalizado a avaliação e da perícia, voltem os autos conclusos para análise. - Por fim, em face da desconstituição da arrematação, torno sem efeito a finalidade dos valores depositados em juízo pelo arrematante e DETERMINO a liberação de todo e qualquer valor oriundo da arrematação aqui frustrada e defiro, desde já, expedição de Alvará em favor de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA.
A decisão aqui proferida se alongou mais do que é de costume deste magistrado por conta da análise mais aprofundada dos pontos controvertidos e da nulidade identificada, sabendo que por se tratar de questão de ordem pública a irregularidade identificada sua análise pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Nada mais tenho a decidir, DETERMINO o cumprimento das diligências aqui emanadas.
Reservo-me a análise dos demais pontos e pedidos não abarcados por esta decisão para após realizadas todas as diligências aqui determinadas.
Intime-se, cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 24 de abril de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:24
Juntada de Carta precatória
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13/05/2022 11:12
Juntada de Ofício
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13/05/2022 11:04
Juntada de Ofício
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16/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA NUNES GALVAO em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0033976-21.2011.8.14.0301 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSANGELA NUNES GALVAO CERTIFICO que faço a juntada da decisão proferida nos autos do Incidente de Suspeição Cível de nº 0800806-06.2021.8.14.0000.
Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
De ordem, em 3 de dezembro de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
03/12/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 00:50
Processo migrado do sistema Libra
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02/12/2021 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 19:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00339762120118140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9148 para 10671. - Ação Coletiva: N.
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26/10/2021 16:10
Remessa
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19/10/2021 14:22
REMESSA INTERNA
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23/09/2021 10:01
Remessa
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22/09/2021 15:47
AGUARDANDO PRAZO
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23/06/2021 14:46
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
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23/06/2021 14:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00339762120118140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 156.
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23/06/2021 14:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00339762120118140301: - Classe Antiga: 158, Classe Nova: 156.
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23/06/2021 14:45
CUMPRIMENTO INICIADO - *
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23/06/2021 14:45
CUMPRIMENTO INICIADO - *
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19/05/2021 13:48
AGUARDANDO REMESSA
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19/05/2021 09:52
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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06/05/2021 12:13
AGUARDANDO REMESSA
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05/04/2021 16:47
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 20:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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04/02/2021 11:41
AGUARDANDO PRAZO
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13/01/2021 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/01/2021 10:22
RETIRADA PARA XEROX - FLAVIA DA SILVA COSTA 28332 FONE 988469123
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12/01/2021 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/01/2021 12:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIA DA SILVA COSTA (26639932), que representa a parte ROSANGELA NUNES GALVAO (4018972) no processo 00339762120118140301.
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12/01/2021 12:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ROSANGELA NUNES GALVAO no processo 00339762120118140301.
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12/01/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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12/01/2021 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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12/01/2021 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/01/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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12/01/2021 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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12/01/2021 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/01/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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12/01/2021 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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12/01/2021 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/01/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/01/2021 15:22
Remessa
-
08/01/2021 15:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2021 15:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2021 09:39
Remessa
-
08/01/2021 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2021 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2021 11:14
Remessa
-
07/01/2021 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2021 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2021 09:52
Remessa
-
07/01/2021 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2021 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2021 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/01/2021 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2021 09:35
CONCLUSOS
-
07/01/2021 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2020 15:32
Remessa
-
16/12/2020 15:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2020 15:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2020 10:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Pedido do Gabinete.
-
03/12/2020 10:08
CONCLUSOS
-
03/12/2020 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/12/2020 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/12/2020 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2020 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/12/2020 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/12/2020 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2020 12:43
Remessa
-
30/11/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2020 14:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3277-36
-
25/11/2020 11:15
Remessa
-
25/11/2020 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2020 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2020 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2020 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2020 10:02
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
13/11/2020 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2020 15:40
Remessa
-
12/11/2020 15:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2020 15:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2020 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2020 10:01
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
11/11/2020 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/11/2020 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/11/2020 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2020 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/11/2020 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/11/2020 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2020 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1934-62
-
06/11/2020 10:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1934-62
-
06/11/2020 10:17
Remessa
-
06/11/2020 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2020 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2020 19:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
29/10/2020 14:10
Remessa
-
29/10/2020 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2020 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 12:55
VISTAS AO ADVOGADO - Adv. Dr.MARCUS VINICIUS ANAICE LOPES, OAB/PA n. 23.225, F- 99383-0000. Para Recurso.
-
28/10/2020 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/10/2020 09:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/10/2020 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/10/2020 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2020 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 09:03
CONCLUSOS
-
20/10/2020 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2020 09:48
AGUARDANDO PRAZO
-
13/10/2020 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2020 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2020 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2020 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 10:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/10/2020 10:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/10/2020 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5736-07
-
02/10/2020 09:53
Remessa
-
02/10/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2020 16:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4077-59
-
24/09/2020 16:31
Remessa
-
24/09/2020 16:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2020 16:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2020 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
11/09/2020 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2020 09:21
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
10/09/2020 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2020 10:20
Remessa
-
10/09/2020 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2020 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2020 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2020 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2020 18:21
Remessa
-
14/08/2020 18:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2020 18:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2020 12:03
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2020 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2020 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2020 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2020 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2020 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2020 11:33
Remessa
-
27/07/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2020 11:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
23/07/2020 19:13
Remessa
-
23/07/2020 19:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2020 19:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2020 12:09
VISTAS AO ADVOGADO - celular (93) 991443263
-
23/07/2020 09:59
AGUARDANDO PRAZO
-
23/07/2020 09:45
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
23/07/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2020 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/07/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2020 18:49
Remessa
-
21/07/2020 18:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2020 18:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2020 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/07/2020 11:01
Remessa
-
21/07/2020 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2020 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2020 12:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/07/2020 12:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/07/2020 11:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/07/2020 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2020 11:54
CONCLUSOS
-
20/07/2020 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/07/2020 10:17
CONCLUSOS
-
20/07/2020 10:03
VISTAS AO ADVOGADO - Adva. Dra.KAREM LORRANE LUZ DA SILVA, OAB/PA n. 24.886, f- 93-99223-8402
-
20/07/2020 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2020 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
17/07/2020 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
10/07/2020 17:38
Remessa
-
10/07/2020 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2020 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2020 12:31
VISTAS AO ADVOGADO - Dr. ADV. MARCUS VINICIUS ANAICE LOPES, OAB/PA N. 23.225, f- 99383-0000.
-
03/07/2020 10:02
AGUARDANDO PRAZO
-
02/07/2020 13:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/07/2020 10:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/03/2020 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2020 09:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2020 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2020 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2020 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2020 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2020 13:05
AGUARDANDO PRAZO
-
10/03/2020 12:52
Remessa
-
10/03/2020 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2020 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2020 12:15
VISTAS AO ADVOGADO
-
03/03/2020 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2020 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2020 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2020 19:10
Remessa
-
02/03/2020 19:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2020 19:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2020 10:47
AGUARDANDO PRAZO
-
12/02/2020 10:31
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte NILSON ROSA DA SILVA (26415406) do processo 00339762120118140301.Motivo: em duplicidade
-
11/02/2020 13:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/02/2020 08:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2020 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2020 08:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/02/2020 10:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/02/2020 09:48
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - celular *39.***.*38-02
-
05/02/2020 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2020 11:29
RETIRADA PARA XEROX - OAB 24886, Dra. Karem Silva
-
05/02/2020 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2020 11:31
Remessa
-
04/02/2020 11:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2020 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2020 08:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/01/2020 07:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/01/2020 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/01/2020 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 09:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/01/2020 08:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2020 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2020 08:40
Remessa
-
17/01/2020 08:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2020 08:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2020 08:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/01/2020 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/01/2020 12:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA (55106), que representa a parte ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA (21827815) no processo 00339762120118140301.
-
14/01/2020 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/01/2020 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2020 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2020 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2020 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2020 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2020 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2020 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2020 11:08
Remessa
-
07/01/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2019 18:25
Remessa
-
17/12/2019 18:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2019 18:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2019 09:31
CONCLUSOS
-
26/08/2019 13:03
CONCLUSOS
-
02/07/2019 11:56
CONCLUSOS
-
28/06/2019 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2019 08:19
CONCLUSOS
-
17/06/2019 08:19
CONCLUSOS
-
17/06/2019 08:19
CONCLUSOS
-
13/06/2019 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2019 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2019 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/05/2019 18:41
Remessa
-
31/05/2019 18:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2019 18:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2019 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/05/2019 14:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/05/2019 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2019 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 12:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2019 12:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/05/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2019 12:32
CONCLUSOS
-
15/05/2019 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2019 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2019 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2019 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2019 12:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4051-23
-
14/05/2019 17:46
Remessa
-
14/05/2019 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2019 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2019 10:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/05/2019 13:19
Remessa
-
03/05/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2019 15:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4051-23
-
09/04/2019 15:16
Remessa
-
09/04/2019 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2019 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2019 11:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/04/2019 08:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 08:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/04/2019 18:33
Remessa
-
03/04/2019 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2019 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2019 13:23
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2019 12:18
RETIRADA PARA XEROX - Retirado por Marcus Vinicius ANAICE LOPES, OAB 23225
-
28/03/2019 09:39
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2019 10:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2019 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/03/2019 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2019 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2019 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/03/2019 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/03/2019 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2019 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2019 11:58
Remessa
-
25/03/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2019 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2019 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2019 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2019 08:57
Remessa
-
22/03/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2019 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2019 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2019 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2019 09:41
Remessa
-
01/03/2019 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2019 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2019 11:54
AGUARDANDO PRAZO
-
27/02/2019 10:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/02/2019 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/02/2019 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Pedido do gabinete.
-
27/02/2019 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2019 15:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/02/2019 14:37
Remessa
-
26/02/2019 14:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2019 14:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2019 13:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2019 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/02/2019 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Pedido do gabinete.
-
25/02/2019 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2019 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2019 18:36
Remessa
-
21/02/2019 18:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2019 18:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2019 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0045-60
-
20/02/2019 12:33
Remessa
-
20/02/2019 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2019 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2019 10:01
AGUARDANDO PRAZO
-
06/02/2019 11:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/02/2019 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/02/2019 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2019 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2019 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Juntada de petições
-
04/02/2019 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2019 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2019 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2019 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2019 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2019 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2019 12:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/12/2018 10:08
Remessa
-
10/12/2018 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2018 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2018 10:24
CONCLUSOS
-
26/11/2018 15:13
Remessa
-
26/11/2018 15:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2018 15:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2018 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/11/2018 08:20
CONCLUSOS
-
12/11/2018 15:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2018 15:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2018 15:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2018 12:06
AGUARDANDO PRAZO
-
23/10/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 10:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/10/2018 09:25
Remessa
-
11/10/2018 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2018 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2018 14:09
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
08/10/2018 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2018 10:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2018 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2018 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2018 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2018 13:45
Remessa
-
04/10/2018 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2018 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/10/2018 10:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
04/10/2018 09:22
AGUARDANDO PRAZO
-
03/10/2018 14:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2018 14:15
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO no processo 00339762120118140301.
-
03/10/2018 14:15
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO no processo 00339762120118140301.
-
03/10/2018 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/09/2018 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 13:21
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
06/09/2018 10:20
CONCLUSOS
-
06/09/2018 10:14
CONCLUSOS
-
05/09/2018 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/09/2018 09:40
CONCLUSOS
-
03/09/2018 09:40
CONCLUSOS
-
30/08/2018 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2018 10:38
Remessa
-
29/08/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2018 09:40
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2018 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/08/2018 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/08/2018 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/08/2018 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2018 13:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/08/2018 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/08/2018 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/08/2018 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/08/2018 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2018 08:18
Remessa
-
14/08/2018 08:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2018 08:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2018 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
09/08/2018 11:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/08/2018 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2018 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2018 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2018 10:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/07/2018 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2018 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2018 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2018 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2018 10:16
CONCLUSOS
-
25/04/2018 08:21
CONCLUSOS
-
12/04/2018 13:52
Remessa
-
12/04/2018 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2018 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2018 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - É do gabinete - voltou de vistas 24 horas, por Ceres.
-
11/04/2018 12:41
VISTAS AO ADVOGADO - Adva. Dra. KAREM LORRANE LUZ DA SILVA, OAB/PA N. 24886. Veio do Gabinete / vistas 24 horas, por Ceres.
-
11/04/2018 12:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2018 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2018 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2018 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2018 11:04
Remessa
-
23/03/2018 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2018 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2018 13:45
CONCLUSOS
-
09/03/2018 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2018 09:50
CONCLUSOS
-
07/03/2018 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2018 13:39
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/03/2018 13:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/03/2018 14:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/03/2018 14:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/03/2018 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2018 13:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Pedido do gabinete. Apenso 00068020520068140301.
-
05/03/2018 11:08
AGUARDANDO PRAZO
-
05/03/2018 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/03/2018 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2018 13:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/03/2018 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2018 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2018 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2018 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2018 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2018 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2018 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/02/2018 12:18
Remessa
-
21/02/2018 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2018 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2018 09:14
AGUARDANDO PRAZO
-
15/12/2017 14:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/12/2017 14:35
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
14/12/2017 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2017 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2017 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2017 15:57
Remessa
-
13/12/2017 15:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2017 15:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2017 09:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2017 15:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/12/2017 13:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2017 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2017 13:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/12/2017 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Pedido do gabinete. Apenso 00068020520068140301.
-
07/12/2017 13:52
VISTAS AO ADVOGADO - Adva. Dra.KAREM LORRANE LUZ DA SILVA, OAB/PA n. 24886. f-93-99223-8402. Apenso 2006102243190 00068020520068140301.
-
07/12/2017 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/12/2017 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2017 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2017 15:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2017 19:27
Remessa
-
30/11/2017 19:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2017 19:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2017 11:46
VISTAS AO ADVOGADO - Dr. Adv.RODRIGO BACELLAR CRUZ NUNES , OAB/PA n. 1884. f- 3515-1788.
-
17/11/2017 11:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO BACELLAR CRUZ NUNES (7129254), que representa a parte LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO (4020411) no processo 00339762120118140301.
-
17/11/2017 11:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCUS VINICIUS ANAICE LOPES (23770952), que representa a parte LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO (4020411) no processo 00339762120118140301.
-
17/11/2017 11:16
Remessa
-
17/11/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2017 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2017 15:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/11/2017 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/10/2017 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2017 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/10/2017 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/10/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2017 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2017 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2017 12:28
Remessa
-
06/10/2017 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2017 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2017 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2017 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2017 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2017 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2017 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2017 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2017 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2017 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2017 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2017 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2017 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0083-41
-
04/10/2017 11:50
Remessa
-
04/10/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2017 16:27
Remessa
-
02/10/2017 16:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2017 16:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2017 12:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0083-41
-
22/09/2017 12:45
Remessa
-
22/09/2017 12:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2017 12:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2017 11:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
21/09/2017 10:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/09/2017 12:58
VISTAS AO ADVOGADO - Adv. Dr. LEHONES SILVA REBOUCAS , OAB/PA N. 18644. f-8847-2081.
-
20/09/2017 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
18/09/2017 12:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/09/2017 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2017 08:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/09/2017 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2017 08:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2017 11:46
CONCLUSOS
-
05/07/2017 09:19
CONCLUSOS
-
05/07/2017 09:19
CONCLUSOS
-
04/07/2017 08:17
CONCLUSOS
-
03/07/2017 14:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/07/2017 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2017 14:13
Remessa
-
30/06/2017 14:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2017 14:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2017 12:41
CONCLUSOS
-
30/06/2017 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2017 13:57
AGUARDANDO PRAZO
-
29/06/2017 11:46
RETIRADA PARA XEROX - Lehones Silva Rebouças, Oab/Pa-18644
-
28/06/2017 13:38
Remessa
-
28/06/2017 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2017 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2017 13:54
AGUARDANDO PRAZO
-
09/06/2017 13:54
AGUARDANDO PRAZO
-
08/06/2017 15:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/06/2017 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/05/2017 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2017 13:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Pedido do gabinete.Apenso 00068020520068140301
-
10/05/2017 13:04
CONCLUSOS
-
10/05/2017 12:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KAREM LORRANE LUZ DA SILVA (25239923), que representa a parte ROSANGELA NUNES GALVAO (4018972) no processo 00339762120118140301.
-
10/05/2017 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2017 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2017 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2017 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2017 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2017 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2017 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2017 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2017 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2017 14:34
Remessa
-
09/05/2017 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2017 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2017 13:10
Remessa
-
09/05/2017 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2017 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2017 08:55
Remessa
-
02/05/2017 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2017 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2017 13:43
AGUARDANDO PRAZO
-
10/04/2017 13:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2017 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2017 12:55
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO no processo 00339762120118140301.
-
10/04/2017 12:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL (24330656), que representa a parte ROSANGELA NUNES GALVAO (4018972) no processo 00339762120118140301.
-
10/04/2017 12:54
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ROSANGELA NUNES GALVAO no processo 00339762120118140301.
-
07/04/2017 15:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/04/2017 08:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2017 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2017 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/02/2017 10:19
CONCLUSOS
-
26/08/2016 07:36
CONCLUSOS
-
01/08/2016 09:27
CONCLUSOS
-
20/07/2016 08:21
CONCLUSOS
-
29/06/2016 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/06/2016 08:33
AGUARDANDO PRAZO
-
23/06/2016 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2016 08:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/06/2016 13:20
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/06/2016 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2016 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2016 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2016 15:22
Remessa
-
08/06/2016 15:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2016 15:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2016 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
16/05/2016 10:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/05/2016 10:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/05/2016 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2016 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2016 08:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2016 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2015 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2015 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2015 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2015 11:05
Remessa
-
13/07/2015 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2015 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2015 11:22
CONCLUSOS
-
08/06/2015 09:51
CONCLUSOS
-
25/05/2015 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2015 09:01
APENSAR PROCESSO
-
25/05/2015 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - juntado ao 00068020520068140301, cumprimento de sentença definitivo.
-
07/04/2015 08:00
CONCLUSOS
-
26/03/2015 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/03/2015 10:54
CONCLUSOS
-
18/03/2015 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Contado com Cálculo. Processo nº 0033976-21.2011.814.0301 com 2 (dois volumes )
-
12/02/2015 07:55
AO CONTADOR.
-
11/02/2015 10:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/02/2015 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2015 13:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/01/2015 13:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/01/2015 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2015 13:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/01/2015 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2015 11:17
CONCLUSOS
-
07/01/2015 10:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2014 14:00
CONCLUSOS
-
04/12/2014 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - Com 02 (dois) volumes. Ato conforme art. 9º, §1º da Port. Conj. nº 004/2013-GP/CRMB/CCI.
-
27/11/2014 16:46
AO CONTADOR.
-
24/10/2014 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/10/2014 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/10/2014 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2014 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2014 11:01
CONCLUSOS
-
14/05/2014 09:34
CONCLUSOS
-
14/05/2014 09:16
CONCLUSOS
-
01/04/2014 08:26
OUTROS
-
06/03/2014 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2014 08:05
CONCLUSOS
-
26/02/2014 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2014 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/02/2014 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2014 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2014 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/02/2014 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2014 10:13
Remessa
-
25/02/2014 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2014 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2014 13:16
Remessa
-
24/02/2014 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2014 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2014 11:25
VISTAS AO ADVOGADO - adv. dr. lehones s rebouças. oab 18644 . f- 8847-2081.
-
17/02/2014 09:51
AGUARDANDO PRAZO
-
14/02/2014 13:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/02/2014 13:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/02/2014 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2014 13:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/01/2014 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2014 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2014 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2014 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2014 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2014 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2014 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2014 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2014 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2014 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2014 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2014 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2014 14:43
Remessa
-
24/01/2014 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2014 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2014 11:23
OUTROS
-
21/01/2014 11:22
OUTROS
-
07/01/2014 10:00
Remessa
-
07/01/2014 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2014 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2013 10:45
Remessa
-
09/12/2013 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2013 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2013 11:14
CONCLUSOS
-
25/10/2013 11:14
CONCLUSOS
-
13/09/2013 11:05
CONCLUSOS
-
05/09/2013 14:58
Remessa
-
05/09/2013 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2013 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2013 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2013 10:42
CONCLUSOS
-
29/08/2013 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2013 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2013 09:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANUEL CARLOS GARCIA GONCALVES (4062706), que representa a parte LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO (4020411) no processo 00339762120118140301.
-
27/08/2013 14:06
Remessa
-
27/08/2013 14:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2013 14:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2013 13:12
VISTAS AO ADVOGADO - Lehones Silva OAB/PA 18644. fone: 8847-2081. 02 volumes.
-
14/08/2013 13:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEHONES SILVA REBOUCAS (6825389), que representa a parte LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO (4020411) no processo 00339762120118140301.
-
14/08/2013 12:31
Remessa
-
14/08/2013 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2013 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2013 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
-
14/05/2013 08:43
REMESSA AOS CORREIOS - RA158725301BR - 68372020 - COM. ALTAMIRA/PA - 70GR
-
13/05/2013 09:20
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
13/05/2013 09:03
CARTA PRECATORIA POSTAL
-
10/05/2013 10:43
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
10/05/2013 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2013 14:12
EXPEDIR CARTA PRECAT.
-
11/04/2013 12:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/04/2013 13:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2013 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2013 08:36
Mero expediente - Mero expediente
-
18/02/2013 09:39
AGUARDADANDO DESPACHO
-
28/01/2013 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2013 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2013 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2013 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2013 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2013 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2013 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2013 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2013 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2013 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2013 10:09
Remessa
-
18/01/2013 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2013 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2013 13:03
Remessa
-
14/01/2013 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2013 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2012 17:09
Remessa
-
19/12/2012 17:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2012 17:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2012 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
09/08/2012 11:23
REMESSA AOS CORREIOS - RQ909037736BR - ALTAMIRA - 68372020 - 70GR
-
08/08/2012 08:53
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
08/08/2012 08:26
CARTA PRECATORIA POSTAL
-
06/08/2012 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2012 10:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/08/2012 10:12
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
06/08/2012 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2012 09:46
EXPEDIR CARTA PRECAT.
-
19/07/2012 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2012 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2012 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2012 09:23
Remessa
-
19/07/2012 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2012 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/07/2012 08:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
17/07/2012 09:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/07/2012 12:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/07/2012 09:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/07/2012 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2012 13:54
Mero expediente - Mero expediente
-
21/05/2012 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2012 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2012 13:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/05/2012 13:41
CONCLUSOS URGENTES
-
26/04/2012 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/04/2012 13:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2012 12:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/04/2012 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2012 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2012 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/04/2012 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2012 08:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2012 08:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/04/2012 14:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/04/2012 14:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/04/2012 14:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/04/2012 14:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2012 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2012 08:38
Mero expediente - Mero expediente
-
03/04/2012 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/03/2012 13:37
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
01/12/2011 08:39
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
30/11/2011 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2011 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2011 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2011 09:06
Remessa
-
25/11/2011 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2011 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2011 09:20
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2011 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2011 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2011 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2011 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/11/2011 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/11/2011 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2011 10:39
Mero expediente - Mero expediente
-
03/11/2011 10:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/10/2011 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2011 14:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2011 11:52
CONCLUSOS URGENTES
-
18/10/2011 12:47
Remessa
-
18/10/2011 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2011 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2011 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
07/10/2011 08:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/10/2011 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/10/2011 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2011 14:30
Mero expediente - Mero expediente
-
04/10/2011 14:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/10/2011 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2011 13:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/09/2011 10:22
CONCLUSOS URGENTES
-
27/09/2011 10:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/09/2011 10:29
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2011
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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