TJPA - 0801049-39.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2022 09:44
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2022 02:11
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:35
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801049-39.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Osvaldo Matos, 903, CIDADE NOVA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: desconhecido SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
I - RELATÓRIO A parte acima citada, já qualificada nos autos, propôs a presente ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando pagamento de crédito decorrente de verbas salariais.
Disse a parte autora que é servidor público do município de Óbidos, e afirmou ser credor de quantia certa decorrente de acordo celebrado pela municipalidade referente a diferença do piso salarial dos profissionais do magistério municipal, regulamentado pela Lei Federal n. 11.738, de 16/07/2008, e Lei Municipal n. 4150/2012.
Relatou que em março de 2016, após inúmeros debates e negociações com o prefeito e sua equipe de governo, foi reconhecido, na via administrativa, o direito pleiteado pelos servidores e passou a pagar a diferença remuneratória do piso salarial dos profissionais do magistério municipal, regulamentado pela Lei Municipal nº. 4.1 50, de 11 de junho de 2012, referente aos exercícios de 2013, 2014 e 2015.
Afirmou que a soma da diferença remuneratória dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 seriam pagas em 10 (dez) parcelas, sendo que a municipalidade pagou apenas 06 (seis) parcelas, remanescendo as parcelas que se venceram no período de setembro a dezembro de 2016, totalizando o valor postulado na inicial.
Pede, ao final, a procedência do pedido no sentido de condenar o requerido na obrigação de pagar as parcelas remanescentes do acordo.
Juntou documentos, dentre eles contracheque, ata de negociação onde restou entabulado o compromisso de pagamento da diferença salarial, e planilha com a relação de servidores e os respectivos valores devidos relativos a diferença salarial.
Recebida a inicial foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Município de Óbidos.
Citado o requerido apresentou contestação arguindo preliminares e no mérito postulou a improcedência do pedido, cujas teses são as seguintes: 1 – Impugnação a justiça gratuita; 2 – Prescrição Bienal, com fundamento no art. 206, §2º do Código Civil; 3 – Prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32; 4 – Nulidade do acordo celebrado por ausência de lei autorizativa; 5 – Impossibilidade de vinculação ao piso nacional; 6 – Remuneração acima do piso estabelecido pela lei n. 11.738/08.
Juntou documento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é somente de direito e de fato, sendo que as provas dos autos já são suficientes para proferir o juízo de mérito, razão pela qual anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 1 - ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Município de Óbidos aduziu em sua defesa a prejudicial de mérito da prescrição bienal, com fundamento no art. 206, §2º, do Código Civil, assim como prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
As prejudiciais alegadas são completamente descabidas, uma vez que afronta entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, portanto, vinculante, (REsp 1.251.993/PR Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012), que decidiu ser de 05 (cinco) anos o prazo para postular ação contra a Fazenda Pública.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, os Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo ainda firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil.
Assim, tendo em vista que a administração pública municipal, representada por seu prefeito, assinou termo de confissão de dívida, qual seja, acordo com a categoria de profissionais do magistério, cujos pagamentos do parcelamento se iniciaram em janeiro de 2016, tem-se essa data como marco interruptivo da prescrição quinquenal, à luz do que dispõe o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203.
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Desta feita, REJEITO as prejudiciais de prescrição levantadas na contestação. 2 - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o requerido que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, aduzindo que possui renda.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem entendimento sumulado de que a mera declaração de impossibilidade para pagamento das despesas processuais é apta a ensejar a concessão do benefício, sem prejuízo de análise mais acurada das reais condições do postulante.
Dessa arte, há nos autos elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Importa consignar o que dispõe o CPC quanto a revisão da concessão do benefício, verbis: Art. 98... § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nessa medida, não assiste razão ao impugnante posto que a parte autora postulou na inicial os benefícios da justiça gratuita, assinando declaração de pobreza e juntando comprovante de ser profissional do magistério.
Não obstante o que fora decidido, o benefício concedido poderá ser revisto a qualquer tempo.
Por essas razões, REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3 - DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos o acordo celebrado entre o então chefe do executivo municipal (Prefeito Mario Henrique de Souza Guerreiro) e a categoria dos profissionais do magistério (representada pelo sindicato - STPMO), onde ficou reconhecido e acordado reajuste salarial de 11,36% e o pagamento das diferenças remuneratória entre o valor que estavam recebendo e o valor do piso salarial nacional, cujo montante seria parcelado em 10 (dez) parcelas mensais iguais, tendo a municipalidade pago 06 (seis) parcelas, porém, o pagamento foi suspenso, remanescendo 04 (quatro) parcelas, relativa ao período de setembro a dezembro de 2016.
Assim, fatos incontroversos prescindem da produção de provas, razão pela qual tenho como verdadeira a alegação da parte autora, posto que o requerido não impugnou a existência da celebração do acordo e o cumprimento parcial da avença -art. 374, III, do CPC.
O acordo administrativo celebrado entre as partes é lícito, uma vez que fora celebrado pelo Chefe do Executivo Municipal e a categoria dos servidores públicos do magistério, não havendo qualquer vício que macule sua legalidade.
Conforme narrado pela parte autora em sua inicial, “No período de julho/2012 a 31 de dezembro/2012, com advento da Lei Municipal, nº. 4.150, de 11 de junho de 2012, que alterou o Anexo I, do Art. 36 da Lei Municipal, nº 3.173, de 04 de dezembro de 1998 – PCCR, a ré reajustou o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Municipal um pouco acima do Piso Nacional”, contudo, nos exercícios de 2013 a 2015 a municipalidade não procedeu ao reajuste estabelecido na lei, o reconhecendo somente em 2016, conforme ata assinada pelo então prefeito juntada aos autos.
Não há necessidade de lei autorizativa para celebração de acordo administrativo entre o Município e seus servidores, uma vez que tal exigência somente é cabível em caso de acordo judicial, à luz do que dispõe o art. 37 e 167, VIII, da Constituição Federal de 1988. À título de reforço, transcrevo precedentes do STJ que reforçam a licitude do acordo administrativo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consagrou entendimento de que a transação administrativa relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%, nos termos da Medida Provisória 1.704/1998, prescinde da participação de Advogado e de homologação judicial para sua validade quando inexistente demanda individual entre o Servidor e a Administração Pública.
Ademais, eventual discussão acerca da validade da transação em sede de embargos do devedor, é desinfluente ao deslinde da demanda, pois prevalecendo o acordo administrativo, fulminada restou a execução de título judicial (REsp. 1.311.984/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.9.2014). 2.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1513012/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019) Pelas razões expostas, o ato administrativo assinado pelo prefeito, qual seja, o acordo com a classe do magistério, e os pagamentos das parcelas, estão em consonância com a legalidade constitucional.
Por fim, para rechaçar todas as teses da parte requerida, registro o precedente vinculante do pleno do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do piso salarial dos profissionais do magistério, proferido na ADI 4848, da relatoria do eminente Ministro ROBERTO BARROSO, julgado agora em 01/03/2021, verbis: EMENTA: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência.
Atualização do piso nacional para os professores da educação básica.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Assim, deve o município de Óbidos ser responsabilizado pelo adimplemento do acordo administrativo entabulado, conforme dispõe o Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Desta feita, merece acolhimento o pedido da parte autora uma vez que se desincumbiu do ônus de provar o alegado, e as teses da parte requerida são destituídas de plausibilidade jurídica.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS a pagar à parte autora o valor postulado na inicial, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-e a contar vencimento da obrigação e juros de mora de 0,5%a.m (meio por cento ao mês) a contar da citação, cujo valor líquido será oportunamente apurado em sede de cumprimento de sentença.
Em face disso JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido arquive-se com baixa.
Sentença NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, conforme prevê o art. 496, §3º, III do CPC/15.
Isento a ré das custas, por força de lei.
P.R.I Óbidos/PA, 09 de dezembro de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA (Assinatura Digital) -
29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:24
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 01:05
Publicado Certidão em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Óbidos PROCESSO: 0801049-39.2021.8.14.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Nome: SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Osvaldo Matos, 903, CIDADE NOVA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: desconhecido CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de direito que a Contestação apresentada pelo Requerido, MUNICÍPIO DE ÓBIDOS/PA, encontra-se TEMPESTIVA.
Desta forma, procedo a intimação da parte autora, através de seu Advogado, para que possa apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Dou fé. Óbidos/PA, 1 de dezembro de 2021.
REGINALDO DA SILVA GATO Assino de ordem do MMº Juiz -
01/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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