TJPA - 0007348-52.2018.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 13:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/11/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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22/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 13:49
Juntada de mandado
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22/09/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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22/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 04/08/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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04/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 08:47
Expedição de Informações.
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09/07/2025 08:43
Expedição de Informações.
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09/07/2025 04:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:00
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0007348-52.2018.8.14.0138.
DECISÃO. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ID. 143851359) formulado pela defesa do acusado NATAL DA CONCEIÇÃO LOPES.
Consta dos autos ainda a resposta à acusação (ID. 143851348), a qual também será analisada neste momento.
A defesa sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, destacando circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo laboral.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, aduzindo que a manutenção da prisão é necessária e adequada à tutela da ordem pública e à garantia da regularidade da instrução criminal. É o relatório necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Inicialmente, destaco que não se trata aqui, neste momento processual, de um juízo antecipatório de culpabilidade, e sim de uma necessária análise de cautelaridade sobre o caso concreto e a gravidade em concreto externada no fato.
Assim, após minuciosa análise dos autos, entendo que o pedido de revogação da prisão preventiva não merece prosperar, pelos motivos que passo a expor.
O réu encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, delito de extrema gravidade, o que, por si só, já justifica a adoção de medidas mais rigorosas.
Consoante se extrai dos autos, a prisão preventiva foi decretada anteriormente com base em fundamentos concretos previstos no art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, dada a extrema gravidade do crime imputado (homicídio qualificado, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e suas circunstâncias violentas; assegurar a aplicação da lei penal, em virtude da fuga do réu e sua permanência em local incerto e não sabido — circunstância esta que demandou sua citação por edital — e para garantir a instrução criminal, diante do risco de intimidação de testemunhas ou prejudicialidade ao andamento do feito.
Ressalte-se que os fundamentos foram expressamente indicados no decreto prisional anterior e permanecem íntegros até o presente momento, não havendo fato novo capaz de afastá-los.
Ademais, a materialidade delitiva e os indícios de autoria também permanecem íntegros, sem qualquer alteração até o momento.
No tocante a alegação de boas circunstâncias judiciais do acusado, é certo que tais elementos devem ser considerados na análise da necessidade da prisão preventiva.
Contudo, tais condições, por si só, não garantem a imediata liberdade do réu, especialmente em casos de extrema gravidade, como o do caso em apreço.
Nesse sentido, narra a Súmula nº 8 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva." Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 312 E 313, I, DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO.
NÃO RECOMENDAÇÃO. 1.
O ato coator está suficientemente fundamentado e amparado na prova incipiente produzida nos autos, preenchendo os requisitos do art. 315 do CPP, bem como a exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas os requisitos do art. 312 e, um dos requisitos do art. 313, ambos do CPP. 3.
O fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis não implica em sua imediata soltura, quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Do mesmo modo, a aplicação de outras medidas cautelares diversas à prisão não se mostra adequada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1933251, 0739608-55.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) Logo, não há que se falar em revogação da prisão preventiva somente pelo fato de o acusado possuir condições sociais favoráveis.
Em relação a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, o artigo 282, §6º, do CPP, versa que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão só podem ser aplicadas se forem suficientes para garantir os objetivos do processo.
No caso de crimes graves, como o caso em análise, entendo não serem cabíveis tais medidas, pois, resta demonstrada a periculosidade do réu, assim, a liberdade deste pode representar risco à sociedade, tornando insuficientes medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em Juízo.
No que tange à alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, cumpre destacar que tal dispositivo não impõe, por si só, a automática revogação da medida cautelar ou a imediata soltura do réu.
Trata-se de um comando dirigido ao juízo para reapreciação fundamentada da necessidade da segregação a cada 90 dias, constituindo prazo de referência para controle de legalidade, e não causa extintiva da prisão se eventualmente não observado de modo formal.
A defesa técnica sustenta, ainda, a ocorrência de legítima defesa por parte do acusado, como fundamento para a revogação da prisão preventiva.
Contudo, tal alegação, por ora, não encontra respaldo suficiente nos autos para ser acolhida de plano, carecendo de maior dilação probatória.
A verificação das circunstâncias em que se deu o fato, notadamente a suposta excludente de ilicitude, demanda regular instrução processual, com produção de provas, inclusive testemunhal e pericial.
Por outro lado, ausente qualquer modificação fática ou jurídica apta a ensejar a revogação da medida, nesse sentido, impõe-se então a manutenção da prisão preventiva, porquanto persistem os pressupostos e fundamentos que legitimaram sua decretação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 312 do CPP, em razão da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de NATAL DA CONCEIÇÃO LOPES, mantendo o réu sob custódia.
Havendo elementos novos essa decisão poderá ser revista a qualquer tempo. 2.2.
DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Na resposta à acusação, a defesa argui, em sede de mérito, a ocorrência de legítima defesa como causa excludente de ilicitude.
Todavia, não há nos autos elementos suficientes que permitam, desde logo, o acolhimento dessa tese defensiva.
Trata-se de matéria que demanda instrução probatória, com a oitiva de testemunhas e eventual produção de outras provas, para apuração detalhada das circunstâncias fáticas do delito.
Assim, em relação às alegações trazidas na resposta à acusação, conclui-se então que não trazem provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Neste momento preambular, não há elementos que indicam de forma concreta qualquer causa de excludente de ilicitude, necessitando da instrução processual para provar tal tese.
Outrossim, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar qualquer causa extintiva da punibilidade do acusado.
Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Deve-se destacar, todavia, que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
De outro lado, imperioso ressaltar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido de que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Ante o exposto, nos termos do art. 399 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2025, às 09h00min, cujo ato será realizado de forma semipresencial pela plataforma TEAMS no link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjJmYzlmYjgtMDg1YS00ZjExLWIzNTktNmFhZDJlNDRjYzlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Não havendo possibilidade de participação virtual, a parte impossibilitada deverá comparecer ao Fórum desta Comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munido de documento com foto. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS. a.
Intime-se o réu e sua respectiva defesa. b.
Oficie-se à Casa Penal para apresentar o réu na audiência designada. c.
Intime-se o Ministério Público. d.
Intimem-se as testemunhas da acusação e da defesa, se houver. e.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário. f.
Proceda-se o necessário para a regular realização do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu. -
02/07/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 13:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/08/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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02/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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20/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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16/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0007348-52.2018.8.14.0138 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: NATAL DA CONCEICAO LOPES ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva pleiteado pela defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 29 de maio de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
29/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0007348-52.2018.8.14.0138 DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI oferecida pelo Ministério Público em desfavor de NATAL DA CONCEIÇÃO LOPES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado.
As tentativas de citações foram infrutíferas, em razão do acusado não ter sido localizado.
No ID 141982670, consta o comunicado de prisão do acusado, realizado pela Autoridade Policial de Pacajá. 1.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento do mandado de prisão expedido, cite-se o acusado NATAL DA CONCEIÇÃO LOPES, para apresentar resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, entregando-lhe cópia da denúncia, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução, na forma do art. art. 396-A, do CPP. 2.
Na ocasião da citação o Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá perguntar ao denunciado se este possui advogado particular e, sendo a resposta negativa e não sendo apresentada a resposta escrita consistente em defesa preliminar, será nomeado defensor dativo para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, consoante preceitua o artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. 3.
Desde já, por questões de celeridade e economia processual, caso o acusado NATAL DA CONCEIÇÃO LOPES não constitua advogado, e em razão de não haver Defensoria Pública nesta Comarca, nomeio como advogado dativo o Dr.
KAIO FERREIRA CARDOSO, OAB/PA. 32.366, o qual ficará incumbido de realizar a ampla defesa do acusado. 4.
Caso o acusado constitua advogado, o item anterior deverá ser desconsiderado. 5.
Cumpridos os itens anteriores, a Secretaria deverá observar e habilitar no sistema PJE o advogado que for constituído ou o advogado já nomeado dativo, em seguida, deverá ser concedido vistas à defesa, para apresentação da resposta à acusação no prazo legal. 6- Ao final, apresentada a resposta à acusação, imediatamente retornem os autos conclusos para novo impulso processual com brevidade. 7.
Revogue-se a suspensão do processo anteriormente decretada por força da decisão de ID 62387886, se porventura ainda estiver suspenso. 8.
Proceda-se a emissão da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado. 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
P.R.I.C.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA. -
09/05/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Denúncia
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09/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:56
Expedição de Informações.
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11/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital NATAL DA CONCEICAO LOPES - CPF: *42.***.*38-04 (REU)
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20/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 01:20
Decorrido prazo de NATAL DA CONCEICAO LOPES em 24/01/2022 23:59.
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04/12/2021 01:27
Publicado Citação em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 15 DIAS Aço Penal/Processo nº 0007348-52.2018.8.14.0138 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Capitulação Penal: ART. 121, § 2º, II DO CP Réu(s): REU: NATAL DA CONCEICAO LOPES Vítima(s): ALMEIDA O Dr.
MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz de Direito, Titular da Vara Única de Anapu, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, aos que este lerem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, que pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ foi (ram) denunciado (a) (os/as) o (a) (os/as) nacional (is), NATAL DA CONCEICAO LOPES, brasileiro, nascido em 24/10/1987, filho de Raimunda Maria da Conceição, inscrito no CPF nº *42.***.*38-04, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NO SABIDO, por ser o referida réu acusado da prática do crime tipificado no art., do Código Penal, e como no foi (ram) encontrado (s) (a/as) para ser (em) citado (s) (a/as) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, pelo qual fica (m) devidamente CITADO (S) (A/AS) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, RESPONDER (EM) À ACUSAÇÃO, por escrito.
Na resposta, poderá (ão) arguir preliminares e alegar (em) tudo o que interessar (em) à (as) sua (s) defesa (s), oferecer (em) documento(s) e justificações, especificar (em) as provas pretendidas e arrolar (em) testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações ou mencionar que comparecerão em Juízo independentemente de intimação e, caso deseje (m), a nomeação de defensor público/dativo para patrocinar sua defesa, deve (m), antes do término do prazo para responder por escrito, comparecer (em) ao Fórum deste Juízo, sob pena de prosseguimento do processo sem a sua presença (art. 367 do CPP).
CUMPRA-SE.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Anapu, Estado do Pará, 1 de dezembro de 2021.
Eu, Lindalberto de Jesus Anteiro, Auxiliar Judiciário, efetuei a editoração deste EDITAL, o conferi e assino de ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos dos Provimentos 008/2014 CJRMB, 006/2009 - CJRMB e nº 006/2009-CJCI.
LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Matrícula 189871 vara Única de Anapu/PA -
01/12/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:10
Juntada de edital
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10/08/2021 14:18
Processo migrado do sistema Libra
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10/08/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2021 09:41
OUTROS
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30/07/2021 13:03
OUTROS
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30/07/2021 12:58
OUTROS
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21/05/2021 11:01
OUTROS
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21/05/2021 09:13
OUTROS
-
07/05/2021 14:04
OUTROS
-
16/04/2021 15:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/04/2021 16:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2021 16:22
Mero expediente - Mero expediente
-
15/04/2021 16:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Assinar Doc. LIBRA
-
15/04/2021 12:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/03/2021 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2021 08:35
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
16/03/2021 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2021 15:38
OUTROS
-
09/03/2021 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2021 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/03/2021 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/03/2021 08:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6303-56
-
04/03/2021 08:13
Remessa - REFERENTE A MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
-
04/03/2021 08:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2021 08:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2020 12:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 13:05
OUTROS
-
15/12/2020 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2020 09:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/12/2020 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/12/2020 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2020 11:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/12/2020 11:54
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
14/12/2020 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/12/2020 11:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/12/2020 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/12/2020 11:54
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
04/12/2020 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2020 11:59
OUTROS
-
26/11/2019 08:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6975-26
-
26/11/2019 08:31
Remessa - PENAL Nº 100/2019.
-
26/11/2019 08:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2019 08:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2019 16:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/11/2019 16:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/11/2019 16:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/11/2019 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2019 16:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/11/2019 16:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2019 16:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/11/2019 16:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/10/2019 13:43
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
-
29/10/2019 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANAPU, : DANILO CEZAR COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO
-
29/10/2019 13:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANAPU, : DANILO CEZAR COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO
-
22/10/2019 13:50
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
22/10/2019 12:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2019 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2019 14:15
OUTROS
-
10/10/2019 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2019 12:30
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
10/10/2019 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2019 12:29
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
10/10/2019 12:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/10/2019 12:06
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
10/10/2019 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2019 10:25
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
10/10/2019 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2019 14:34
OUTROS
-
24/05/2019 11:02
OUTROS
-
19/03/2019 14:08
OUTROS
-
28/02/2019 09:18
OUTROS
-
25/02/2019 14:11
Citação CITACAO
-
25/02/2019 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 14:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/02/2019 14:11
Denúncia - Denúncia
-
25/02/2019 14:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/02/2019 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 14:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/02/2019 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2019 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2019 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2019 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2019 11:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/01/2019 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5015-16
-
09/01/2019 09:01
Remessa - COTA MINISTERIAL
-
09/01/2019 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2019 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2019 08:59
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
09/01/2019 08:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/01/2019 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANAPU, Vara: VARA ÚNICA DE ANAPU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ANAPU, JUIZ RESPONDENDO: ESDRAS MURTA BISPO
-
09/01/2019 08:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007348-52.2018.8.14.0138 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00000/0000.00000 para Nr Inquerito: 00136/2018.100088-7, Nr Instituição:
-
07/12/2018 09:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2018 11:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/11/2018 14:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/11/2018 14:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANAPU, Vara: VARA ÚNICA DE ANAPU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ANAPU, JUIZ RESPONDENDO: ESDRAS MURTA BISPO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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