TJPA - 0808536-84.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 08:38
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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06/04/2021 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 05/04/2021 23:59.
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11/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 17:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 25/02/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0808536-84.2020.8.14.0006 (PJe). Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça – ID nº 23308899, no que tange a informação de realização de acordo/pagamento, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 12 de fevereiro de 2021. ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
12/02/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 22:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2021 10:23
Conclusos para decisão
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25/01/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), cópia da convenção. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
P.R.I.C Ananindeua/PA Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
13/01/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 12:16
Conclusos para despacho
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07/01/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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