TJPA - 0012879-64.2014.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/06/2022 13:01
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
26/06/2022 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 22/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:05
Decorrido prazo de ERISMAR REIS SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 00:27
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0012879-64.2014.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERISMAR REIS SILVA Endereço: Nome: ERISMAR REIS SILVA Endereço: AV.
VS10, QD, 05 LT. 01, PARQUE DAS NACOES, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO KM 03 S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA ERISMAR REIS SILVA ingressou com embargos de declaração em face da r. sentença, com arrimo no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, alegando que a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido de danos morais e aplicação de multa.
Ao final, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que seja suprido a omissão apontada. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Embora os embargos de declaração não tenham o condão de modificar o julgado, o caso em tela se amolda no decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2, que fixou a seguinte tese: A concessão da CNH definitiva ao condutor que cometeu as infrações relacionadas no §3º do art.148 do CTB, no período da Permissão para Dirigir-PPD, não gera óbice ao superveniente cancelamento do ato e não impede que a Administração exija que o condutor fique sujeito a novo processo de habilitação, como preceitua o §4º do art.148 da CTB, desde que a expedição da CNH tenha ocorrido na pendência do procedimento administrativo para a apuração da validade da infração, no qual houve a devida notificação para o exercício do contraditório e ampla defesa; bem como, que a infração imponha risco à segurança no trânsito e não esteja fulminada pela prescrição quinquenal.
Assim, considerando que a tese fixada em IRDR é de aplicação imediata e obrigatória (art. 985, I, do NCPC), cabe a este juízo reconhecer a ocorrência de fato superveniente apta a influenciar no julgamento da demanda, a fim de manter as decisões do tribunal local estáveis, íntegras e coerentes (art. 926 NCPC).
Dessa forma, passo a análise do caso em questão, sob a ótica do julgamento do IRDR acima descrito.
Trata o processo de pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DETUTELA ANTECIPADA em face do DETRAN em que o autor alega que em 31/05/2012 obteve sua primeira habilitação e que em 05/02/2013 lhe foi imposta penalidade "grave", o que em tese a impediria de obter a habilitação definitiva, mas que, ainda sim, o órgão de trânsito expediu sua carteira definitiva.
Assim, o cerne da questão tratada no processo é saber se o Detran/PA poderia cancelar a CNH do condutor após a expedição da CNH definitiva.
Com o julgamento do IRDR a questão encontra-se pacificada e o entendimento consolidado é de que o órgão de trânsito pode cancelar a CNH do autor ainda que tenha expedido a habilitação definitiva.
Com esse entendimento, a tese jurídica do autor de que o ato contraria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido encontra-se superada e que a improcedência do pedido é medida imperativa.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porquanto tempestivos e diante da superveniência do julgamento do IRDR nº2, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Casso a liminar outrora concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, os quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, tendo em vista o deferimento do pedido da gratuidade da justiça.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 9 de março de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2022 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 09:04
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 13:56
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2021 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 14/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:53
Decorrido prazo de ERISMAR REIS SILVA em 26/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:43
Decorrido prazo de ERISMAR REIS SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Obrigação de fazer proposta por ERISMAR REIS SILVA em face do DETRAN/PA.
O objeto da presente ação guarda relação com o do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR 2/TJPA, no qual se discute a "Possibilidade de renovação da CNH definitiva por condutor com pontuação decorrente de infrações graves, gravíssimas ou que seja reincidente nas infrações medias, dentro do período permissionário".
No respectivo recurso, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 982, I, CPC), razão pela qual determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final do referido incidente, devendo a relação dos processos suspensos serem encaminhados ao NUGEP.
Servirá esta como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB).
P.
I.
C. Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
08/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
27/01/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2020 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 03/12/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/11/2020 23:59.
-
21/10/2020 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 23:40
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2020 11:22
Conclusos para julgamento
-
29/09/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2020 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2020 01:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 13/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:45
Decorrido prazo de ERISMAR REIS SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 09:39
Outras Decisões
-
25/03/2020 19:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 09:07
Processo migrado do Sistema Libra
-
09/09/2019 10:29
REMESSA INTERNA
-
06/09/2019 13:00
Remessa
-
06/09/2019 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 12:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/09/2019 10:51
A SECRETARIA
-
04/09/2019 11:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/09/2019 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2019 12:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/06/2019 14:15
OUTROS
-
26/06/2019 10:18
OUTROS
-
24/06/2019 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2019 13:56
OUTROS
-
13/06/2019 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 13:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/02/2019 10:13
OUTROS
-
23/11/2018 08:36
OUTROS
-
12/11/2018 12:45
OUTROS
-
23/10/2018 13:57
OUTROS
-
23/10/2018 12:47
OUTROS
-
01/10/2018 10:34
OUTROS
-
05/09/2018 14:26
A SECRETARIA
-
05/09/2018 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/08/2018 10:39
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
-
21/08/2018 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2018 11:37
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
-
13/11/2017 09:04
OUTROS
-
29/08/2017 11:23
OUTROS
-
18/08/2017 11:30
OUTROS
-
11/08/2017 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2017 09:44
CONCLUSOS
-
02/05/2017 14:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/04/2017 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/04/2017 14:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2017 10:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2017 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2017 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/01/2017 15:03
OUTROS
-
26/05/2016 11:34
OUTROS
-
25/01/2016 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2016 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2016 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2016 09:21
OUTROS
-
14/01/2016 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/01/2016 11:08
CONCLUSOS
-
11/01/2016 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2016 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2016 09:27
Remessa
-
17/12/2015 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2015 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2015 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2015 11:01
Remessa
-
16/12/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2015 11:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/12/2015 08:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/12/2015 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2015 08:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/06/2015 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2015 11:36
CONCLUSOS
-
13/06/2015 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2015 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2015 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2015 15:06
Remessa
-
01/06/2015 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2015 13:33
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 61 PÁGINAS
-
01/06/2015 13:33
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 61 PÁGINAS
-
01/06/2015 13:30
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 61 PÁGINAS
-
27/05/2015 13:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/05/2015 10:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO LEMOS ALMEIDA (4068313), que representa a parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN (4933653) no processo 00128796420148140040.
-
25/05/2015 10:33
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/05/2015 10:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/05/2015 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2015 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2015 18:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2015 18:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2015 18:26
Remessa
-
17/03/2015 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2015 09:09
Remessa
-
17/03/2015 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2015 08:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/02/2015 11:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/01/2015 12:00
AGUARDANDO MANDADO
-
27/01/2015 09:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAUAPEBAS, : GRISLEINE CRISTINA RENOSTO RECH
-
26/01/2015 13:44
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/01/2015 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/01/2015 08:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/01/2015 11:12
Citação CITACAO
-
09/01/2015 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2015 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2015 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2014 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2014 08:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/12/2014 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 4ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, JUIZ TITULAR: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
-
03/12/2014 11:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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