TJPA - 0811821-78.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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13/04/2021 20:43
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 20:12
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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20/03/2021 01:00
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAMPOS MACIAS em 19/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2021 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2021 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0811821-78.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA CAMPOS MACIAS REU: ESTADO DO PARÁ e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de produção dos atos processuais.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por MARIA AMELIA CAMPOS MACIAS contra o ESTADO DO PARÁ e a FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ESTADO DO PARA – FSCMP, partes qualificadas.
Diz a parte autora que foi contratada para a prestação de serviço temporário em 26/08/2012 junto à Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará, tendo ocorrido o distrato em 05/10/2016, sendo consequentemente excluída do plano de saúde do IASEP.
Afirma que a rescisão contratual é nula, face à estabilidade decorrente de auxílio-doença, que estava gozando na data do distrato.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reativado o Plano de saúde do Estado do Pará com a manutenção da dependência de seu companheiro no mesmo plano.
No mérito, pede a sua reintegração no quadro de servidores do Estado do Pará até que complete o tempo determinado para a aposentadoria especial do Estado do Pará ou alternativamente que seja determinada a sua aposentadoria por invalidez permanente (IGEPREV) e indenização por danos morais.
Juntou os documentos de fls. 37-194.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido à fls. 195-197 (Num. 1852727).
O Estado do Pará apresentou contestação, oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Devidamente citada, a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMP apresentou contestação, oportunidade em que afirmou, em síntese, a legalidade do ato de rescisão do contrato temporário pelo decurso do tempo previsto na Lei Complementar Estadual nº 07/1991, a impossibilidade legal de reativação do plano de saúde do IASEP e de aposentadoria pelo IGEPREV, bem como a ilegitimidade passiva dos réus para estes pedidos e a ausência de fato ilícito indenizável praticado pelos réus.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica às contestações.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pela improcedência dos pedidos.
O juízo determinou a emenda da inicial para inclusão do IASEP no polo passivo, o que foi acatado à fl. 257.
Citado, o IASEP contestou o feito, sustentando a legalidade do ato de exclusão da autora do plano de saúde diante do fim de seu vínculo com o Estado do Pará, o não enquadramento do plano IASEP como Sistema Único de Saúde (SUS) e a inexistência de danos morais.
Pugnou, nesses termos, pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação do IASEP.
Instadas as partes a indicarem se ainda pretendiam produzir provas, apenas a Fundação Santa Casa e o IASEP compareceram aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Relatei.
Decido.
Ilegitimidade passiva.
Da narrativa da causa de pedir e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a relação jurídica material discutida nos autos foi protagonizada pela Requerente e pela FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA.
Nesse norte, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ deve ser acolhida, uma vez que a FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA, com quem a parte autora manteve a relação jurídica de direito material discutida em juízo, dispõe de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, operacional e financeira.
Logo, possui legitimidade passiva para responder aos termos da demanda e sofrer os efeitos de eventual condenação judicial.
Desta forma, diante da ilegitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo da presente demanda, deve-se aplicar o disposto no artigo 485, VI do CPC/2015, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito quanto a ele.
Reintegração.
Conforme relatado, a autora não possuía vinculo permanente com a Administração Pública, tendo em vista que não se submeteu a concurso e nem se enquadrava nas hipóteses do art. 19 do ADCT.
Verifico, também, que os documentos de fls. 95-99 comprovam que a autora foi contratada por tempo determinado, razão pela qual podia ser dispensada a qualquer tempo pelo Estado, desde que a contratação se tornasse desnecessária.
A licença para tratamento de saúde não impede a dispensa de servidor temporário em face da precariedade de seu vínculo com a administração pública.
Ressalto que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, diante da existência de vínculo precário com a Administração Pública, o gozo de licença para tratamento de saúde não acarreta estabilidade provisória a impedir ou suspender a prática do ato de rescisão contratual.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
CARGO EM COMISSÃO.
DISPENSA/EXONERAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. É possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98.
Precedentes do STJ. (AgRg no AgRg no RMS 27.249/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1596637/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DEMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA, MESMO NO CASO DE LICENÇA SAÚDE.
PRELIMINARES. 1.
Decadência inocorrente.
Legitimidade passiva da autoridade coatora.
Preliminares rejeitadas. 2.
A contratação temporária no serviço público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, por se tratar de vínculo de caráter precário e naturalmente provisório, não assegura ao contratado o direito de permanência na função, não constituindo óbice à dispensa a circunstância de estar o impetrante usufruindo de licença para tratamento de saúde.
Precedentes. 3.
Ausência de ilegalidade ou abusividade no ato administrativo de exoneração.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RS - MS: *00.***.*93-70 RS , Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 11/04/2014, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2014) Por tais razões, entendo que a autora não tem direito a reintegração.
Permanência no plano de saúde.
Pretende a autora sua permanência do Plano IASEP, bem como a permanência de seu marido na qualidade de dependente.
O pedido formulado encontra óbice no fato de que, após o distrato, a requerente deixou de ter relação funcional com o Estado do Pará, perdendo, consequentemente, a condição de segurada do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP.
A finalidade exclusiva do plano do IASEP, conforme previsto na Lei Estadual n° 6.439/2002 é de prestar assistência saúde aos servidores ativos e inativos da Administração Direta, de quaisquer dos Poderes do Estado do Pará, suas Autarquias e Fundações, aos militares ativos e inativos, aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e funções temporárias, seus dependentes, os pensionistas do Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará, mediante adesão facultativa dos interessados (art. 1º).
Assim, caso deixe de se enquadrar em qualquer das hipóteses acima, o indivíduo não terá mais direito à adesão ou manutenção no plano IASEP, conforme previsão do art. 11 do mesmo diploma legal: Art. 11.
Perderá a qualidade de beneficiário do IASEP: (...) II - o segurado titular que for exonerado, demitido ou distratado do serviço público estadual; (destacou-se) Saliento que o IASEP é autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não se confundindo com os Entes Federativos, os quais são solidariamente responsáveis pela prestação universal de serviços de saúde aos cidadãos brasileiros (art. 196 da CF/88).
Portanto, incabível que se exija que o IASEP garanta à requerente o seu direito fundamental à saúde (art. 6º da CF/88) tendo ela deixado de deter requisito essencial para ser usuária do plano, eis que a garantia do direito fundamental à saúde é responsabilidade dos Entes Federativos.
Ressalto que, como já salientado acima, o contrato da Requerente possuía natureza temporária, disfrutando ela do conhecimento de isso que implicaria na possibilidade de, a qualquer tempo, ser dispensada e perder a qualidade de beneficiária do IASEP, sem que isso implicasse em violação de sua dignidade.
Aposentadoria por invalidez junto ao IGEPREV.
Quanto ao pedido alternativo de aposentadoria por invalidez junto ao IGEPREV, este também não pode ser deferido.
O Regime Próprio de Previdência é exclusivo aos servidores titulares de cargo efetivo, cabendo aos demais o Regime Geral de Previdência Social conforme disposição expressa da Constituição Federal no art. 40, caput e § 13: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Verifica-se, portanto, que, após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98, os agentes temporários passaram a contribuir, obrigatoriamente, para o regime geral de previdência.
Conclui-se assim que os servidores temporários serão aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Neste sentido, é a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E AO RESPECTIVO TETO. 1.
A sujeição dos servidores não efetivos ao regime geral da previdência social, tal como prevista no art. 40, § 13, da Constituição Federal, é matéria pacífica na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 2.
Não obstante o quanto alegado pelo recorrente, as provas nos autos não validam o direito que disse ter porque não é a norma constitucional que se curva ao ato administrativo, mas este é que se submete ao ordenamento jurídico, sob pena de nulidade.
Inteligência do art. 2º, parágrafo único, alínea c da Lei n. 4.717/1965. 3.
Ainda que o ato de aposentação tenha, em tese, assegurado proventos integrais, não poderia, validamente, prevalecer sobre os ditames da legislação que o autoriza, por isso que se revelou acertada sua revisão. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 31986 MG 2010/0071980-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013) (grifei) Saliento que, conforme declinou a própria autora, esta disfrutou de auxílio-doença deferido pelo INSS, demonstrando o seu vínculo previdenciário ao RGPS.
Desta feita, não há como acolher o pleito autoral.
Danos morais.
No que concerne aos danos morais, vale lembrar a definição de Yussef Said Cahali: Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física — dor-sensação, como a denomina Carpenter — nascida de uma lesão material; seja a dor moral — dor-sentimento, de causa imaterial (Dano e Indenização.
São Paulo: RT, 1980, p. 7). Nos dias atuais, segundo Elcio Trujillo: (...) o Estado se submete ao mesmo ordenamento jurídico imposto aos particulares que é regido pelo regime democrático de direito, cujo ideário de justiça social constitui a base, tendo a legalidade como regra, e a igualdade por princípio (TRUJILLO, E.
Responsabilidade do estado por ato lícito.
São Paulo: Editora de Direito, 1996. p. 15.) No caso, a Administração cumpriu um dever ao dispensar funcionária contratada irregularmente.
Praticou ato lícito.
Não houve violação de direitos, sendo assim, não há como responsabilizá-la por isso.
A prova quanto à licitude ou ilicitude dos atos praticados restringe-se ao campo do direito, por isso dispensável a dilação probatória e desnecessário analisar as consequências pelas quais teria passado a funcionária após a dispensa.
Embora se lamente a perda do emprego, uma situação irregular não pode perdurar na Administração Pública.
Dessa forma sendo o ato lícito, o dano moral não resta caracterizado pois a dispensa não é injusta.
Considerando, que não houve dano moral ou material, incabível qualquer indenização a título de reparação de danos.
Dispositivo.
Ante o exposto, acato a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ele, nos termos do 485, VI do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com base na fundamentação alhures e por tudo mais o que consta nos autos, extinguindo o processo com solução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil, a ser rateado entre os réus de forma igualitária.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20 de janeiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
04/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2020 16:55
Conclusos para julgamento
-
20/08/2020 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAMPOS MACIAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 22:21
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2020 22:18
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 19:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/05/2020 19:18
Juntada de Certidão
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29/04/2020 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2020 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2020 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 14:58
Outras Decisões
-
17/04/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 00:30
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAMPOS MACIAS em 03/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:21
Movimento Processual Retificado
-
13/08/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2019 00:41
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 22/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2019 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 14/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 11:39
Juntada de Certidão
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13/03/2019 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2019 00:09
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAMPOS MACIAS em 08/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 20:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 12:08
Movimento Processual Retificado
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19/05/2018 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2017 23:59:59.
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15/05/2018 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 14:07
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAMPOS MACIAS em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 10:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2018 10:51
Movimento Processual Retificado
-
08/02/2018 08:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 12:18
Declarada incompetência
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19/01/2018 16:03
Conclusos para decisão
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07/12/2017 11:48
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2017 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 10:18
Movimento Processual Retificado
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31/10/2017 10:18
Conclusos para decisão
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31/10/2017 10:18
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2017 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 23:21
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2017 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2017 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2017 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2017 16:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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