TJPA - 0800173-62.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/05/2023 07:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 13:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/01/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2022 10:47 Juntada de Alvará 
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                                            07/10/2022 02:10 Publicado Intimação em 07/10/2022. 
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                                            07/10/2022 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            05/10/2022 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 10:34 Expedido alvará de levantamento 
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                                            19/07/2022 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2022 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2022 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2022 00:36 Publicado Intimação em 22/06/2022. 
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                                            22/06/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022 
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                                            20/06/2022 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2022 21:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/05/2022 10:53 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2022 10:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/04/2022 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2022 04:10 Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO BARREIROS em 28/03/2022 23:59. 
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                                            07/03/2022 02:12 Publicado Intimação em 07/03/2022. 
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                                            05/03/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022 
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                                            04/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800173-62.2021.8.14.0010 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DANIEL RIBEIRO BARREIROS DESPACHO Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que a falecida Rosiléia dos Santos do Socorro Barreiro deixou filhos.
 
 Dito isto, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo no polo ativo os demais herdeiros, conforme informado na Certidão de Óbito (ID 22901826).
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Serve o presente como MANDADO.
 
 P.I.
 
 Breves/PA, data registrada no sistema.
 
 DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito
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                                            03/03/2022 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2022 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2022 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2022 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2022 10:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/02/2022 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2022 10:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/02/2022 00:27 Publicado Decisão em 04/02/2022. 
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                                            04/02/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022 
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                                            03/02/2022 00:00 Intimação Proc. nº 0800173-62.2021.8.14.0010 Nome: DANIEL RIBEIRO BARREIROS Endereço: Av.
 
 Rio Branco, 2209, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Cuida-se de Ação de Alvará Judicial na qual o Juízo da 1ª Vara declinou da competência para processar o feito ao apontar que a presente ação trata-se de guarda/tutela de menor que não se encontrava em situação de risco.
 
 Ao se compulsar os autos, verifica-se que o objeto da lide é o levantamento de valores que possam ter sido deixados pelo falecimento da de cujas Rosiléia dos Santos do Socorro Barreiro.
 
 Logo, constata-se que houve equívoco na fundamentação empregada pelo Juízo da 1ª Vara, posto que os fundamentos adotados na decisão de ID nº 43880336 não são pertinentes ao objeto perseguido nos autos.
 
 Assim sendo, promova-se a devolução dos autos à 1ª Vara de Breves.
 
 Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, se patrocinadas por advogado particular.
 
 Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Cumpra-se.
 
 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA
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                                            02/02/2022 10:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/02/2022 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2022 17:48 Declarada incompetência 
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                                            17/12/2021 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2021 10:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/12/2021 01:00 Publicado Intimação em 07/12/2021. 
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                                            07/12/2021 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021 
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                                            06/12/2021 00:00 Intimação decisão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800173-62.2021.8.14.0010 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DANIEL RIBEIRO BARREIROS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de tutela/guarda de menor que, não havendo sido constatada ameaça ou violação de direito, deve ser processado no juízo da família, que, no caso desta Comarca de Breves, é o Juízo de Direito da 2ª Vara de Breves.
 
 De acordo com o artigo 148, parágrafo único, alínea “a”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de tutela/guarda de criança ou adolescente, quando estiver caracterizada qualquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do menor, previstas no artigo 98 do mesmo diploma legal.
 
 No caso em exame, consta do estudo realizado pela Equipe Multidisciplinar que os menor(es) não se encontra(m) em situação de risco social e pessoal (ID Num. 25843916 - Pág. 18-24), o que justifica a declinatória de competência desta Vara em favor da Vara que trata da matéria atinente à família.
 
 Há somente esta Vara de Proteção da Infância e Juventude para toda a presente Comarca.
 
 Assim, quando uma ação é indevidamente processada nesta vara, sem situação de risco, outros processos passam a ser analisados, talvez a destempo, a efetivamente prejudicar a esfera protetiva dos que se acham em situação de risco.
 
 Assim, colaciono o parâmetro da doutrina sobre a temática do risco: Muitas vezes o aplicador da lei, em face das situações que se apresentam, tem dificuldade em identificar se a criança encontra-se na situação do art. 98 para fixar a competência do juízo.
 
 Para tanto, deve-se utilizar como norte o bom senso e as decisões de nossos tribunais.
 
 Entendimento que já se firmou de longa data, do qual compartilhamos, é o de que estando a criança/adolescente sob a responsabilidade de qualquer parente, afastadas estão as hipóteses do art. 98, sendo competente para conhecer da ação o juízo de família. [...].
 
 Pode ser verificado pelos acórdãos acima que basta estar a criança/adolescente sob a proteção de algum parente para que não esteja incluída nas hipóteses do art. 98, mesmo que, em momento anterior à propositura da ação, estivesse em alguma situação em que algum direito seu estivesse sendo lesionado.
 
 Se algum membro da família já a retirou da situação de ameaça não subsistirá a competência do juízo da infância, mas a do juízo de família. (Curso de Direito da Criança e do Adolescente.
 
 Aspectos teóricos e práticos.
 
 Coordenação: Kátia Regina F.
 
 Lobo A.
 
 Maciel. 7ª Ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2014, p. 716 e 717).
 
 Cumpre anotar que o infante não se encontra em situação caracterizadora de falta ou omissão dos pais ou responsáveis, fato que teria o condão de atrair a competência da vara especializada, pois está sob a proteção de sua genitora.
 
 Sobreleva destacar que a jurisprudência sobre o tema se orienta no referido sentido, posicionamento assente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
 
 CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA DE FATO DA TIA-AVÓ DESDE 2009.
 
 AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1.
 
 Ausente situação de risco ao menor, a competência para julgamento da ação é da Vara Cível especializada em Família. 2.
 
 Conflito julgado procedente.
 
 ACÓRDÃO.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, pelo acolhimento do conflito de competência nos termos do voto da Relatora.
 
 Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de novembro de 2015.
 
 Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente Constantino Augusto Guerreiro.
 
 Belém, 04 de novembro de 2015.
 
 DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (CC 00048120620148140301 BELÉM; Órgão Julgador: TRIBUNAL DO PLENO; Rel.
 
 DIRACY NUNES ALVES; Data do Julgamento: 4 de novembro de 2015; Data da Publicação: 12/11/2015) (Grifei e Sublinhei) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA FACE À 1ª VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
 
 AÇÃO DE TUTELA.
 
 AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
 
 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DAS VARAS CÍVEIS.
 
 CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
 
 A UNANIMIDADE.
 
 I- O ECA é cristalino ao dispor que somente nas condições de risco ao menor é que a vara da infância e juventude atrairá as ações de competência originarias da vara de família II- Assim, inexistindo no caso dos autos a demonstração de risco ao menor favorecido, não se mostra necessária a transferência de competência para a vara especializada da infância e juventude. (CC 00183213820138140301 BELÉM; Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Rel.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA; Data do Julgamento: 11 de Outubro de 2016; Data da Publicação: 20/10/2016) (Grifei e Sublinhei) Com efeito, encontra-se em posição de destaque, como condição sine qua non para atrair a competência desta Vara a existência de situação irregular ou de risco, estritamente falando, e não supostamente.
 
 Este requisito essencial não se faz presente na hipótese, considerando que o menor não se encontra desamparado, não sendo inobservado o princípio da proteção integral da criança, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 Verifico que a presente demanda corresponde a feito de Família, o que atrai a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Breves processar e julgar o presente feito, por força do art. 119 do Código Judiciário do Estado do Pará – Lei nº 5.008 de 10.12.1981, vejamos: Art. 119.
 
 Nas Comarcas onde houver dois Juízes de Direito funcionarão em igual número de Varas, com as atribuições assim distribuídas: 2ª- Vara Civil e Comércio, Falências e Concordatas, Registros Públicos; Casamentos; feitos da Família; execuções fiscais, processamento e julgamento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, inclusive “Habeas Corpus”. (grifei e sublinhei) Desta forma, entendo que a competência para o processo e julgamento do presente feito não cabe a esta Vara, considerando que eventuais decisões proferidas por este Juízo seriam absolutamente nulas.
 
 Nestes termos e pelos motivos suscitados, com arrimo nos artigos 42 e 62 do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito.
 
 Intime-se o requerente através de seu defensor.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 Após, à Distribuição para que proceda a redistribuição deste processo ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Breves.
 
 Breves/PA, data registrada no sistema.
 
 ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves
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                                            03/12/2021 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2021 12:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/12/2021 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2021 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2021 12:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/11/2021 10:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/11/2021 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2021 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2021 11:25 Juntada de Ofício 
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                                            08/11/2021 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2021 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2021 17:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/09/2021 14:54 Declarada incompetência 
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                                            01/09/2021 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2021 08:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/09/2021 08:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/08/2021 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2021 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2021 13:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/02/2021 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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