TJPA - 0812393-07.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/04/2022 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/04/2022 12:40 Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            12/04/2022 12:40 Processo Desarquivado 
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                                            21/03/2022 13:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/02/2022 01:21 Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59. 
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                                            03/02/2022 03:49 Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DE ARAUJO em 02/02/2022 23:59. 
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                                            09/12/2021 00:08 Publicado Sentença em 09/12/2021. 
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                                            08/12/2021 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021 
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                                            07/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Embargos à Execução (Processo nº 0812393-07.2021.8.14.0006) Embargante: Marcelo Oliveira de Araújo Adv.: Dr.
 
 Sidney Pantoja Almeida - OAB/PA nº 24.803 Embargado: Condomínio Residencial Aspha Ville Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
 
 Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCELO OLIVEIRA DE ARAÚJO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE, já identificados, onde o embargante alega excesso de execução e apresenta proposta de acordo para quitação da débito que lhe é cobrado pelo embargado, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0807253-60.2019.8.14.0006, que tramita nesta Unidade Judiciária.
 
 Verifica-se, da leitura da petição inicial, que o embargante opôs, na realidade, Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, autuando-os, entretanto, equivocadamente, no Sistema PJE, como ação autônoma de Embargos de Terceiro.
 
 Colhe-se, ainda, que os presentes Embargos à Execução foram autuados em apartado e distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 0807253-60.2019.8.14.0006, sem a prévia segurança do juízo.
 
 Os Embargos à Execução, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, devem ser opostos nos próprios autos da ação executiva e só podem versam acerca de uma das matérias elencadas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, sendo, ainda, exigida a prévia garantia do juízo.
 
 O art. 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de lacuna na Lei dos Juizados Especiais, não pode ser aplicado subsidiariamente no caso em exame.
 
 Em face da inexistência de lacuna na Lei dos Juizados Especiais deve prevalecer na espécie, diante do princípio da especificidade, as regras consubstanciadas nos artigos 52, inciso IX, e 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 A autuação dos Embargos à Execução em apartado, isto é, como ação autônoma, e sem a prévia garantia do juízo, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, deve conduzir ao encerramento prematuro do respectivo processo por ausência dos pressupostos necessários ao seu desenvolvimento válido e regular.
 
 Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
 
 Deixo de condenar o embargante no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
 
 Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Ananindeua, 02/12/2021 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            06/12/2021 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2021 08:15 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            02/12/2021 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2021 15:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/09/2021 10:23 Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            11/09/2021 10:23 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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