TJPA - 0050912-53.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2022 11:34
Baixa Definitiva
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17/05/2022 00:11
Decorrido prazo de TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:11
Decorrido prazo de TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA em 16/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0050912-53.2013.8.14.0301 EMBARGANTE: PALOMA BEZERRA BAHIA SILVA E PALOMA BEZERRA BAHIA SILVA EMBARGADO: TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão, erro material ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III – Embargos de declaração conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto PALOMA BEZERRA BAHIA SILVA E PALOMA BEZERRA BAHIA SILVA, em face do Decisão Monocrática de ID 2987482 que negou provimento às Apelações interpostas.
A decisão recorrida foi ementada da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ATO JURÍDICO C/C REVISÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ATRASO DE OBRA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
LUCROS CESSANTE LIMITADOS À DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO ADESIVO.
ABUSIVIDADE DO TERMO ADITIVO QUE PRORROGA O PRAZO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A 180 DIAS.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em suas razões recursais, os embargantes alegam omissão quanto aos fundamentos que deram parcial provimento à Apelação, uma vez que entendeu ter havido inovação em matéria recursal, pois em seu entendimento o termo final dos lucros cessantes não deveria ficar condicionado à data do habite-se, já que tal matéria não foi ventilada na contestação.
Aduz que o habite-se não foi juntado com a contestação, operando-se a preclusão e requerendo a modificação do termo final dos lucros cessantes para a data de entrega do imóvel.
Os Embargantes alegam ainda que houve erro material ao considerar que o termo final para a entrega do imóvel foi dia 31/03/2012, pois de acordo com a cláusula 9.1 do contrato, o prazo de 36 (trinta e seis) deveria ser contado do registro da incorporação, que se deu em 27/02/2008, encerrando-se, em 27/02/2011, acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias o termo final seria que findava em 27/08/2011.
Por outro lado, a decisão considerou o termo final em outubro/2011.
Por este motivo, a Embargante opõe os declaratórios requerendo a correção do erro material.
Ao final, requer o provimento com a atribuição de efeitos modificativos ao Recurso para suprir os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas no ID 3217433. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Do exame da controvérsia, tenho que as razões apresentadas pela embargante não condizem com quaisquer dos casos que cabem embargos de declaração, restando claro que a embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria sub judice.
Nota-se que inexiste qualquer omissão quanto à referida matéria.
Analisando os termos dos embargos, se observa que a insurgência recursal se restringe a rediscutir a questão acerca do termo inicial dos lucros cessantes, sob o argumento de inovação em instância recursal.
A Embargante se insurge no sentido de que a decisão deixou de apreciar sua tese.
Entretanto, a decisão embargada enfrentou suficientemente a questão, vejamos os seguintes trechos: LUCROS CESSANTES Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES – PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012).
Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007.
Encerro, dando provimento ainda sobre o pleito de limitação dos lucros cessantes a data da expedição do habite-se (Num. 1833144 - Pág. 7 – Dezembro de 2012), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCABÍVEL.
ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 180 DIAS.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES À DATA DE EXPEDIÇÃO DO ?HABITE-SE?.
ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO.
MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA COM O MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
PRAZO DE 180 DIAS.
CLÁUSULA VÁLIDA.
MORA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES DEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DA INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL.
PECULIARIDADE DO CASO.
ATRASO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2020.00723497-39, 212.324, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-03-02, Publicado em 2020-03-04) Desta forma, vê-se que o julgado se coaduna com a jurisprudência pátria.
Ademais disto, os juros e correções monetárias e os lucros cessantes são matérias de ordem pública e podem ser conhecidos em quaisquer instâncias, consoante entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Os juros e a correção monetária podem ser rediscutidos na fase de cumprimento de sentença, por serem matérias de ordem pública.
Precedente do STJ e desta Corte. 2. É possível estipular o termo final da indenização por lucros cessantes na fase do cumprimento de sentença, haja vista a insuficiência de informação contida no comando da sentença prolatada na fase de conhecimento. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07104185720188070000 DF 0710418-57.2018.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, tendo em vista a fundamentação alhures, descabe a alegação de omissão no julgado.
Descabe ainda a arguição de erro material no julgado.
A Embragada alega que houve erro material ao considerar que o termo final para a entrega do imóvel foi dia 31/03/2012, pois de acordo com a cláusula 9.1 do contrato, o prazo de 36 (trinta e seis) deveria ser contado do registro da incorporação, que se deu em 27/02/2008.
Pois bem.
Da leitura do contrato juntado no ID Num. 1833138 - Pág. 40, depreende-se que no dia 27/02/2008, houve o protocolo do registro do memorial de incorporação.
Por outro lado, a cláusula 9.1 assinala que o prazo terá início da concretização da incorporação e não com protocolo, como pretende a Embargante, consoante dispositivos contratuais que se transcreve: 5.6 Para o fim de, nos termos da Lei n, ° 4.591/64, e legislação complementar, pertinente ao assunto, promover uma incorporação imobiliária no terreno, acima descrito e caracterizado, a INCORPORADORA tomou as seguintes providências: a) - aprovou, na Prefeitura Municipal, o projeto de construção do Condomínio Torre Umari, conforme Alvará de Aprovação n.° 0529/2007, expedido pela Municipalidade de Belém - PA, em 28/11/2007, em decorrência do processo n.° 3513/2007; b) - promoveu o protocolo do registro do memorial de incorporação no Registro de Imóveis de Belém - PA, sob n° R.4/M.3854 lU, alterada conforme Av.5/ M.3854 lU, aos 27/02/2008. 9.1.
A INCORPORADORA define, desde já, que, respeitado o prazo de carência definido no Capítulo IX, abaixo, e concretizada a incorporação, o prazo para entrega do Edifício será em 36 (trinta e seis) meses contados do registro da incorporação imobiliária.
Desta forma, descabe alegação da Embargante de erro material, pois o entendimento por esta esposado não condiz com os termos do contrato.
Assim, a decisão ora embargada não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devendo ser negado provimento ao recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 23:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de PALOMA BEZERRA BAHIA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL BAHIA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de PALOMA BEZERRA BAHIA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL BAHIA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclamatórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2020 01:32
Decorrido prazo de TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:32
Decorrido prazo de TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:25
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2020 00:23
Decorrido prazo de TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 23:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2020 06:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 01:18
Conhecido o recurso de TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (APELANTE) e PALOMA BEZERRA BAHIA SILVA - CPF: *74.***.*42-53 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2020 13:07
Conhecido o recurso de TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (APELANTE) e PALOMA BEZERRA BAHIA SILVA - CPF: *74.***.*42-53 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2020 12:27
Conhecido o recurso de TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2020 16:22
Conclusos para decisão
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23/04/2020 16:22
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2019 13:10
Movimento Processual Retificado
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11/06/2019 10:53
Conclusos para decisão
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11/06/2019 10:52
Recebidos os autos
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11/06/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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