TJPA - 0838502-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 10:58
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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19/03/2022 01:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SILVA DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:46
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SILVA DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO ALMEIDA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:46
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:14
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0838502-80.2020.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: LAERCIO ANDRADE, ANA LUCIA AZEVEDO ALMEIDA Nome: FABIO JUNIOR SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Barão de Igarapé Mirim, 490 B, PASSAGEM JOÃO DE DEUS, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-748 Nome: ALEXSANDRA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Barão de Igarapé Mirim, 490 B, PASSAGEM JOÃO DE DEUS, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-748 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE DESPEJO ajuizado por LAÉRCIO ANDRADE e ANA LUCIA AZEVEDO ALMEIDA ANDRADE, em face de FÁBIO JUNIOR SILVA DOS SANTOS e ALEYSSANDRA SILVA DOS SANTOS, desde 14/07/2020 no qual, devido a ocorrência de fato superveniente antes da citação do requerido, a parte autora requereu a desistência da ação – ID 49631368.
Vieram os autos conclusos.
Considerando a desistência da ação, cabe a este Juízo determinar a extinção da ação e arquivamento do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Não resolvendo o mérito, convém ressaltar ainda o disposto no art. 486 do CPC: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Caso seja requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados à inicial desde que as suas cópias, providenciadas pela parte que os juntou, permaneçam nos autos.
Sem custas, face a gratuidade requerida e que defiro, nos termos do art. 98 do CPC..
Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos, dando-se sua baixa no Sistema, observando-se as cautelas legais.
Belém-PA, 16 de fevereiro de 2022.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
18/02/2022 08:06
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 03/03/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 11:19
Extinto o processo por desistência
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16/02/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 03:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO ALMEIDA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 03:22
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:03
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0838502-80.2020.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: LAERCIO ANDRADE, ANA LUCIA AZEVEDO ALMEIDA Nome: FABIO JUNIOR SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Barão de Igarapé Mirim, 490 B, PASSAGEM JOÃO DE DEUS, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-748 Nome: ALEXSANDRA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Barão de Igarapé Mirim, 490 B, PASSAGEM JOÃO DE DEUS, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-748 DESPACHO Considerando que é dever de todo magistrado tentar promover, a qualquer tempo, a solução consensual dos conflitos, em consonância com o art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do Código de Processo Civil, designo o dia 03 de MARÇO de 2021, às 09:00 horas, para a realização de audiência de conciliação.
Ficam as partes intimadas para comparecerem ao ato processual acima designado, no dia e hora aprazados, na sala de audiência deste Juízo, acompanhadas de seus patronos ou por eles representadas, desde que possuam poderes para transigir.
Obtida a conciliação, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença.
Ficam as partes intimadas na forma do art. 272 do CPC (pelos seus advogados por publicação no diário de justiça).
Belém, 03 de dezembro de 2021.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:45
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/03/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/12/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 00:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO ALMEIDA em 25/09/2020 23:59.
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26/09/2020 00:26
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE em 25/09/2020 23:59.
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17/09/2020 07:29
Conclusos para despacho
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17/09/2020 07:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 00:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO ALMEIDA em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:59
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE em 16/09/2020 23:59.
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04/09/2020 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SILVA DOS SANTOS em 03/09/2020 23:59.
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04/09/2020 00:20
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SILVA DOS SANTOS em 03/09/2020 23:59.
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03/09/2020 01:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO ALMEIDA em 31/08/2020 23:59.
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26/08/2020 00:20
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE em 25/08/2020 23:59.
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24/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2020 00:53
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE em 21/08/2020 23:59.
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22/08/2020 00:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO ALMEIDA em 21/08/2020 23:59.
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21/08/2020 02:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO ALMEIDA em 20/08/2020 23:59.
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21/08/2020 02:00
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE em 20/08/2020 23:59.
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18/08/2020 10:40
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2020 10:38
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2020 01:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO ALMEIDA em 11/08/2020 23:59.
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12/08/2020 01:22
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE em 11/08/2020 23:59.
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11/08/2020 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2020 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2020 09:41
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 09:40
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 11:07
Outras Decisões
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22/07/2020 08:37
Conclusos para decisão
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20/07/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:22
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2020 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2020 23:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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