TJPA - 0800411-87.2021.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/12/2022 10:02
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:02
Publicado Ementa em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I DO CPB E ART. 244-B DO ECA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECURSO MINISTERIAL.
ALMEJADA CONDENAÇÃO DO RÉU.
PROCEDÊNCIA.
IDADE DO MENOR COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que a Súmula nº 74 do STJ dispõe sobre a necessidade de se comprovar a idade do menor por meio de documento hábil.
Ocorre que, data vênia o entendimento do douto Juízo de 1º grau, tem-se que no caso em testilha, pode-se verificar que à fl. 17 dos autos digitais, há cópia da carteira de identidade e do CPF do adolescente, documentos dotados de formalidade e de fé pública, tendo o menor confirmado sua data de nascimento perante a autoridade policial (fl. 15 dos autos digitais), restando provado, assim, que ele possuía 17 (dezessete) anos de idade na data do delito (20.06.2021), eis que nascera em 15.02.2004, de modo que a absolvição do réu pelo delito de corrupção de menores deve ser afastada. 2.
Sentença reformada para condenar o réu pelo crime do art. 244-B do ECA, fixando-lhe a pena total de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, com o pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e cinco dias do mês de outubro e finalizada aos quatro dias do mês de novembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/11/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:47
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE), RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *64.***.*35-20 (PROCURADOR) e RONALDO DE SOUZA DA SILVA (APELADO)
-
04/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 08:31
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:03
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002163-25.2013.8.14.0941
Thadeu Henrique Marinho da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Katia Regina Pereira Americo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2019 10:27
Processo nº 0046026-45.2012.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Ianderson Christian Favacho da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2012 12:58
Processo nº 0002163-25.2013.8.14.0941
Thadeu Henrique Marinho da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2013 08:54
Processo nº 0800767-52.2021.8.14.0018
Luiz da Silva
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 14:46
Processo nº 0831033-51.2018.8.14.0301
Estado do para
Silnave Navegacao S A
Advogado: Thiago Nobre Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2018 16:09