TJPA - 0005846-19.2016.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/05/2023 07:43
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:01
Publicado Ementa em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:25
Conhecido o recurso de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (APELANTE) e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
12/04/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de novembro de 2022 -
24/11/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:10
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 00:10
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:10
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 00:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2022 11:31
Conclusos ao relator
-
17/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0005846-19.2016.8.14.0051 EMBARGANTE: JOAQUIM FERNADES PEREIR EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE Num. 2958147 - Pág. 01/07 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOAQUIM FERNADES PEREIR em face da decisão monocrática de Num. 2958147 - Pág. 01/07, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos materiais para o importe de devendo ser reduzido para R$ 2.089,71 (dois mil, oitenta e nove reais e setenta e um centavos).
Alega o recorrente que a decisão monocrática recorrida foi omissa quanto a preliminar de intempestividade da Apelação manejada pelo recorrido em suas contrarrazões.
Aduz que a decisão padece de contradição/omissão ao deixar de manifestar sobre a PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, frustrando o exercício do contraditório e ampla defesa do recorrido apresentado minuciosamente nas suas CONTRARRAZÕES, devendo ser apreciado seus fundamentos preliminares.
Sustenta que a sentença foi publicada dia 02 de agosto de 2017, em nome do advogado comum constituído pelas rés, e que seu prazo recursal iniciou dia 03.08.2017 e findou 25.08.2017, sendo manifestamente intempestivas as apelações de fls. (fls.222... e 261...), atestado pela certidão de transito em julgado fls.220, feita em 28.08.2017.
Narra que posteriormente a sentença (fls.209/215), publicação (fls.216/219) e certidão de trânsito em Julgado (fls.220e 274), as requeridas compareceram aos autos apresentando Apelações manifestamente protelatórias.
Requer, assim, seja recebido e provido este Recurso de Embargos de Declaração para suprir a omissão do r.
Acordão quanto a preliminar de Intempestividade da Apelação arguida nas contrarrazões, vez que a sentença a quo já havia transitado em julgado desde 25/08/2017, sem interposição de recurso no prazo legal.
Pois bem.
Antes do julgamento do mérito dos embargos de declaração, verifico que até a presente data não houve intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões ao referido recurso.
Para fins de organização e saneamento do processo, determino a intimação da parte embargada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
Após, conclusos para apreciação dos embargos de declaração e demais recursos supervenientes.
Int.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 11:12
Conclusos ao relator
-
03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclamatórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2020 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES PEREIRA em 10/09/2020 23:59.
-
24/08/2020 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 02:17
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:17
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:30
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 20:10
Conhecido o recurso de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
-
15/04/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2019 15:36
Movimento Processual Retificado
-
13/06/2018 10:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 10:39
Recebidos os autos
-
13/06/2018 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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