TJPA - 0824221-56.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 13:39
Juntada de Alvará
-
25/10/2022 12:19
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 08:48
Juntada de Alvará
-
28/09/2022 12:40
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 04:22
Decorrido prazo de HAROLDO GOES em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 08:23
Juntada de Alvará
-
23/09/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:04
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:54
Decorrido prazo de ALBA REGINA DAMASCENO GOES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de DERCYVONE DA SILVA GOES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de HAROLDO GOES FILHO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA GOES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de ROSA SUELY GOES DO NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de ZILDA DAMASCENO GOES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de ZILAIR DAMASCENO GOES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de ZILMARA DAMASCENO GOES em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:59
Decorrido prazo de HAROLDO GOES em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ZILMARA DAMASCENO GOES em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ZILDA DAMASCENO GOES em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ZILAIR DAMASCENO GOES em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ROSA SUELY GOES DO NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:59
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA GOES em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:59
Decorrido prazo de HAROLDO GOES FILHO em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:59
Decorrido prazo de DERCYVONE DA SILVA GOES em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ALBA REGINA DAMASCENO GOES em 14/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:03
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário por arrolamento dos bens deixados por Haroldo Góes, em que a sentença proferida (Id.18410337) homologou a partilha amigável celebrada entre os herdeiros maiores e capazes do de cujus.
Por outro lado, os herdeiros do autor da herança requereram o desarquivamento do feito, com vistas à sobrepartilha do valor de R$ 70.807,93 (setenta mil, oitocentos e sete reais e noventa e três centavos), referente ao saldo de conta poupança, bem como, o saldo da conta corrente no valor de R$8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos), ambos depositados no Banco da Amazônia em nome do falecido, conforme resposta ao ofício expedido nos autos, cujo montante somente foi confirmado após a partilha amigável.
Enfim, pleitearam a expedição do competente alvará judicial, com vistas ao levantamento dos valores depositados no banco da Amazônia de titularidade do falecido, para que as quotas devidas sejam repassadas a cada um dos herdeiros e à viúva meeira, isto é, 50% (cinquenta por cento) do montante atualizado corresponde à meação da viúva do de cujus, cabendo aos demais herdeiros um quinhão de 7,14% a cada um destes, que incidirá sobre a outra metade (50%) do montante atualizado, que fora localizado naquela instituição bancária.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: (...) II – da herança descobertos após a partilha; (...)” Art. 670.
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único - A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.” Já o art. 2.022 do Código Civil assim preceitua: “Art. 2.022.
Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.” Nesse contexto, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens do espólio que foram descobertos depois da partilha, cujo pedido deve ser formulado nos próprios autos do inventário do autor da herança.
No caso concreto, os requerentes pleitearam a sobrepartilha dos valores localizados a título de saldo bancário, no banco da Amazônia, que somente foram confirmados por meio de ofício após a partilha celebrada entre os herdeiros maiores e capazes do falecido.
Cumpre ressaltar que os requerentes já haviam declarado perante o órgão fazendário o valor que se pretende sobrepartilhar, cujo montante encontrado a título saldo de conta bancária, constou no relatório da SEFA (Id.24230399), para fins de recolhimento do imposto causa mortis, comprovado por meio da DAE Id.24230398.
Nesse viés, convém destacar que o novo Código de Processo Civil admite a homologação do pedido de partilha ou de sobrepartilha antes da comprovação de quitação de todos os tributos devidos pelo espólio, por não ser possível a discussão de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo nos autos do processo de inventário por arrolamento sumário, por ser objeto de lançamento administrativo.
Dessa forma, eventual diferença no ITCMD, por ser questão administrativa, não será discutida no juízo do arrolamento, a teor do que dispõe o art. 662 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de sobrepartilha, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se o competente alvará judicial em nome dos requerentes, para levantamento dos valores deixados pelo falecido a título de saldo bancário em conta corrente/poupança junto ao banco da Amazônia, cabendo à viúva meeira 50% (cinquenta por cento) do montante atualizado e a outra parte (50%) será dividida em quinhões iguais, na proporção de 7,14% cada, devidos aos descendentes do falecido, na forma do plano apresentado.
Após, arquivem-se os presentes autos dando baixa na distribuição.
Publique- se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2022.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
14/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:13
Homologado o pedido
-
09/02/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:35
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 12:27
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário por falecimento de HAROLDO GOES em que foi homologado o plano apresentado pelos herdeiros, nos termos da sentença referente ao ID n. 18410337, entretanto, os sucessores informaram que a decisão proferida presentou uma distorção ao excluir da partilha o valor de R$64.993,96 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) que está na conta do BASA de titularidade do falecido, razão pela qual requerem a expedição de alvará judicial para o levantamento do citado montante.
Ora, a pesquisa on-line realizada nos autos apontou um saldo consolidado de R$ 36.850,55 (trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) em nome do falecido, sendo R$2,50 (dois reais e cinquenta centavos) junto ao Banco Bradesco e R$ 36.848,05 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) no Banco do Brasil (ID 17636025).
Por outro lado, os herdeiros se manifestaram acerca da resposta esclarecendo que a conta do Banco Bradesco estava sem movimento e que o valor do Banco do Brasil foi incluído na partilha, inclusive, para cálculo do pagamento do ITCMD, nada mencionando sobre a omissão da pesquisa de valores junto ao BASA. Assim sendo, indefiro o pedido de ID 20107465, pois apenas saldos bancários indicados na pesquisa bacenjud ou informados oficialmente pela instituição bancária podem ser objeto de partilha na ação de inventário.
Anoto que tais valores devem ser objeto de sobrepartilha.
Intime-se e após arquive-se com as formalidades legais. Belém, 04 de fevereiro de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
05/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 18:11
Juntada de Alvará
-
24/09/2020 15:57
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 00:57
Decorrido prazo de ZILDA DAMASCENO GOES em 17/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 00:57
Decorrido prazo de DERCYVONE DA SILVA GOES em 17/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 00:56
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA GOES em 17/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 00:36
Decorrido prazo de HAROLDO GOES FILHO em 17/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 00:36
Decorrido prazo de ROSA SUELY GOES DO NASCIMENTO em 17/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 00:36
Decorrido prazo de ALBA REGINA DAMASCENO GOES em 17/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 00:36
Decorrido prazo de ZILMARA DAMASCENO GOES em 17/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 00:36
Decorrido prazo de ZILAIR DAMASCENO GOES em 17/09/2020 23:59.
-
25/08/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 07:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/08/2020 07:25
Juntada de relatório de custas
-
18/08/2020 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/08/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 01:46
Decorrido prazo de DERCYVONE DA SILVA GOES em 12/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:46
Decorrido prazo de HAROLDO GOES em 12/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:46
Decorrido prazo de ZILMARA DAMASCENO GOES em 12/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:46
Decorrido prazo de HAROLDO GOES FILHO em 12/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:46
Decorrido prazo de ALBA REGINA DAMASCENO GOES em 12/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:46
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA GOES em 12/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:46
Decorrido prazo de ROSA SUELY GOES DO NASCIMENTO em 12/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:46
Decorrido prazo de ZILAIR DAMASCENO GOES em 12/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:46
Decorrido prazo de ZILDA DAMASCENO GOES em 12/08/2020 23:59.
-
21/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 23:25
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2020 09:16
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 02:51
Decorrido prazo de HAROLDO GOES em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 17:04
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2020 17:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/04/2020 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2020 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 15:36
Outras Decisões
-
29/10/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 13:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/07/2019 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2019 08:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 15:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/05/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 10:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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