TJPA - 0809170-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:53
Expedição de Edital.
-
05/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:34
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/03/2024 09:35
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
04/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR AVIZ DANTAS em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ARTHUR AVIZ DANTAS em 23/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE AVIZ em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:57
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE AVIZ em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 07:50
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE AVIZ em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:36
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 06:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 22:56
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE AVIZ em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de ARTHUR AVIZ DANTAS em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:36
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE AVIZ em 18/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:47
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE AVIZ em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:40
Decorrido prazo de ARTHUR AVIZ DANTAS em 05/11/2021 23:59.
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22/10/2021 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2021 01:34
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809170-34.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: SHEILA PEREIRA DE AVIZ REQUERIDO: ARTHUR AVIZ DANTAS Nome: ARTHUR AVIZ DANTAS Endereço: Travessa Pirajá, 1424, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-632 PROCESSO Nº 0809170-34.2021.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: SHEILA PEREIRA DE AVIZ INTERDITANDO: ARTHUR AVIZ DANTAS ADVOGADO (A): JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA OAB: 29.268 RMP: DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR JUIZA: DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 18/10/2021 HORA: 11:20 h TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo oitavo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 11:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS e do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR.
Efetuado o pregão, constatou-se presença das partes e de seu advogado.
Aberta a audiência, passou o juízo a interrogar a Requerente: Que o interditando é seu filho e possui um transtorno bipolar; que o interditando possui 23 anos de idade; que ele não anda sozinho pela rua, só anda acompanhado da depoente; que o interditando faz tratamento com Dr.
Erinaldo (psiquiatra); que a medicação dura em média 3 meses; que o interditando toma Clonazepan; que a depoente não trabalha; que o interditando não recebe nenhuma pensão; que recebe ajuda da família; que não possui outros filhos; que o interditando já estudou; que a escola que ele estudava era o colégio Santo Antônio; que o interditando iniciou faculdade on line no curso de Administração na Unama por 1 ano; que ela mora sozinha com o interditando e 1 cachorro de estimação; que o interditando não faz atividades doméstica, mas se alimenta sozinho e faz sua higiene pessoal; que todos os dias toma medicação; que o interditando fica com a avó se a depoente precisar sair de casa; que o interditando não tem amizades; Passo a ouvir o interditando: Que possui 23 anos; que a requerente é sua mãe e que a trata bem; que gosta de ver televisão, assistir filmes de comédia e desenhos; que não come carne; que não toma açaí; que não pensa em voltar a estudar; que pensa em suicídio frequentemente; que se sente seguro dentro de casa com a mãe e o Sansão; que não tem vontade de sair de casa; que sente vontade de tomar mais remédios; que não frequenta igreja, mas ver os cultos pela TV; que sabe rezar o Pai Nosso; Dada a palavra ao advogado: Nada perguntou; Dada a palavra ao RMP: Nada perguntou; DELIBERAÇÃO: 1) Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contados desta audiência, para que o interditando, querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Havendo impugnação do interditando, intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 4) Após, voltem conclusos para sentença. 5) Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Thiago Alves Pinto, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
JUIZA: RMP: REQUERENTE: ADVOGADO (A): Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020220360593100000021613105 01 - acao-interdicao - sheila-pereira-aviz Petição 21020220360600600000021613116 02 - CERTIDAO DE NASCIMENTO ARTHUR Documento de Identificação 21020220360610000000021613120 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS ARTHUR Documento de Identificação 21020220360619000000021613122 04 - CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 21020220360624000000021613124 05 - RG SHEILA Documento de Identificação 21020220360646100000021613125 06 - PROCURACAO SHEILA Procuração 21020220360654300000021613126 07 - CTPS - COMPLETO Documento de Comprovação 21020220360663800000021613580 08 - DECLARACAO DE HIPOSUFICIAENCIA Documento de Comprovação 21020220360678000000021613581 09 - CID 10 F31 Documento de Comprovação 21020220360686000000021613583 10 - CID 10 F41.1 Documento de Comprovação 21020220360692100000021613584 11 - LAUDOS MEDICOS 2018 Documento de Comprovação 21020220360699500000021613586 12 - LAUDOS MEDICOS 2019 E 2020 Documento de Comprovação 21020220360720300000021613587 13 - LAUDO PERICIAL JUNTA MEDICA Documento de Comprovação 21020220360731100000021613588 14 - RECEITUARIO CONTROLE ESPECIAL Documento de Comprovação 21020220360741600000021613589 Decisão Decisão 21020811434971700000021771395 Decisão Decisão 21020811434971700000021771395 Parecer Parecer 21021010113435500000021849722 Petição Petição 21022317564640000000022202630 juntada de documentos Petição 21022317564645500000022202631 LAUDO ARTUR 2021 Documento de Comprovação 21022317564655000000022202632 LAUDO SHEILA 2021 Documento de Comprovação 21022317564684000000022202657 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 21022317564709000000022202658 CERTIDAO DE OBITO RAIMUNDO DANTAS Documento de Comprovação 21022317564717400000022202663 Despacho Despacho 21032417313768100000023227905 Despacho Despacho 21032417313768100000023227905 Petição Petição 21042015181358900000024192043 peticao (2) Petição 21042015181491200000024192044 DECLARACAO DE AUSENCIA DE BENS_compressed (1) Documento de Comprovação 21042015181497400000024192047 Despacho Despacho 21032417313768100000023227905 Parecer Parecer 21061118233688700000026162123 Parecer Parecer 21061118235292900000026208561 Decisão Decisão 21082110354274500000030294323 Decisão Decisão 21082110354274500000030294323 Termo de Ciência Termo de Ciência 21082709362922300000030874812 Decisão Decisão 21082110354274500000030294323 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21090816545865700000031919536 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21091310510384800000032281955 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100509154794300000034657005 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100509154794300000034657005 Petição Petição 21100515000126200000034712308 MANIFESTAÇÃO SHEILA Petição 21100515000131400000034712309 Termo de Ciência Termo de Ciência 21100617144467200000034850982 -
20/10/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:50
Audiência Entrevista realizada para 18/10/2021 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/10/2021 03:49
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE AVIZ em 19/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, fica intimada o patrono da parte AUTORA, para, que no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 34406077.
Belém-PA, 05/10/2021.
Eu, __________, Hiêda Chagas- Analista Judiciário da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial da Capital, digitei e subscrevo-o. -
05/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0809170-34.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: SHEILA PEREIRA DE AVIZ Nome: ARTHUR AVIZ DANTAS Endereço: Travessa Pirajá, 1424, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-632 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- DA CURATELA PROVISÓRIA SHEILA PEREIRA DE AVIZ, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de seu filho ARTHUR AVIZ DANTAS, sob a alegação que o interditando possui sofre com doença mental (CID-10 F31.2 e CID-10 F41.1), não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme laudo médico de ID 23609992 - Pág. 1, assim é incapacitado para pratica dos atos da vida civil Requer a sua nomeação como curadora provisória do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa doença de natureza definitiva e progressiva, por se tratar de doença crônica e degenerativa que a impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é genitora do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser mãe deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando ARTHUR AVIZ DANTAS razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
SHEILA PEREIRA DE AVIZ, que deverá da intimação da presente decisão agendar por email com a UPJ ([email protected]) para prestar compromisso legal.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 4.
Para a entrevista do interditando e da requerente designo o dia 18 de outubro de 2021, às 11:20, na sala de audiências deste Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital. 5- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC. 6.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém-PA, 20 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/08/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 22:35
Audiência Entrevista designada para 18/10/2021 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/08/2021 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 18:23
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2021 18:23
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 01:28
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE AVIZ em 27/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:36
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE AVIZ em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 02:32
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE AVIZ em 23/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0809170-34.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: SHEILA PEREIRA DE AVIZ Nome: ARTHUR AVIZ DANTAS Endereço: Travessa Pirajá, 1424, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-632 DECISÃO 1. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Retire dos autos qualquer sigilo não determinado por este Juízo. 3.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de curatela provisória, com a resposta, conclusos. Belém-PA, 8 de fevereiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
09/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2021 20:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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