TJPA - 0800847-13.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 19:06
Audiência Custódia convertida em diligência para 05/05/2024 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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03/06/2024 19:04
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 08:52
Decorrido prazo de JOVAIR MARTINS PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 20:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 11:57
Expedição de Alvará de Soltura.
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05/05/2024 11:54
Juntada de Alvará de Soltura
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05/05/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
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05/05/2024 11:34
Proferida Sentença de Impronúncia
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05/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 20:24
Juntada de Certidão
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04/05/2024 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2024 20:02
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:55
Audiência Custódia designada para 05/05/2024 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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04/05/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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04/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:24
Decorrido prazo de WEDER COUTINHO FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intime-se o advogado de defesa, via DJE/PA, para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
SERVIRÁ O PRESENTE ATO ORDINATÓRIO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA , nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI Ourilândia do Norte/PA, 17/04/2024 ROBSON GODOY BELLO, Servidor do TJPA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB. -
17/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:49
Juntada de Mandado de prisão
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22/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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23/02/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 09:51
Mandado devolvido cancelado
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21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 09:29
Mandado devolvido cancelado
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21/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
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21/02/2024 07:10
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 06:57
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 01:25
Decorrido prazo de WEDER COUTINHO FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800847-13.2021.8.14.0116 Nome: JOVAIR MARTINS PINHEIRO Endereço: RUA 02, 846, 94-99243-4805, SETOR PAULISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa Técnica do acusado, qualificado nestes autos, denunciado por, em tese, ter praticado os crimes previstos nos artigos 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, e 147, todos do CPB.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
No essencial é o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido é juridicamente possível e demanda a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Portanto, o caminho antagônico a ser percorrido é aquele do art. 312 do C. de Processo Penal, vinculado aos limites do decreto prisional.
A regra é do art. 316 da Lei Adjetiva Civil.
Segue a suta transcrição: CPP.
Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No entanto, no caso em apreço, não houve qualquer modificação dos fatos ou do direito que justificasse a revogação da segregação cautelar já fundamentada.
Isso porque a necessidade de segregação cautelar permanece hígida e urgente, notadamente em razão do acusado ter evadido do distrito da culpa logo após o cometimento do delito.
Portanto, a manutenção da prisão é necessária para garantir a efetiva aplicação da lei penal.
Além disso, a absolvição do coautor do fato delitivo não constitui, por si só, motivo suficiente para a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque essa absolvição não se deu por falta de provas da materialidade do crime ou de provas suficientes da autoria, mas sim em razão de uma decisão de clemência por parte do Tribunal do Júri.
Essa circunstância é de natureza estritamente pessoal e, portanto, não pode ser estendida ao representado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
DECISUM MANTIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a presença dos requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3.
A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação/manutenção da segregação cautelar. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não ensejam a revogação automática de prisão preventiva decretada em observância aos requisitos legais. 5. É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 685.200/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
Outrossim, os bons predicados da parte segregada também não se convertem em causa absoluta à desconstituição dos motivos que levaram à prisão.
Aliás, o instrumento de cautela vincula-se ao perigo concreto da conduta.
Este é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania[1]: A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantirem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pelo exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos, INDEFIRO o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, renove-se as diligências de intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual, devendo o cartório atentar-se para o endereço indicado no ID 98820953.
Quanto ao mais, audiência em continuação já designada (ID 96341984).
Expeça-se os expedientes que se fizerem necessários.
Serve a presente Decisão, em via digitalizada, como Mandado, Ofício e Comunicação, nos termos do Provimento 003/2009 da Douta Corregedoria de Justiça do TJPA.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto [1] STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 96.866, do Ceará, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 03-05-2018. -
17/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 23:09
Decorrido prazo de JOVAIR MARTINS PINHEIRO em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 20:52
Decorrido prazo de IPC WALDEMIR RÔMULO BRITO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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07/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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07/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2023 12:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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06/07/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 12:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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20/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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19/04/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PINHEIRO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2023 04:14
Decorrido prazo de IPC AYRTON HENRIQUE QUEIROZ DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 04:13
Decorrido prazo de IPC ANTÔNIO SÉRGIO VASCONCELOS MARTINS em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:55
Decorrido prazo de WEDER COUTINHO FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:46
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA MATIAS em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 23:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 23:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 03:55
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 22:18
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800847-13.2021.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: JOVAIR MARTINS PINHEIRO Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa Técnica do acusado, qualificado nestes autos, denunciado por, em tese, ter praticado o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
No essencial é o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido é juridicamente possível e demanda a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Portanto, o caminho antagônico a ser percorrido é aquele do art. 312 do C. de Processo Penal, vinculado aos limites do decreto prisional.
A regra é do art. 316 da Lei Adjetiva Civil.
Segue a suta transcrição: CPP.
Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Porém, no caso em apreço, não houve qualquer modificação de fato ou de direito que possa motivar a revogação da medida extrema já fundamentada.
A prisão, na espécie, foi decretada por estarem presentes a materialidade, além de indícios suficientes de autoria, bem como a imperiosa necessidade de seu decreto para assegurar o cumprimento da lei penal, já que o acusado se evadiu desta jurisdição sem deixar o paradeiro.
Cumpre ressaltar que a evasão do acusado do distrito da culpa desaconselha a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas nos incisos do art. 319 do Código de Processo Penal, pois estas dependem, para sua eficácia, de postura colaborativa do réu, o que não se afigura na espécie.
Outrossim, os bons predicados da parte segregada também não se convertem em causa absoluta à desconstituição dos motivos que levaram à prisão.
Aliás, o instrumento de cautela vincula-se ao perigo concreto da conduta.
Este é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania[1]: A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantirem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pelo exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos, INDEFIRO o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passo à análise do disposto no art. 399 do CPP.
Verifica-se que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 396 do Código de Processo Penal, necessária a designação da audiência de instrução e julgamento, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 397 do precitado diploma legal.
Assim, visando o regular andamento do feito, conforme previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de abril de 2023 às 11h00min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma da Microsoft-Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmIxZjlhZDMtNjUxYi00N2JiLWI3ODItNzUxNzRkMWQ1OGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Deve a secretaria proceder com as seguintes diligências para a realização do ato: a) Cientifique-se as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado) de que devem informar e-mail (correio eletrônico) e/ou Whatsapp pelos quais serão cientificadas para audiência a ser realizada como reunião pela ferramenta da Microsoft Teams; b) Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, e demais partes acerca da presente decisão de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta “reunião” da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s); c) Disponibilize nos autos deste processo o link por meio do qual as partes terão acesso à sala virtual de audiências; d) intime-se o investigado/ acusado desta decisão, cientificando-lhe que deve constituir advogado, ou caso informe a impossibilidade de fazê-lo. e) Ao (s) acusado(s) preso(s) que se encontrem custodiado pelo Estado do Pará será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, também por videoconferência devendo ser o oficiado o o estabelecimento penal para disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa.
Caso haja indisponibilidade técnica, expeça-se carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra (m) preso(s). f) As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que os agentes policiais/policiais militares arrolados como testemunhas e requisitados pelo juízo possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra durante o depoimento no mesmo processo; g) Diante das restrições sanitárias no período, as testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. h) Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, expeça-se precatória para oitiva destas, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Mais informações podem ser obtidas na Secretária da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, situada à Rua 21, Lts.
I e II, S/N, Bairro Bela Vista, Ourilândia do Norte-PA, CEP 68390-000, telefone (94) 3434-1220, e-mail: [email protected].
Serve a presente Decisão, em via digitalizada, como Mandado, Ofício e Comunicação, nos termos do Provimento 003/2009 da Douta Corregedoria de Justiça do TJPA.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto [1] STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 96.866, do Ceará, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 03-05-2018. -
13/03/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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06/03/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:50
Decorrido prazo de JOVAIR MARTINS PINHEIRO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:03
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 02:19
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 08:23
Conclusos para decisão
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15/12/2021 03:12
Decorrido prazo de WEDER COUTINHO FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0800847-13.2021.8.14.0116 Polo ativo: Ministério Público Estadual Polo passivo: Jovair Martins Pinheiro DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva interposto pela Defesa Técnica de Jovair Martins Pinheiro, já qualificado nos autos em epígrafe, denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II e 147, todos do CPB.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O pedido é juridicamente possível e demanda a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Portanto, o caminho antagônico a ser percorrido é aquele do art. 312 do Código de Processo Penal, vinculado aos limites do decreto prisional.
A regra é do art. 316 do Estatuto Processual Penal.
Segue a transcrição: CPP.
Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Porém, neste caso concreto não houve qualquer modificação de fato ou de direito que possa motivar a revogação da medida extrema já fundamentada.
A necessidade da segregação cautelar permanece hígida e urgente.
Outrossim, os bons predicados da parte segregada também não se convertem em causa absoluta à desconstituição dos motivos que levaram à prisão.
Aliás, o instrumento de cautela vincula-se ao perigo concreto da conduta.
Este é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania[1]: A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantirem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pelo exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos, INDEFIRO o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência a defesa técnica e ao Ministério Público Serve a presente Decisão, em via digitalizada, como Mandado, Ofício e Comunicação, nos termos do Provimento 003/2009 da Douta Corregedoria de Justiça do TJPA.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Ramiro Almeida Gomes Juiz de Direito [1] STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 96.866, do Ceará, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 03-05-2018. -
06/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
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15/10/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2021 09:38
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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