TJPA - 0800759-90.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 14:20
Transitado em Julgado em 20/01/2022
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27/01/2022 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2022 01:11
Decorrido prazo de DEUSUILA DOS SANTOS MARTINS em 24/01/2022 23:59.
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07/12/2021 01:57
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc....
DEUZUILA DOS SANTOS MARTINS, qualificada nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de MARIA ANGÉLICA VIMENTE DA SILVA, também qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos artigos 140 e 147 do Código Penal do Brasil.
A querelante afirma, em sua peça inicial acusatória, que no dia 12 de setembro de 2020, a querelada proferiu palavras ofensivas e ameaçadoras contra a sua pessoa.
Em data de 07 de julho do corrente ano (07/07/2021) foi realizada audiência preliminar, comparecendo tão somente a querelante, oportunidade na qual fora determinada vista ds autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a inicial acusatória, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 42724088 dos autos.
No ID de número 43455317 dos autos, consta manifestação apresentada pelo Ministério Público, no bojo da qual, relativamente ao crime capitulado no artigo 140 do CPB, opinou pela rejeição da queixa-crime em decorrência de manifesto defeito no instrumento de mandato apresentado pela querelante, opinando ainda pelo arquivamento do feito em relação ao crime do artigo 147 do CPB em face da não apresentação do rol de testemunhas, por parte da vítima. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Assiste razão a digna representante do Ministério Público ao requerer a rejeição da queixa-crime por defeito no instrumento de mandato apresentado pela querelante, senão vejamos. É sabido que, com relação aos crimes contra a honra, bem como no crime de dano, somente se procede mediante queixa, a teor do disposto nos artigos 145 e 167 do Código Penal do Brasil.
Outrossim, no que diz respeito a representação processual, o artigo art. 44 do Código de Processo Penal assim estabelece: Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Observa-se então, de imediato, que o art. 44 do Código de Processo Penal exige que no bojo do instrumento de procuração outorgado ao patrono judicial conste a menção do fato criminoso.
No caso sub examine, o que se observa, claramente, é que o instrumento de procuração constante do ID de número 22829743 dos autos não atendera, nem de forma remota, as exigências contidas no artigo 44 do CPP.
Isso porque, constata-se facilmente que referido instrumento de procuração, firmado pela querelante, é daqueles que contém as prerrogativas gerais da cláusula ad judicia, com outorga de amplos, gerais e irrestritos poderes para o foro em geral, com a cláusula “ad judicia”.
No entanto, referida menção de poderes para propor queixa-crime, sem especificar contra quem, e o porque (o fato delituoso), não tem o condão de satisfazer as exigências legais no que diz respeito ao ajuizamento de ação penal privada de queixa-crime.
Ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o querelante, deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, sendo que, no caso em apreço, a inobservância de tais balizas restou evidenciada.
Ressalta-se por oportuno que a representação processual adequada é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se na verdade de pressuposto processual subjetivo indispensável, principalmente em se tratando de apresentação de queixa-crime, em que há exigência legal expressa de individualização da conduta ilícita no instrumento de mandato.
Pode-se dizer, por oportuno, que a jurisprudência pátria tem admitido certa flexibilidade na interpretação da regra contida no art. 44 do CPP.
No entanto, no presente caso o que se constata claramente é a completa ausência, no instrumento de procuração outorgado pela querelante ao seu patrono judicial, de qualquer menção ao fato criminoso, sem nenhuma alusão, também, aos artigos de lei em que previsto os delitos ou ao seu nomen iuris.
Certo é que no presente caso o instrumento de procuração constante do ID de número 22829743 dos autos não preenche o indispensável requisito consistente em mencionar o fato criminoso atribuído à querelada, enunciado no art. 44 do Código de Processo Penal.
Ou seja, no presente caso a omissão é absoluta e há de ser tida por configurada.
Outrossim, no presente caso não há mais que se falar também em emenda a inicial para se corrigir o defeito ora apontado, uma vez que, eventual emenda somente poderia ser feita dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, a contar da data da ciência da autoria dos fatos delituosos imputados à querelada, e, se assim não procedeu a querelante, cumpre reconhecer que se escoou o prazo estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora suscitado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Queixa-crime com alegação de injúria – Ação penal privada – Representação processual irregular – Não observância das disposições contidas no art. 44 do CPP – Ausência de menção, em procuração, ao fato criminoso, ou ao seu nomen iuris, ou ao artigo de lei em que capitulado – Prazo decadencial de seis meses ultrapassado – Irregularidade não corrigida até seu escoamento e a prolação da sentença – Extinção da punibilidade que se impõe – Precedentes do C.
STJ – Negado provimento ao recurso da querelante. (TJ-SP - APL: 30058553820138260038 SP 3005855-38.2013.8.26.0038, Relator: De Paula Santos, Data de Julgamento: 07/04/2016, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/04/2016) “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO.ART. 44 DO CPP.
DECADÊNCIA.
I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF).
II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP.
Recurso especial desprovido” (REsp 879.749/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 214) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUEIXA-CRIME - INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO Peça acusatória rejeitada Instrumento de mandato desprovido de menção ao fato criminoso Ausência de requisito legal Inteligência do art. 44, do CPP Decurso do lapso decadencial.
Punibilidade extinta na origem Decisão incensurável.
Recurso desprovido” (RESE nº 0004530-19.2014.8.26.0079, Des.
Rel.
Camilo Léllis, j. em 20/10/2015).
Portanto, no presente caso mostra-se correto o entendimento do Ministério Público no sentido de ser rejeitada a presente queixa-crime, sendo forçoso não recebê-la, por ausência de pressuposto processual, não havendo outra solução possível senão o reconhecimento da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Outrossim, sabe-se que, em sede de procedimento sumaríssimo, o momento previsto para a rejeição da inicial acusatória é a audiência de instrução e julgamento, logo após o oferecimento de defesa preliminar, conforme o teor do art. 81 da lei 9.099/95.
Todavia, no caso presente, a ausência de pressuposto processual é latente, de modo que aguardar a realização da audiência supra referida para que se possa, então, rejeitá-la, significaria uma protelação indevida do processo, contrária aos princípios que norteiam o procedimento perante os Juizados Especiais Criminais, notadamente os que consagram a celeridade e a economia processual, uma vez que o desfecho final da ação seria o mesmo declinado na presente oportunidade, qual seja a rejeição da queixa-crime.
Por outro lado, não há que se falar em prejuízo as partes no que diz respeito a possibilidade de conciliação entre as mesmas, uma vez que a audiência preliminar já fora realizada, tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação entre as mesmas, conforme se infere do Termo de Audiência constante do ID de número 42724088 dos autos.
No que diz ao crime capitulado no artigo 147 do CPB, é sabido que a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Neste particular então, aduziu a ilustre representante do Ministério Público, na manifestação constante do ID de número 43455317 dos autos, que a querelante, “...apesar de manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, representando expressamente contra a autora pelo crime de ameaça na queixa-crime ajuizada (ID 22828586), não apresentou rol de testemunhas que viabilizassem o oferecimento da denúncia.”, requerendo então o parquet, por tal motivo, o arquivamento do feito relativamente ao criem do artigo 147 do CPB.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Isto posto, pelos fundamentos acima, fulcro do art. 395, inciso II, do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME constante do ID de número 22828586 dos autos, relativamente ao crime capitulado no artigo 140 do CPB, bem como, em relação ao artigo 147 do CPB, acolhendo também a manifestação do Ministério Público, determino o arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Por oportuno, concedo o benefício da Assistência Judiciária requerido pela querelante na sua peça inicial da queixa-crime.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 03 de dezembro de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
04/12/2021 00:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:35
Rejeitada a queixa
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03/12/2021 10:27
Conclusos para decisão
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03/12/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 08:59
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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17/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2021 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA ANGÉLICA VIMENTE DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 02:23
Decorrido prazo de DEUSUILA DOS SANTOS MARTINS em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:26
Declarada incompetência
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07/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
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07/05/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 04:23
Decorrido prazo de DEUSUILA DOS SANTOS MARTINS em 15/04/2021 23:59.
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26/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:59
Conclusos para despacho
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15/03/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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