TJPA - 0800886-77.2020.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:27
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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30/08/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2024 15:36
Decorrido prazo de WENDY LOBATO BUERES em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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07/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:25
Juntada de decisão
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31/08/2022 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:34
Juntada de despacho
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19/08/2022 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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19/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0800886-77.2020.8.14.0008 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALINE MAGNO JACOB IMPETRADO: MUNICIPIO DE BARCARENA, IVANA RAMOS DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 162 do CPC e Provimento Nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Fica a parte apelada, na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 31 de março de 2022.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
31/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:59
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2022 04:42
Decorrido prazo de ALINE MAGNO JACOB em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:42
Decorrido prazo de IVANA RAMOS DO NASCIMENTO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:11
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800886-77.2020.8.14.0008 ASSUNTO [Gratificação de Incentivo] CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: ALINE MAGNO JACOB Endereço: TV.
RAIMUNDO JOSÉ COUTINHO, Q-236, L-13, TV.
RAIMUNDO JOSÉ COUTINHO, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: desconhecido Nome: IVANA RAMOS DO NASCIMENTO Endereço: AVENIDA CRONGE DA SILVEIRA, S/N, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos, etc.
ALINE MAGNO JACOB, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o presente Mandado de Segurança em face da autoridade coatora descrita na inicial pleiteando o pagamento da gratificação de incentivo de aperfeiçoamento pela conclusão de pós graduação.
Em informações prestadas, o município aduziu ilegitimidade da autoridade coatora.
No mérito, pugnou pela ausência do direito, pois a pós graduação não teria atendido requisitos prescritos pela MEC.
Manifestação do Ministério Público nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Processo pronto para julgamento, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei 12016/09.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade, pois há pertinência subjetiva entre a autoridade impetrada e a pretensão desenvolvida na presente ação constitucional.
Razão assiste à Impetrante.
O pedido deve ser julgado procedente.
A questão jurídica posta cinge-se em determinar, nos termos do Estatuto Municipal do Servidor, se a Impetrada tem o dever de dar concretude a um direito (gratificação) advindo de qualificação profissional.
A gratificação está prevista na municipal Lei 002/94, em seu art. 61, inciso X, alínea a.
Verifica-se que o diploma legal não condicionou o exercício do direito a qualquer forma de execução da atividade educacional. É dizer: não pode a Administração Pública se escusar de cumprir a lei, invocando condicionantes não previstas.
Definitivamente o Estatuto do Servidor Público não exige comprovação do local de realização do curso, título de trabalho monográfico, notas obtidas ou demonstração de credenciamento no EAD.
Tal qual a lei dispôs, basta que a Impetrante comprove ter concluído o programa de pós-graduação.
Nesse sentido, a Impetrante apresenta o diploma, documento cuja veracidade e legitimidade são intrínsecas.
Da leitura do dispositivo supramencionado, não há dúvida sobre a necessidade de inclusão da gratificação na folha de pagamento.
Dispositivo: Por tais razões, presente o direito líquido e certo a ser resguardado pela via mandamental, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante e defiro a ordem pleiteada para determinar ao impetrado que inclua a gratificação de incentivo na folha de pagamento, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da súmula 512 do STF.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009.
P.R.I.C.
BARCARENA, 15 de outubro de 2021 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
10/12/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 12:00
Julgado procedente o pedido
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24/02/2021 09:37
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 10:26
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 01:20
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2020 23:59.
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30/11/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 08:26
Expedição de Certidão.
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15/11/2020 00:51
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO CAPITAL em 13/11/2020 23:59.
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27/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 01:17
Decorrido prazo de IVANA RAMOS DO NASCIMENTO em 03/09/2020 23:59.
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02/09/2020 01:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 01/09/2020 23:59.
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21/08/2020 17:28
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2020 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 11:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2020 11:52
Outras Decisões
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13/08/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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