TJPA - 0870988-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ADRIANA DO NASCIMENTO SILVA - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:11
Decorrido prazo de CREDITO INTELIGENTE - INTERMEDIADORA DE EMPRESTIMOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:57
Decorrido prazo de CREDITO INTELIGENTE - INTERMEDIADORA DE EMPRESTIMOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:57
Decorrido prazo de ADRIANA DO NASCIMENTO SILVA - ME em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:57
Decorrido prazo de SET-CREDITOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0870988-84.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE SILVA REU: CREDITO INTELIGENTE - INTERMEDIADORA DE EMPRESTIMOS LTDA, ADRIANA DO NASCIMENTO SILVA - ME, SET-CREDITOS LTDA - ME SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc, Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por MARIA DE NAZARÉ SILVA em desfavor de CRÉDITO INTELIGENTE - INTERMEDIADORA DE EMPRÉSTIMO, ADRIANA DO NASCIMENTO SILVA e SET-CRÉDITOS LTDA.
Alega a parte requerente que efetuou empréstimo com as Requeridas, porém não recebeu o valor contratado.
As Requeridas, em contestação, alegam ilegitimidade de parte e que a requerente foi vítima de fraude praticada por terceiro. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, vejo que a inicial preenche os requisitos do artigo 14, § 1º, da Lei 9099/95.
Vejo ser ambas as partes requeridas legítimas para composição do polo passivo da ação, pois a parte autora alega falha dos serviços oferecidos pelas Requeridas e contratados por ela.
Há evidente legitimidade passiva.
A teoria da asserção se aplica ao caso.
Em análise do mérito, não vejo assistir razão à parte autora.
Na sistemática processual civil, a parte que alega deve produzir prova de seu direito (art. 373, I do CPC), sendo seu esse ônus.
Ainda que se aplique ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, onde se permite a inversão do ônus da prova, não se pode afastar o dever mínimo de prova da parte que alega seu direito.
No presente feito, a parte autora não apresentou prova suficiente de que tenha ocorrido o contrato de empréstimo.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência do contrato de empréstimo com as requeridas.
As provas produzidas pela parte autora não são suficientes para demonstrar o seu direito.
Com efeito, a situação enseja a improcedência dos pedidos.
Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 .
P.R.I Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:09
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:22
Audiência Una realizada para 24/08/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 21:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 31/03/2023 23:59.
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06/04/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 06:33
Decorrido prazo de ADRIANA DO NASCIMENTO SILVA - ME em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 11:58
Decorrido prazo de CREDITO INTELIGENTE - INTERMEDIADORA DE EMPRESTIMOS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0870988-84.2021.8.14.0301 Reclamante: MARIA DE NAZARE SILVA Reclamado: CREDITO INTELIGENTE - INTERMEDIADORA DE EMPRESTIMOS LTDA e outros (2) CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/08/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWY4OTJiN2EtNWJiOC00OGNlLWJhMjYtMjQ4YzhmZjFhMjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 8 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARIA DE NAZARE SILVA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120417324938200000041663093 Inicial Petição 21120417324963400000041663094 Mandato Procuração 21120417325011900000041663096 RG CPF Documento de Identificação 21120417325059600000041663098 RG CPF Documento de Identificação 21120417325094700000041663099 Comprovante Residência Documento de Comprovação 21120417325133800000041663101 Outros Documento de Comprovação 21120417325178600000041663102 Outros Documento de Comprovação 21120417325222000000041663104 outros Documento de Comprovação 21120417325279300000041663105 outros Documento de Comprovação 21120417325368200000041663106 outros Documento de Comprovação 21120417325401700000041663108 outros Documento de Comprovação 21120417325438400000041663109 outros Documento de Comprovação 21120417325478400000041663112 outros Documento de Comprovação 21120417325565500000041663114 outros Documento de Comprovação 21120417325608000000041663116 outros - contracheque autora Documento de Comprovação 21120417325658300000041663117 Conversas Zap Documento de Comprovação 21120417325726400000041663119 Decisão Decisão 21120519120222600000041717997 Decisão Decisão 21120519120222600000041717997 Citação Citação 21120611055894800000041784929 Citação Citação 21120611055958900000041784930 Citação Citação 21120611060005100000041784931 AR Identificação de AR 21122208151015700000043392971 AR Identificação de AR 21122208151021100000043392972 AR Identificação de AR 21122208151116200000043392973 AR Identificação de AR 21122208151122400000043392974 AR Identificação de AR 21122208151202000000043392975 AR Identificação de AR 21122208151207800000043392976 Petição Petição 21122210164630700000043395262 Certidão Certidão 22050610075781800000057355125 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22051010420571500000057745134 INFOJUD PROC 0870988 LÍDER CRED Documento de Comprovação 22051010420587700000057747593 INFOJUD PROC 0870988 SET CRÉDITOS Documento de Comprovação 22051010420628700000057747597 INFOJUD PROC 0870988 CRÉDITO INTELIGENTE Documento de Comprovação 22051010420666200000057747599 Despacho Despacho 22051012343339000000057750444 Petição Petição 22051209210894400000058043060 Petição Petição 22051209261137800000058046280 Certidão Certidão 22061011093156100000062166163 Despacho Despacho 22061312464406500000062168509 Petição Petição 22061916445371000000063295251 Despacho Despacho 23011111140240700000080585054 Petição Petição 23011614494455000000080657969 Petição Petição 23011614523389000000080659281 -
08/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 20:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 09:31
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 08:26
Audiência Una designada para 24/08/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
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27/07/2022 05:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 25/07/2022 23:59.
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19/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 07:49
Audiência Una cancelada para 30/06/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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15/06/2022 01:41
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 04:07
Decorrido prazo de SET-CREDITOS LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:07
Decorrido prazo de ADRIANA DO NASCIMENTO SILVA - ME em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:07
Decorrido prazo de CREDITO INTELIGENTE - INTERMEDIADORA DE EMPRESTIMOS LTDA em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:54
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0870988-84.2021.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Tendo em vista os resultados das consultas realizadas via INFOJUD, intime-se a parte Autora para requerer o que lhe competir, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. 2.
Atendido o item anterior, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
10/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 02/02/2022 23:59.
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22/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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22/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
22/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870988-84.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE SILVA REU: CREDITO INTELIGENTE - INTERMEDIADORA DE EMPRESTIMOS LTDA, ADRIANA DO NASCIMENTO SILVA - ME, SET-CREDITOS LTDA - ME DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado está presente através das provas documentais anexadas à petição inicial, notadamente os contratos e depósitos que comprovam os fatos alegados na inicial.
O perigo de dano reside no fato de a autora iniciar o pagamento de parcelas de contratos dos quais não fora beneficiada.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, §3º, do CPC), eis que, caso ao final do processo não seja dado provimento ao pleito do Demandante, as parcelas dos contratos poderão vir a ser cobradas normalmente.
Diante do exposto, com base nos fundamentos supra, concedo a tutela provisória de urgência para determinar às Requeridas que: 1) SUSPENDA O CONTRATO E QUAISQUER DESCONTOS OU COBRANÇAS DA AUTORA ATRAVÉS DA GERAÇÃO DE BOLETO DE PAGAMENTO e 2) NÃO REALIZEM RESTRIÇÕES EM SEU CPF REFERENTE A ESTE CONTRATO, no prazo máximo de 05 (Cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 10.000,00 (DEZ mil reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
06/12/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2021 17:33
Conclusos para decisão
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04/12/2021 17:33
Audiência Una designada para 30/06/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/12/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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