TJPA - 0868337-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0868337-79.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, tendo por fundamento a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da alíquota e base de cálculo de ICMS energia elétrica, incidente sobre a sua fatura de energia elétrica. pelo fato de o ICMS – energia elétrica aplicado pelo Estado do Pará ser de 25%, sendo, portanto, muito superior à alíquota aplicável aos bens e serviços em geral, que, conforme depreende-se da legislação do Estado do Pará, é de 17%, afrontando assim os princípios constitucionais da seletividade e essencialidade (artigo 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III da CF); da capacidade contributiva; isonomia tributária, conforme os fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
Requerendo seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação.
Petição de réplica nos autos.
Certificada a ausência de custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC e em seu julgamento a Colenda Corte, decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema nº 745 da repercussão geral), em que discutido o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Apesar da tese fixada, o STF modulou os efeitos do precedente, a fim de que ele produzisse seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se, contudo, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito do paradigma (05/02/2021).
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado que possui efeito vinculante: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Não obstante, o STF modulou os efeitos da decisão, no sentido de que produzisse decorrências a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em data posterior a 05 de fevereiro de 2021, desta feita, não se adequa nos ditames definidos pela decisão do STF acima esposada, e, portanto, não faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral de 17%, nos moldes vindicados na petição inicial.
E nessa ordem de ideias, cabe destaque os julgados da jurisprudência: “APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
ICMS.
Pessoa jurídica.
Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica.
Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1.
Seletividade.
Técnica que permite a variação de alíquotas segundo critérios do legislador.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS que grava os serviços de telecomunicações prevista na legislação de regência do Estado de São Paulo é constitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 2.
Conhece este magistrado que, em 18 de dezembro de 2021, o STF procedeu ao julgamento do RE nº 714.139, correspondente ao tema de repercussão geral nº 745, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 3.Entretanto, referida Corte modulou os efeitos de referida decisão "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" 4.
Forçoso o reconhecimento de que a tese de repercussão geral não incide no caso em tela porquanto o 'writ' em exame foi ajuizado em 16 de junho de 2021. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”. “APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO – Pretensão do Impetrante de reconhecer o seu direito líquido e certo em recolher o ICMS sobre o consumo de energia elétrica e sobre seus serviços de telecomunicação pela alíquota de 18% e não 25% - Alegação de violação ao princípio da seletividade – Sentença de improcedência decretada em Primeiro Grau – Irresignação – Descabimento - Adoção do entendimento exposto pelo Órgão Especial desta Corte nos autos da ArgInc. nº 00441018-45.2016.8.26.0000, rel.
Des.
João Carlos Saletti, j. 08/03/2017 – Impossibilidade de aplicação da tese jurídica fixada no tema de repercussão geral nº 745 – Demanda ajuizada em julho/2021 – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016402-73.2021.8.26.0562; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022).” DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação dos seus efeitos e nos termos da fundamentação alhures discorrida, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil, bem como condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MINERACAO PARAGOMINAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão acerca do Tema 0745, em sede de Repercussão Geral no STF, intimo as partes para efetuarem os requerimentos pertinentes em 15 (quinze) dias -
14/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 745
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12/06/2022 01:28
Decorrido prazo de MINERACAO PARAGOMINAS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:28
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0868337-79.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Decisão R.H. 1 - O Superior Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 0745 da Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do RE 714139, fixou a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 2 – Considerando que o RE acima, se encontra pendente de julgamento sobre a modulação de seus efeitos, apreciação de Embargos de Declaração, sendo assim, determino a suspensão dos feitos que versam sobre a questão neste Juízo até o julgamento. 3 – Havendo definição de mérito pela instância superior, retornem conclusos para os fins de Direito. 4- Conforme orientação da Resolução nº 235/CNJ, oficie-se ao NUGEP, à Coordenação de Recursos Extraordinários e Especiais, informando a relação de todos os processos correlacionados que forem suspensos, para a gestão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, que informará o Juízo quando houver julgamento do tema. 5- Acautelem-se os autos em secretaria. 6- P.R.I.C Datado e assinado eletronicamente -
17/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 745 - STF - Não informado)
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10/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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17/12/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0868337-79.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL R.H.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:21
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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