TJPA - 0800453-19.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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20/04/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 12:41
Transitado em Julgado em 02/04/2022
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02/02/2022 02:22
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:22
Decorrido prazo de MFP MARKETING DIGITAL LTDA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:22
Decorrido prazo de BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:09
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 02:09
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 02:09
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 02:08
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800453-19.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTES: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO E GETULIO ROGERIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Vistos, SENTENÇA MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, GETULIO ROGERIO DA SILVA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, qualificados, requereram a homologação de acordo extrajudicial colacionado no Id. 32696770 - páginas 01 a 03.
O requerido anexou aos autos comprovante de pagamento, Id. 33909931.
RELATO.
DECIDO.
Considero que o acordo atende satisfatoriamente as partes, encerra o litígio mediante concessões recíprocas, não atenta contra a lei, à ordem pública e interesses de terceiros.
Diz o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil: “art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: ............................................................
III – homologar: ............................................................ b) a transação” ............................................................
No caso em comento, nada obsta o reconhecimento do pedido e homologação por este juízo.
ISTO POSTO, com fundamento na norma do art. 487, III, b, do CPC, homologo por sentença a manifestação de vontade dos interessados, nos termos do acordo colacionado no Id. 32696770 - páginas 01 a 03, parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos legais.
Arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei.
P.I.C.
Rio Maria/PA, 05 de novembro de 2021.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
03/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:38
Homologada a Transação
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06/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2021 08:30 Vara Única de Rio Maria.
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19/07/2021 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 16:55
Conclusos para decisão
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13/07/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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