TJPA - 0864210-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 16:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE MARIA MARQUES em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ALFREDO ENRIQUE MACIEL em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:49
Decorrido prazo de MAURO MENDES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:06
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:15
Extinto o processo por desistência
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15/07/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 02:22
Decorrido prazo de MAURO MENDES DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:22
Decorrido prazo de ALFREDO ENRIQUE MACIEL em 01/02/2022 23:59.
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28/01/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO Nº: 0864210-98.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MAURO MENDES DA SILVA, ALFREDO ENRIQUE MACIEL REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE MARIA MARQUES Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 306, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I - DEFIRO a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048 do CPC/2015 e art. 71, § 1º da Lei nº 10.741/2003, uma vez que o requerente é pessoa idosa.
Registre-se.
II- DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte autora não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado.
Os autores alegam serem condôminos do condomínio réu, estando ambos em dias com o pagamento das taxas condominiais.
Afirmam que o consignado onerou indevidamente a taxa condominial vencida em 05.11.2021, acrescendo-a de injustificável e improcedente taxa extra no importe de R$ 250,00, que se repetirá na taxa condominial vincenda em 05.12.2021, com base em suposta e inverídica “ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA” que teria ocorrido no dia 29.10.2021, porém, segundo os autores, não foi realizada.
Asseveram que, na verdade, fora realizada erroneamente uma ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, que não é a sede apropriada para a aprovação de despesas extraordinárias, além de diversas outras irregularidades.
Postulam que seja concedida tutela de urgência “determinando o depósito da quantia de R$ 950,00 por cada consignante, para liquidação da taxa condominial ordinária vincenda hoje, 05.11.2021, fixando o prazo de cinco (5) dias para a efetivação do depósito, com base no Art. 542, inciso I , do CPC/2015, determinando, desde logo, que os autores poderão depositar as taxas condominiais vincendas ao longo da lide, independente de novo pedido, nos termos do Art. 541 do CPC/2015, dignando-vos, outrossim, em ordenar que o consignado se abstenha da prática de qualquer medida restritiva ou retaliatória contra os ora acionantes, que possam causar-lhes dano material e/ou moral.” Ocorre que os argumentos e as provas até então colacionadas aos autos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência para se determinar, liminarmente, a medida pleiteada, conforme abaixo minudenciado.
Ora, o principal argumento para o deferimento da consignação em pagamento das taxas condominiais sem a inclusão da aludida taxa extra (suposta conduta ilícita do réu, por não haver realizado a competente Assembléia Geral Extraordinária) não é apta para caracterizar a verossimilhança exigida, por não haver elementos probantes suficientes para tanto.
Isso porque, em regra, é devida a cobrança de taxa extra instituída em competente assembleia, quando em conformidade com as disposições legais que regem a relação condominial, pois tal deliberação possui força cogente.
Desse modo, é notório que a perquirição acerca da legalidade (ou não) da assembleia que instituiu taxa extra exige aprofundamento de cognição, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência para consignação de valor a menor (sem a inclusão da referida taxa extra condominial), pois não há indícios suficientes de que a cobrança feita pelo condomínio réu é ilegítima e ilegal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026854-16.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A Advogado (s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA SERENA Advogado (s):CRISTIANO LIMA ARAUJO, DANNY LUIS GIRARDI BARBOSA EMENTA Agravo de Instrumento.
Assembleia Condominial.
Aprovação de taxa extra.
Requerimento de tutela de urgência para anular a assembleia indeferido pelo Juízo a quo. (...) No mérito, não restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado, de forma a viabilizar a reforma da decisão recorrida.
Registre-se que a deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente, obrigando a todos os condôminos.
Entretanto, esta é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria assembleia ou por decisão judicial.
A alegação de falsificação de documentos, por si, não é suficiente para o deferimento da tutela antecipada perseguida, considerando que não houve o enfrentamento pelo Juízo a quo, não se vislumbrando, a priori, a verossimilhança das alegações do recorrente, pois, as provas colhidas até o presente momento, bem como as colacionadas com o instrumento, não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto pressupostos inafastáveis para a reforma da decisão agravada.
Manutenção da decisão recorrida.
Agravo de Instrumento não provido. (TJ-BA - AI: 80268541620198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) Dito de outra forma, neste momento processual inicial não restou evidenciado que a taxa extra cobrada não fora devidamente aprovada em Assembleia regular, pois o único documento que faz alusão direta ao objeto da lide é o Edital de convocação de ID 40248018, que não é suficiente, por si só, a comprovar as alegações do autor.
Tampouco são aptos a comprovar a apontada ilegalidade os boletos de ID 40248001 e ID 40248011, dos quais não se extraem informações relevantes para o deslinde da lide, especialmente em sede liminar.
Assim, não é possível, ainda, constatar-se a ocorrência da alegada conduta ilícita por parte do requerido sem que se estabeleça o contraditório, oportunidade em que o réu poderá alegar (ou não) as matérias de defesa enumeradas no art. 544 do CPC.
De mais a mais, convém relembrar o teor dos arts. 335 e 336 do Código Civil: “Art. 335 - A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.” Somado a isso, o Código de Processo Civil assim prevê: “Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” Dessa maneira, segundo o art. 539 do CPC, para que a consignação tenha força de pagamento é imprescindível a observância de todos os requisitos sem os quais não seria válido o pagamento (quais sejam, os pertinentes às pessoas, ao objeto, modo e tempo), o que também não restou evidenciado nos autos.
Ora, consoante as previsões legais supra, para que a consignação em pagamento seja possível, é expressa a condição de que o credor, sem justa causa, se recuse a receber o pagamento, e tal não foi demonstrado nos autos, não sendo constatados elementos suficientemente aptos a evidenciar a probabilidade do direito de nenhum dos pedidos formulados a título de tutela de urgência, conforme já explanado.
Em outras palavras, não merecendo acolhida o pedido liminar de consignação em pagamento nos termos em que pleiteado, se torna inviável, por conseguinte, o afastamento dos efeitos da mora no caso concreto.
Dessarte, ao cotejar a narrativa fática autoral com as provas coligidas aos autos, conclui-se tanto pela ausência de indícios de verossimilhança quanto pela ausência de situação a ensejar de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual devem ser indeferidos os pedidos formulados a título de tutela de urgência.
Desse modo, os documentos acostados não são provas suficientes a embasar o pedido autoral de tutela de urgência liminar para determinar-se a medida pleiteada, sendo necessária uma cognição mais aprofundada.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão acerca dos pedidos contidos na exordial.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
III - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, e art. 544 do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Int.
Cumprir.
Belém/PA, 1º de dezembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
04/12/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 21:59
Conclusos para decisão
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17/11/2021 21:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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