TJPA - 0863180-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/04/2023 10:47
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 10:47
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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06/02/2023 06:10
Decorrido prazo de SHIRLEY DE CASSIA LIMA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 02:18
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/12/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de SHIRLEY DE CASSIA LIMA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 03:22
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0863180-28.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Na oportunidade informamos que a liminar deferida somente será cumprida após o recolhimento de custas para expedição de mandado de citação , bem como as respectivas diligências do oficial de justiça referentes a BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 16 de maio de 2022.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863180-28.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: SHIRLEY DE CASSIA LIMA DA SILVA Nome: SHIRLEY DE CASSIA LIMA DA SILVA Endereço: Travessa Antônio Baena, 461, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-050 Vistos, etc.
Acolho a emenda à exordial constante da petição de ID 50423201.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em desfavor de SHIRLEY DE CASSIA LIMA DA SILVA, com fundamento no decreto-lei n. º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo FIAT UNO EVO ATTRACTIVE 1.0 8V, cor PRETA, ano/modelo 2019/2020, placa QUH4B57, CHASSI 9BD195A4ZL0870231, RENAVAM *11.***.*20-50.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, INDEFIRO-O, pois incabível em sede de liminar, uma vez que vai de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102912373574500000037234346 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Procuração 21102912373593400000037234349 CONTRATO E NOTIFICAÇÃO_SHIRLEY CASSIA LIMA DA SILVA Documento de Comprovação 21102912373632700000037234350 GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102912373686700000037234351 ITAÚ UNIBANCO SA_ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 21102912373717700000037234353 Decisão Decisão 21120312515508500000041074842 Decisão Decisão 21120312515508500000041074842 Petição Petição 22013113440677600000046340357 SHIRLEY CASSIA LIMA DA SILVA - PETIÇÃO REQUERENDO PRAZO - PA Petição 22013113440696500000046340358 Certidão Certidão 22021109185982400000047605240 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22021408483045400000047856768 0863180-28.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22021408483089500000047856773 Certidão Certidão 22021411512424100000047893928 -
13/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:14
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 08:48
Juntada de Informações
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11/02/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0863180-28.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: SHIRLEY DE CASSIA LIMA DA SILVA Endereço: Travessa Antônio Baena, 461, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-050 Vistos, etc.
A priori, à secretaria/UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE em cartório a via ORIGINAL da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 30 de novembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
03/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2021 01:16
Conclusos para decisão
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29/10/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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