TJPA - 0863122-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
08/07/2024 13:51
Juntada de Alvará
-
15/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL VALADARES DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:06
Decorrido prazo de RAPHAELA VALADARES DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSILENE DA COSTA VALADARES em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 05:41
Decorrido prazo de RAPHAEL VALADARES DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:24
Decorrido prazo de ROSILENE DA COSTA VALADARES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:24
Decorrido prazo de RAPHAELA VALADARES DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:19
Decorrido prazo de RAPHAELA VALADARES DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:19
Decorrido prazo de RAPHAEL VALADARES DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSILENE DA COSTA VALADARES em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Segue anexa a resposta da pesquisa de valores no sistema SISBAJUD realizada pelo magistrado e para manifestação da parte interessada. -
17/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:36
Decorrido prazo de ROSILENE DA COSTA VALADARES em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:36
Decorrido prazo de RAPHAEL VALADARES DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:36
Decorrido prazo de RAPHAELA VALADARES DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:41
Decorrido prazo de ROSILENE DA COSTA VALADARES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:41
Decorrido prazo de RAPHAEL VALADARES DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:41
Decorrido prazo de RAPHAELA VALADARES DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:53
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0863122-25.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: RAPHAELA VALADARES DE SOUZA Endereço: Alameda Santos Dumont, 04, Bairro Val de Caes, BELéM - PA - CEP: 66110-180 Nome: RAPHAEL VALADARES DE SOUZA Endereço: Alameda Santos Dumont, 04, Val de Caes, BELéM - PA - CEP: 66110-180 Nome: ROSILENE DA COSTA VALADARES Endereço: Alameda Santos Dumont, 04, Val de Caes, BELéM - PA - CEP: 66110-180 RÉU: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2926, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: - Certidão de Inexistência de Dependentes do de cujus habilitados junto à Previdência Social. - Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido, uma vez que consta em seu atestado de óbito que deixou bens.
Deixo de expedir Ofício à referida Instituição Financeira SICOOB por conta da morosidade com que acomete os autos, sendo de 2021 e vindo redistribuídos a esta unidade somente agora.
Assim, pelo princípio da Celeridade Processual fora procedida consulta de valores do de cujus via SISBAJUD, conforme ordem em anexo, cuja resposta será juntada aos autos a posteriori.
Após, conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 23 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 10:35
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2022 03:19
Decorrido prazo de RAPHAELA VALADARES DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº: 0863122-25.2021.8.14.0301 AUTOR: RAPHAELA VALADARES DE SOUZA, RAPHAEL VALADARES DE SOUZA, ROSILENE DA COSTA VALADARES REQUERIDO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2926, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida.
Houve decisão prolatada nos autos, determinando a redistribuição dos autos para VARA competente.
A Resolução nº. 023/2007 criou 05 (cinco) varas com competência específica para a matéria de Sucessões: as 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital.
Assim, a competência quanto à matéria de “Provedoria” (expressão ultrapassada, relativa a testamentos e inventários, e, portanto, de competência da Vara de Sucessões) passou a ser das novas Varas de Sucessões, enquanto que a 4ª Vara Cível manteve a competência, dentre outras, para o tema Fundações e Resíduos, por serem questões interligadas.
Constata-se, ademais, que o caso dos autos não tem relação com a matéria “Resíduos” prevista na competência desta Vara, mas sim com direito sucessório.
Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 2008.3.011604-9, declarou competente o Juízo (uma das Varas de Sucessões) para processar e julgar feito que tratava do tema “resíduos”, conforme excerto abaixo: “Ademais, convém esclarecer que a competência para os resíduos não subsiste isoladamente, porquanto o referido termo está umbilicalmente ligado à competência decorrente da provedoria, sendo ambas as competências retro mencionadas estão inseridas no âmbito do Direito Sucessório, daí porque as ações referentes a testamentos, bem como todos os seus incidentes, devem ser processadas nas Varas de Sucessões.” Ora, o presente caso concreto cinge-se ao levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida, sendo matéria afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, de competência das varas privativas de sucessões.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA INTERNA.
DECLINAÇÃO.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte autora busca sacar resíduo de benefício previdenciário depositado em nome de seu pai, falecido, a competência para julgamento é de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo o art. 11, inc.
IV, alínea "b", da Resolução n. 01/98.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
Compete a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte (art. 11, IV, "b", da Resolução nº 01/98) o julgamento da apelação, uma vez que a demanda inclui-se na subclasse "sucessões".
Competência declinada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 01-12-2015) Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Tratando-se de pedido de alvará judicial de bem registrado em nome de pessoa falecida, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução n° 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-07-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Tendo falecido o pai dos recorrentes, e havendo resíduos do benefício previdenciário recebido do INSS, que estão depositados em nome dele, o pedido de alvará judicial é possível, desde que permaneça retido o valor proporcional ao quinhão do outro sucessor, que não foi localizado.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
Desse modo, por todos os fundamentos supramencionados, constato que a matéria objeto da demanda perpassa questão relativa à classe jurídica “SUCESSÕES”.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 05/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
06/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:14
Declarada incompetência
-
05/05/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 03:00
Decorrido prazo de RAPHAELA VALADARES DE SOUZA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:00
Decorrido prazo de RAPHAEL VALADARES DE SOUZA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:00
Decorrido prazo de ROSILENE DA COSTA VALADARES em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 01:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:49
Decorrido prazo de ROSILENE DA COSTA VALADARES em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:49
Decorrido prazo de RAPHAEL VALADARES DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:49
Decorrido prazo de RAPHAELA VALADARES DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:01
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa já falecida, cuja matéria é de competência da 4ª Vara Cível dessa Comarca, que possui competência específica em resíduos.
Ante o exposto, declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda.
Proceda-se a remessa destes autos à 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, com competência para processar e julgar feitos do cível, comercio, resíduos, fundações e acidentes do trabalho.
Int.
Belém, 08 de fevereiro de 2022 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em exercício -
08/02/2022 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863122-25.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que por equívoco houve a distribuição dos presentes autos a esta Vara dos Juizados Especiais, vez que a petição inicial está direcionada a uma das Varas Cíveis de Belém.
Ademais, trata-se de ação de Alvará Judicial que nos termos da Lei Federal nº. 6.858/1980 é demanda de jurisdição voluntária equiparada àquelas de rito específico, que não estão contempladas na competência da jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para uma das VARAS CÍVEIS DE BELÉM com competência para o processamento e julgamento do feito.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:23
Declarada incompetência
-
06/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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