TJPA - 0869936-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 23:11
Decorrido prazo de BANPARA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de BANPARA em 05/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:15
Audiência Una realizada para 10/08/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/08/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 21:33
Decorrido prazo de ALBINO THOMAZ SILVA DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 21:33
Decorrido prazo de BANPARA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:38
Decorrido prazo de BANPARA em 14/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:38
Decorrido prazo de ALBINO THOMAZ SILVA DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 08:03
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 03:24
Decorrido prazo de BANPARA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 03:24
Decorrido prazo de BANPARA em 26/01/2022 23:59.
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17/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ALBINO THOMAZ SILVA DE SOUZA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:32
Decorrido prazo de BANPARA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ALBINO THOMAZ SILVA DE SOUZA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:32
Decorrido prazo de BANPARA em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 03:32
Decorrido prazo de ALBINO THOMAZ SILVA DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 03:21
Decorrido prazo de ALBINO THOMAZ SILVA DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:38
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:38
Publicado Petição Inicial em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
ALBINO THOMAZ SILVA DE SOUZA, brasileiro, casado, policial militar, inscrito no RG nº 41070 PMPA e CPF nº *09.***.*50-64, residente e domiciliado à Conjunto Marex, Rua Fortaleza, nº 155, Bairro Val-de- Cães, CEP: 66.617-310, Belém/PA, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora adiante assinada, propor a presente, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor art. 4º, inc.
I, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-08, situada à Avenida Presidente Vargas, nº 251, Bairro Campina, CEP: 66.010-000, Belém/PA, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas: 1) PRELIMINARMENTE 1.1) DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA O Requerente é pessoa pobre na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50. c/c art. 98 e seguintes do NCPC.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do CPC define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Vale frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
O não deferimento do benefício resultará em impacto substancial na renda do Requerente, causando prejuízos tanto ao sustento próprio quanto ao de sua família, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Cumpre esclarecer ainda, Excelência, que o patrocínio da causa por advogado privado somente é possível por ser o Autor, dependente da ASCM – Associação dos Servidores Civis e Militares, que disponibiliza assistência jurídica aos seus associados por R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), conforme desconto fixado nos contracheques anexos.
Desse modo, o Autor requer a concessão da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF/1988, da Lei 1.060/50, e do art. 98 e seguintes do NCPC. 2) DOS FATOS Nobre Julgador, trata-se o presente processo de ação manejada pelo Autor em face da Instituição Bancária Ré, em decorrência da cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo na modalidade BANPARACARD, contrato nº 4279565, no valor total de R$ 10.348,67, a ser pago em 85 (oitenta e cinco) meses, com parcelas no importe de R$ 407,43, a serem descontadas mensalmente de sua conta corrente.
O Requerente é correntista do Banco Banpará, sendo através dessa Instituição que recebe seu salário.
Informa que sempre utiliza o aplicativo do Banco para realizar transações, mas que nunca perdeu ou teve extraviado o aparelho celular que possui o registro de suas senhas, bem como nunca perdeu seu cartão bancário, cartão chave ou documentos pessoais, assim como não forneceu dados ou senhas em websites duvidosos.
No dia 05/04/2021, foram realizadas, sem seu consentimento, 4 (quatro) transações estranhas em sua conta bancária (doc. 1 anexo): ü A primeira transação foi o empréstimo na modalidade BANPARÁCARD, no valor total de R$ 10.348,67, a ser pago em 85 (oitenta e cinco) meses, com parcelas no importe de R$ 407,43; ü 2 (duas) movimentações por pix, de R$ 2.040,00 e de R$ 2.500,00, respectivamente, totalizando R$ 4.540,00; ü 1 (uma) transferência interagência no valor de R$ 2.800,00 que foram debitados do saldo existente em sua conta.
Na mesma oportunidade, o Banco Requerido bloqueou o valor de R$ 2.660,70, que ainda restou na conta após as transações retrocitadas (doc. 2 anexo).
Imediatamente o Autor entrou em contato com SAC, informando o ocorrido, e no dia 11/04/2021 registrou um Boletim de Ocorrência (doc. 3 anexo).
No dia 12/04/2021, o Autor procurou sua agência na Instituição, para relatar a fraude acontecida, oportunidade em foi instaurado um processo administrativo no referido Banco, para averiguar a autoria das movimentações realizadas, conforme documentos anexos (doc. 4 anexo).
A instituição bancária iniciou uma investigação administrativa, e durante esse período, o Autor permaneceu aguardando a finalização da investigação, na esperança de ser apurada a fraude ocorrida.
Durante 5 (cinco) meses o pagamento mensal da parcela do emprestimo fraudulento foi descontado, conforme extrato anexo (doc.5 anexo).
Ocorre que em 20/10/2021, o Banco emitiu uma Carta 911/2021 ao Autor (doc. 6 anexo), informando que não havia sido identificada nenhuma fragilidade no site do Banpará.
Em decorrência disso, não houve o cancelamento do empréstimo fraudulento realizado, tampouco o estorno das parcelas quitadas até então.
Até a presente data, o Requerente pagou 12 parcelas do total de 85, cada uma no valor de R$ 407,43, correspondente aos meses de maio/2021 a abril/2022.
Inclusive, algumas dessas prestações foram quitadas antecipadamente (doc. 7 anexo), no dia 20/10/2021, tendo em vista que o Banco não identificou a fraude ocorrida e liberou o valor de R$ 2.660,70, oriundo do empréstimo fraudulento.
Os pagamentos das parcelas antecipadas foram realizados em razão do Requerente temer ser responsabilizado pelo empréstimo objeto da Ação e assim, seu prejuízo financeiro ser ainda maior, visto que, com a quitação prévia, os juros aplicados são menores.
Ressalta-se ainda que, com o adiantamento dos pagamentos mencionados, a próxima parcela a ser debitada da conta corrente do Autor será em maio/2022.
Sendo assim, atualmente estão em aberto as parcelas de maio/2022 a maio/2028, tudo conforme extrato das parcelas a vencer (doc. 8 anexo).
Diante do contexto, considerando a inércia do Banco Requerido, e o prejuízo financeiro que vem suportando, em razão da fraude ocorrida em sua conta bancária, o Autor, desacreditando na possibilidade de resolver seu problema de forma amigável, resolveu buscar as vias judiciais, que, por certo à luz dos fatos e do direito, ao final, dará a cada um, o que é seu na forma da lei.
Posto isto, vejamos as razões de fato e de direito pelas quais se entende cabível a declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e a reparação dos danos morais sofridos. 3) DO DIREITO 3.1) DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Excelência, antes de se adentrar ao mérito do processo, o Autor requer a incidência das normas dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes.
Assim, é de conhecimento público que Código de Defesa do Consumidor possui a finalidade de proteger o consumidor onde exista relação de desigualdade, como no caso ora em tela, uma vez que o Demandante é parte hipossuficiente em relação ao Demandado, chamando atenção ainda ao princípio da vulnerabilidade previsto no inciso I do art. 4º do diploma consumerista, uma vez que o consumidor é a parte fraca na relação de consumo e necessita de proteção.
Ademais, deve ser demonstrada a vulnerabilidade informacional, técnica, jurídica/científica e socioeconômica do Demandante em face do Banco Requerido, devendo ser reestabelecido o equilíbrio entre os protagonistas da citada relação de consumo.
Neste sentido, adverte-nos Fábio Ulhoa Coelho: “Nas relações de consumo, o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade.
Não tem regra, conhecimentos sobre produtos e serviços a ponto de aferir a pertinência das informações repassadas pelo fornecedor, cujo interesse é a realização do negócio (vulnerabilidade técnica).
Não tem, geralmente, conhecimentos sobre os contornos jurídicos do negócio, e suas repercussões econômicas, suficientes para dialogar com o fornecedor acerca das condições gerais propostas (vulnerabilidade jurídica).
E não tem, normalmente, as mesmas condições sociais e econômicas de seu parceiro negocial (vulnerabilidade socioeconômica)” (COELHO.
Fabio Ulhoa, O empresário e os direitos do consumidor; pág. 144). (Grifo nosso) Assim, não resta outra opção senão a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do diploma ora em comento, sendo antecipado o provimento jurisdicional em razão das evidências aqui deduzidas no sentindo de ser o Réu intimado para anexar aos autos o suposto contrato assinado pelo Autor ou gravação telefônica que conste a contratação, sob pena da defesa dos interesses autorais restarem prejudicados. 3.2) DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS.
Douto Magistrado, em complemento ao tópico acima exposto, e para que se garanta ao Autor o direito constitucional de livre acesso à Justiça e de tratamento igualitário entre as partes litigantes, requer esse que seja concedida a antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos indevidamente realizados pelo Banco Réu no salário mensal do Autor, a título de parcelas do negócio jurídico ora combatido.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida necessária, não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, requer que Vossa Excelência se digne a conceder a antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos mensais de R$ 407,43 na conta corrente do Requerente, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo fraudulento, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. 3.3) DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Como foi narrado anteriormente, o Autor não contratou o empréstimo BANPARÁCARD no montante de R$ 10.348,67, não tendo assinado qualquer documento referente a contratação ou mesmo realizado quaisquer ligação telefônica ou acessado o aplicativo com a intenção de realizar o empréstimo em questão.
O Requerente informa que sempre utiliza o aplicativo do Banco para realizar transações, mas que nunca perdeu ou teve extraviado o aparelho celular que possui o registro de suas senhas, bem como nunca perdeu seu cartão bancário, cartão chave ou documentos pessoais, assim como não forneceu dados ou senhas em websites duvidosos.
Com efeito, o Demandado, ao realizar cobranças indevidas ao Demandante, pratica ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
Ademais, considerando a cobrança indevida que tem sido realizada e a inércia do Banco Requerido em face ao problema exposto, REQUER deste Douto Juízo, que condene o Banco Requerido a declarar inexistente todos os débitos imputados ao Autor, referente ao empréstimo BANPARÁCARD, no montante de R$ 10.348,67, cancelando definitivamente a cobrança. 3.4) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Conforme já fora exposto, o Autor vem sendo cobrado de maneira indevida sob a alegação da pactuação de um empréstimo BANPARÁCARD de R$ 10.348,67, sendo que em nenhum momento tal empréstimo foi contratado por ele, tampouco autorizado os descontos em sua conta corrente.
O Réu realizou uma cobrança indevida quando lançou valor a ser debitado em desfavor do Requerente, quando inexistia qualquer autorização para tanto.
Portanto, a conduta do réu admite a caracterização de falha na prestação do serviço, bem como atrai a inteligência dos arts. 14 e 42 do Diploma Consumerista.
Não obstante tais dispositivos, vejamos o que diz o Código Civil vigente; Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Vale ressaltar que até o ajuizamente desta Ação havia sido descontadas o Requerente já havia pago 12 parcelas do total de 85, cada uma no valor de R$ 407,43, correspondente aos meses de maio/2021 a abril/2022.
As prestações de nº 1 a 5 foram pagas mensalmente pelo Autor, enquanto aguardava a conclusão da investigação administrativa do Banco, o que totalizou a importância de R$ 2.037,15, conforme extratos anexos (doc. 5 anexo).
Já as parcelas de nº 6 a 12 foram quitadas com o valor bloqueado de R$ 2.660,70, oriundo do empréstimo fraudulento, que foi liberado em 20/10/2021.
Assim sendo, a quantia liberada foi utilizada pelo Autor para o pagamento antecipado das referidas prestações (nº 6 a 12), no intuito de reduzir seu prejuízo financeiro, visto que, com a quitação prévia, os juros aplicados em cada parcela são menores.
Diante do exposto, Nobre Julgador, requer o Autor a procedência da ação para condenação do Réu ao pagamento dobrado do valor descontado de R$ 2.037,15 (dois mil e trinta e sete reais e quinze cen tavos), referente às 5 primeiras parcelas mensais do empréstimo combatido, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, com a incidência de correção monetária e juros de mora. 3.5) DO DANO MORAL IN RE IPSA E DA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DO ATO ILÍCITO COMETIDO PELA RÉ.
Evidencia-se de imediato que o dano moral decorre do próprio ato ilícito praticado pela ré: cobrança de valor decorrente de operação não contratada.
Excelência, se o Autor não contratou qualquer empréstimo, por qual razão o mesmo foi cobrado? Inexiste qualquer fundamentação que ampare a cobrança realizada ao Requerente, tampouco motivos para o Banco Demandado não realizar qualquer ressarcimento ao postulante, administrativamente.
Em decorrência deste incidente o Requerente experimentou situação desagradável e que não pode ser caracterizada como mero abalo do dia a dia.
A empresa atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o Autor, que está sofrendo um desfalque em seu orçamento em razão dos descontos indevidos.
Sem dúvidas, merece prosperar o direito básico do Autor de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta negligente do Réu em firmar empréstimo não contratado pelo Demandante.
Sendo causados danos de natureza moral que são presumidamente reconhecidos, mesmo sem a inscrição do nome do Autor em cadastro restritivo ao crédito.
Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos difusos;” Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em tela, pois o Requerente viu-se submetido a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, já que o seu patrimônio vem sendo desfalcado sem a sua autorização, em conduta negligente do Banco requerido.
Ademais o art. 14 do CDC prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Por tudo quanto alegado, configurado está o dano moral.
Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal.
Como visto, derivaram-se da conduta ilícita da Ré a insegurança, os constrangimentos e vexações causados ao Autor, sendo evidente o liame lógico entre um e outro. 3.6) DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização não apenas repara o dano, repõe o patrimônio abalado, bem como atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas, trazendo não só a função compensatória ao Requerente, mas também o caráter punitivo e desestimulante ao Banco Requerido, como há muito já vem decidindo os Tribunais: DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA – EXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO – IRREGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – ART. 14 DO CDC – A indevida retirada ou transferência de valores não autorizados de conta bancária do consumidor acarreta a responsabilidade do Banco e o dever de indenizar o dano moral correspondente pelo evento danoso.
Condenação por danos morais devida e mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10029298820148260554 SP 1002929-88.2014.8.26.0554, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 28/04/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2016) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Transferência indevida de valores de conta bancária.
Sentença de procedência.
Pleito recursal.
Teoria do Risco.
Responsabilidade Objetiva.
Instituição financeira não demonstrou ter prestado o serviço adequado e não comprovou que o autor realizou a transferência.
Dano Material e Moral.
Ocorrência.
Majoração do quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Correção Monetária.
Tabela TJSP.
Incidência a partir da data do novo arbitramento.
Honorários Advocatícios.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que legalmente vedado no cômputo geral da fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte que obteve êxito na demanda, que o arbitramento venha a ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento.
Sentença reformada.
Apelo do autor provido.
Apelo da instituição financeira improvido. (TJ-SP - APL: 10118104720178260005 SP 1011810-47.2017.8.26.0005, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018) Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico do Banco Promovido, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado ao Autor, mostra-se justo e razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos danos morais suportados pelo Requerente. 4) DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) A concessão da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF/1988, da Lei 1.060/50, e do art. 98 e seguintes do NCPC; b) A citação do Banco Requerido, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; c) Em caráter liminar pela tutela provisória de evidência, determinar que o Réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado ou a gravação telefônica que comprove a contratação; d) Ainda liminarmente, requer sejam suspensos os descontos mensais de R$ 407,43 na conta corrente do Requerente, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo fraudulento, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato; e) A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, bem como que o Réu seja condenado ao pagamento a título de reparação de danos morais da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); F) Por fim, a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para condenar o Réu ao pagamento dobrado do valor descontado mensalmente de R$ 2.037,15 (dois mil e trinta e sete reais e quinze centavos), referente às 5 primeiras parcelas mensais do empréstimo combatido, totalizando R$ 4.074,30, com a incidência de correção monetária e juros de mora; h) A condenação do Banco Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte) sobre o total ao final apurado; i) A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; j) Protesta provar o alegado por todo meio de prova em direito admissível, especialmente por meio dos documentos anexos, o depoimento pessoal do representante legal dos Requeridos e juntada de outros documentos; In oportuno requer publicações e notificações de expedientes e andamentos processuais referente ao processo em epígrafe sejam realizados em nome de todas as demais advogadas habilitadas nos autos CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA, advogada inscrita na OAB/PA 13.558, JESSICA RAIRA DE JESUS CAMPOS, advogada inscrito na OAB/PA 20.971, GIULIA GABRIELA ABREU DA COSTA DIAS, advogada inscrito na OAB/PA n.º 22.341 e MICHELE CASTELO BRANCO, advogada inscrita na OAB/PA 21.039, na forma do artigo 272 DO CPC/2015 , sob pena de nulidade e a inclusão no acesso ao sistema PJE para visualização processual.
Dá-se à causa o valor de R$ 14.074,30 (quatorze mil e setenta e quatro reais e trinta centavos).
Nestes termos, Pede deferimento.
Belém/PA, 30 de novembro de 2021.
GIULIA GABRIELA ABREU DA COSTA DIAS ADVOGADA OAB/PA 22.341 -
06/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 10:49
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:49
Audiência Una designada para 10/08/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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30/11/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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