TJPA - 0870194-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0870194-63.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO REQUERIDO: CERTIFICAR SOLUCOES EIRELI - ME, ANTONIO AUGUSTO AMARO INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento, ID.141818096.
Belém-PA, 8 de agosto de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO -
08/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
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08/04/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 23:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO em 05/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:08
Decorrido prazo de CERTIFICAR SOLUCOES EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0870194-63.2021.8.14.0301.
EXEQUENTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO.
EXECUTADA: CERTIFICAR SOLUÇÕES EIRELI – ME.
EXECUTADO CITANDO: ANTÔNIO AUGUSTO AMARO (CPF *53.***.*26-06), com endereço na Avenida Rômulo Maiorana, nº 1.899, esquina com a Avenida Lomas Valentinas, CEP nº 66.093-675, bairro do Marco, nesta cidade, telefone: (91) 3347-5060.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Pretende a Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da Executada.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, in verbis: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Registre-se, ainda, que todas as diligências adotadas por este Juízo a fim de garantir o pagamento do débito exequendo restaram frustradas (consultas nos sistemas de apoio ao Judiciário).
Ante o exposto, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de processo Civil, instauro o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando a citação/intimação de ANTÔNIO AUGUSTO AMARO (CPF *53.***.*26-06), no endereço indicado em epígrafe, a fim de se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Determino a inclusão de ANTÔNIO AUGUSTO AMARO (CPF *53.***.*26-06), no polo passivo da autuação do presente feito.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, fazer a conclusão para análise dos demais pedidos direcionados à pessoa do sócio da empresa Ré.
P.
R.
I.
C.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
31/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 04:38
Decorrido prazo de CERTIFICAR SOLUCOES EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:10
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0870194-63.2021.8.14.0301.
EXEQUENTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO.
EXECUTADA: CERTIFICAR SOLUÇÕES EIRELI.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Tendo em vista o resultado da diligência realizada via SNIPER, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, requerendo o que lhe competir, objetivando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, uma vez que ainda não foram encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Decorrido o prazo acima ou apresentada a manifestação, certificar o que houver e fazer a conclusão em momento oportuno. 3.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
27/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CERTIFICAR SOLUCOES EIRELI - ME em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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10/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº. 0870194-63.2021.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Uma vez que restou frustrada a diligência realizada via RENAJUD, intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 2.
Sem prejuízo do cumprimento do item acima, expeça-se intimação para o Requerido regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, considerando a petição de ID 108240931 e ss.. 3.
Atendidos os itens acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão. 4.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0870194-63.2021.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Uma vez que restou frustrada a diligência realizada via SISBAJUD (doc. em anexo), intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão. 3.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
18/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 05:33
Decorrido prazo de CERTIFICAR SOLUCOES EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de CERTIFICAR SOLUCOES EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0870194-63.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO RECLAMADO: CERTIFICAR SOLUÇÕES EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos (ID's. 100562733 e ss.), intime-se a reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa do art. 523, §1º do CPC e constrição judicial online.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CERTIFICAR SOLUCOES EIRELI - ME em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de CERTIFICAR SOLUCOES EIRELI - ME em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM .
PROCESSO: 0870194-63.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO RECLAMADO: CERTIFICAR SOLUCOES EIRELI - ME SENTENÇA Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Anoto que no dispositivo da sentença de ID 88503120 houve expressa disposição do Juízo acerca da isenção às partes em sede de primeiro grau, in verbis: “Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.” Ressalto, no entanto, que a gratuidade da justiça no Juizado Especial se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Porém, a gratuidade desaparece se houver a interposição de recurso, como dispõe o parágrafo único do referido artigo, pois o recorrente deve efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça.
Dessa forma, verifico que há omissão na decisão embargada, o que permite a interposição de Embargos de Declaração, na forma do disposto no art. 48 da Lei 9.099/95.
Analisando o pedido da parte reclamada, observo que não houve comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). (grifei) Acrescento que o diploma processual civil restringe exclusivamente à pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos de seu art. 99, § 3º.
A respeito do tema, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua hipossuficiência, uma vez que esta não é presumida, o que deve ser feito no momento da interposição do recurso.
Precedentes do STJ - Restando insuficientes os documentos apresentados para comprovar a incapacidade econômico-financeira da empresa agravante para arcar com os eventuais ônus de um processo, o indeferimento da referida benesse é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10349160013570002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) NESSAS CONDIÇÕES, recebo os presentes Embargos de Declaração e acolho-os para suprir a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e incluir no dispositivo da sentença de mérito embargada (ID 88503120) a seguinte redação, nos termos da fundamentação: “INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamada, eis que não comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 481 do STJ”.
Mantenho os demais termos inalterados.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o cumprimento da sentença, anexando a planilha de cálculo, sob pena de arquivamento dos autos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
01/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2023 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO em 10/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0870194-63.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO REQUERIDO: CERTIFICAR SOLUCOES EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O autor pleiteou tutela antecipada para que seu nome fosse excluído do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), o que foi deferido por este Juízo, conforme decisão de ID 43719674.
Em contestação, a reclamada requereu a invalidade dos atos praticados pelo patrono do autor, uma vez que a procuração de ID 43597957 não estaria assinada; arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsável pela negativação foi a Serasa S/A; requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando não ter praticado qualquer ato ilícito, uma vez que após ter recebido o pagamento do valor do certificado digital, competia à Serasa S/A realizar a baixa do título em seu sistema.
Realizada audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida a produção de provas.
Passo a decidir.
Primeiramente, quanto à alegação de ausência de poderes para patrocinar a presente causa, verifico que a procuração de ID 43597957 foi assinada de forma digital, conforme print em anexo, pelo que não há como prosperar o pedido da reclamada.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pela negativação é da empresa Serasa S/A, verifico que o autor compareceu na sede da empresa ré, adquiriu um produto com ela e efetuou o pagamento para uma de suas colaboradoras, por meio de transferência bancária via PIX, cuja chave era o CNPJ da própria reclamada, assim, entendo que há legitimidade da ré em figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
O autor demonstrou que efetuou o pagamento do certificado digital e-CPF A3, no valor de R$ 417,05, no ato da aquisição do produto (número de protocolo 1010365762), ou seja, no dia 08/07/2021, entretanto teve seu nome negativado em 25/07/2021.
Diligenciou junto à reclamada, que reconheceu o erro e retirou a negativação, contudo, voltou a inscrever os dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito em 14/11/2021, que somente foi retirado após determinação judicial.
A reclamada tenta escusar-se da responsabilidade de indenizar alegando que a responsável pela inscrição foi a empresa parceira Serasa S/A que não procedeu à baixa do título em seu sistema, tese que não merece prosperar.
A ré CERTIFICAR SOLUCOES EIRELI – ME (nome fantasia SERAMA) é empresa parceira da Serasa S/A (Contrato ID 74022705), comercializa seus produtos e serviços, foi a responsável pela venda, recebeu o pagamento diretamente em sua conta bancária, além de ter cumprido a tutela de urgência (ID 54423384).
Assim, havendo falha na comunicação entre as empresas parceiras, ensejando vício na prestação do serviço, não cabe ao consumidor arcar com os prejuízos, sobretudo ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre a reclamada e a Serasa S/A (art. 18, do CDC), a qual não impõe o ajuizamento de ação em litisconsórcio necessário, sendo facultado ao consumidor optar por demandar contra um ou todos os responsáveis.
Em síntese, quem pratica um ato ou incorre em uma omissão de que resulte dano deve suportar as consequências do seu procedimento, sopesada a relação de causalidade entre a conduta e o dano, que observada nestes autos.
Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade, ao que, analisando o caderno probatório, entendo caracterizada em relação a reclamada.
Pelas regras ínsitas no Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade é objetiva, não exigindo pesquisar a ilicitude do ato praticado, ou a ocorrência de dolo ou culpa, bastando que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor para que exsurja o dever de indenizar que inerente ao risco da atividade.
Assim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, constato que a relação havida entre o prestador de serviço e o consumidor se mostrou conflituosa, conduzindo à obrigação de indenização por danos morais, eis que causadora de danos que ultrapassaram o simples dissabor e ensejaram lesão aos direitos da personalidade do autor.
Por fim, uma vez que ficou comprovado o pagamento do produto adquirido junto à reclamada e a ilegalidade da negativação do nome do autor, entendo pertinente a declaração de inexistência do débito de R$417,05.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito lançado pela requerida no valor de R$417,05 e, por conseguinte, ratifico os termos da tutela antecipada concedida no presente feito para que a requerida se abstenha e incluir ou exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão do referido débito.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios devidamente atualizados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Diante desse provimento, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, requerer o cumprimento da sentença, ocasião em que deverá anexar a planilha de cálculo, sob pena de arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
13/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:14
Audiência Una realizada para 11/08/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
24/08/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 21:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
19/07/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2021 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO em 16/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 00:38
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870194-63.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS NETO RECLAMADO: CERTIFICAR SOLUCOES EIRELI - ME DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado está presente através das provas documentais anexadas à petição inicial, notadamente os documentos que comprovam que o autor efetuou o pagamento da dívida e ainda assim teve seu nome indevidamente incluso no SERASA.
O perigo de dano reside no fato de o Autor estar com seu nome negativado por dívida paga.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, §3º, do CPC), eis que, caso ao final do processo não seja dado provimento ao pleito do Demandante, a dívida poderá voltar a ser cobrada.
POSTO ISSO, com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionado, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida que RETIRE O NOME DO AUTOR DO SERASA PELA DÍVIDA NO IMPORTE DE R$ 417,05, no prazo máximo de 05 (Cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de dezembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
06/12/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 09:08
Conclusos para decisão
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01/12/2021 09:08
Audiência Una designada para 11/08/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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01/12/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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