TJPA - 0870600-84.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CP COMERCIAL S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: Embargos De Declaração Em Apelação Cível.
Acórdão Que Deu Parcial Provimento Ao Recurso.
Precedentes Do Supremo Tribunal Federal.
Omissão Acolhida.
Pedido De Cancelamento De Todas As Exigências Fiscais Ilegais De Icms Até O Ajuizamento Do Feito.
Omissão Não Acolhida.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte impetrante, afastando a cobrança de ICMS antecipado sobre transferência física de bens sem mudança de titularidade, nas operações referentes às Notas Fiscais colacionadas à inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão (i) com relação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria; (ii) quanto ao pedido de cancelamento das exigências fiscais de ICMS decorrentes de todos os atos ilegais praticados pelas autoridades coatoras até o ajuizamento do feito.
III.
Razões de decidir 3.
Identificada a ocorrência da omissão apontada pelo Estado do Pará, incide a hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, prevista no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado foi fundamentado na Súmula n.º 166 do STJ, no REsp: 1125133/SP (Tema 259) e no entendimento consolidado desta Egrégia Corte Estadual, no sentido de não incidir ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, em razão de não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. 5.
No entanto, a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n.º 49, que julgou inconstitucional a incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, sofreu modulação pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que a inconstitucionalidade tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até o dia 29/04/2021, data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito 6.
Considerando que a Ação Mandamental foi impetrada em 02.12.2021 (após a data da publicação da decisão de mérito da ADC n.º 49 e antes do exercício financeiro de 2024), não se aplica ao caso concreto a ressalva da modulação, devendo ser afastada a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS, sob pena de violação ao disposto no artigo 927, inciso I, do CPC/15, que impõe aos tribunais a observância dos precedentes vinculantes do STF em controle concentrado de constitucionalidade. 7.
Quanto ao pedido de cancelamento das exigências fiscais de ICMS decorrentes de todos os atos ilegais praticados pelas autoridades coatoras até o ajuizamento do feito, não merece acolhimento, tendo em vista que a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS aqui discutida já foi afastada neste voto, por inaplicabilidade da ressalva da modulação dos efeitos do julgamento da ADC n.º 49.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará conhecidos e acolhidos, para negar provimento à Apelação, mantendo a sentença que indeferiu a inicial da Ação Mandamental. 9.
Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento “A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC n.º 49 confere eficácia ao entendimento de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS em operações entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até o dia 29/04/2021”. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ-Súmula n.º 166; STJ - REsp: 1125133/SP; (Tema 259); STF - ADC n.º 49; TJPA, processo n.º 0812327-74.2023.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado no Plenário Virtual iniciado em 07/10/2024; TJPA, processo n.º 0801403-86.2023.8.14.0005 – PJE, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, julgado no Plenário Virtual iniciado em 03/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Pará, bem como, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração da impetrante, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 28 de abril a 05 de março de 2025 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/05/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:02
Conhecido o recurso de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2024 09:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0870600-84.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 4 de dezembro de 2023. -
04/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA FÍSICA DE BENS SEM MUDANÇA DE TITULARIDADE.
MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA COM RELAÇÃO A ATOS FUTUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO GENÉRICO, DE NATUREZA DECLARATÓRIA PELA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTATADA A COBRANÇA INDEVIDA DO IMPOSTO EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS À EXORDIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ.
RESP: 1125133/SP/TEMA 259.
ARE 1.255.885-MS/TEMA 1099.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra sentença que indeferiu a inicial da Ação Mandamental, sob o argumento de que as autoras se limitaram a apresentar pedidos de cunho genérico, sem indicar o ato certo e delimitado passível de violar seu direito líquido e certo. 2.
No caso concreto, com relação às notas fiscais acostadas aos autos, as impetrantes demonstraram que se trata de transferência de bens entre estabelecimentos de sua titularidade, portanto, descabida a cobrança de ICMS por parte da autoridade coatora, consoante o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (Súmula 166/STJ; REsp: 1125133/SP/Tema 259, ARE 1.255.885-MS/Tema 1099), no sentido de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. 3.
Por outro lado, no que concerne ao pedido relacionado a atos futuros, a segurança deve ser denegada, vez que na via estreita do Mandado de Segurança, não se pode pretender auferir provimento genérico, de natureza declaratória e abstrata, com o propósito de alcançar situações vindouras e indeterminadas. 4.
O Instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto.
O simples receio de ser compelido a recolher o tributo que seria indevido não é suficiente para viabilizar a concessão da segurança preventiva. 5.
Logo, merece parcial provimento o recurso, para que a segurança seja concedida em parte, apenas para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de autuar e executar as impetrantes pelo não recolhimento antecipado do ICMS sobre as operações referentes às Notas Fiscais colacionadas à inicial, diante da existência de real ameaça ao seu direito por meio de atos concretos praticados pela autoridade coatora, consubstanciados nos referidos documentos. 6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto da E.
Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 33ª Sessão Ordinária Híbrida da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 30 de outubro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/11/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:09
Conhecido o recurso de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 11:46
Juntada de Petição de carta
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16/10/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 20:17
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:06
Conclusos ao relator
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05/03/2023 19:01
Conclusos ao relator
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27/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 09:16
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 12:08
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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