TJPA - 0802012-31.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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28/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 11:25
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE OLIVEIRA DIAS NETO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para
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30/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:03
Decorrido prazo de YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:18
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 08:21
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE OLIVEIRA DIAS NETO em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:03
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 08:44
Juntada de Decisão
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14/02/2022 13:20
Conclusos para despacho
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14/02/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 04:50
Decorrido prazo de YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:29
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802012-31.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Doença em Pessoa da Família] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: VALDOMIRO DE OLIVEIRA DIAS NETO Endereço: Passagem Leonor Fernandes, 61, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-260 Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: Avenida Cronge Da Silveira, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Trata-se de ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA manejada por Valdomiro de Oliveira Dias Neto contra o MUNICÍPIO DE BARCARENA.
Sustenta o requerente que servidor público municipal efetivo no cargo de professor de história, lotado na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental “LAURIVAL C.
CUNHA”, com carga horária de 160h/mês.
Alega que possui uma filha menor de idade portadora de Transtorno Global não Especificado no desenvolvimento (CID 10 F 84.9, necessitando de acompanhamento multidisciplinar e acompanhamento de pessoa da família.
Requereu a concessão de tutela de urgência para redução de carga horária para acompanhamento do tratamento de saúde da criança, requerendo a redução de sua jornada de trabalho.
No mérito, pugnou pela procedência da ação.
Juntou documentos.
Determinada a emenda a inicial para juntada de novos documentos.
Vieram os autos conclusos.
O Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), preconiza que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, entre outros, sendo necessário o olhar mais sensível para as suas necessidades, a fim de garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Neste sentido, o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Federais, lei n° 8112/90, alterada pela lei n° 13.370/2016 já prevê a possibilidade de os ocupantes de cargos público obterem extensão de jornada especial (sem redução de vencimentos) quando este possuir cônjuge, filho ou dependente com deficiência, nos termos do § 3° do art. 98, ficando claro o intuito do legislador pátrio em salvaguardar os direitos das pessoas portadoras de deficiência e doenças graves.
A mera ausência de lei municipal que preveja a redução de carga horária a situação fática posta para apreciação desta magistrada, não obsta o seu reconhecimento diante da lei de introdução das normas de Direito brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942), que deverão ser interpretadas à luz da Constituição Brasileira.
No caso, resta comprovada a real necessidade da parte autora no acompanhamento do tratamento de saúde de sua filha, ficando ainda evidenciada a urgência da medida, que deverá ser deferida, a fim de permitir a realização das terapias necessárias pela filha do autor de forma contínua, a fim de garantir o seu pleno desenvolvimento.
Assim, diante da premente necessidade de observância ao Princípio da Dignidade Humana, vetor de interpretação das normas do direito brasileiro, bem como a documentação acostada aos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, eis que preenchido o duplo requisito de verossimilhança das alegações da parte autora, e o manifesto perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC, PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE BARCARENA que reduza a carga horária da parte autora de 160 (cento e sessenta) horas mensais para 100 (cem) horas mensais, sem redução de vencimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação deste decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de medidas equivalentes ao adimplemento. 3.
Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. citar a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 3.2. em seguida, vistas à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC; 3.3. após, retornar conclusos; Intimem-se com urgência.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 06 de outubro de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito -
10/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
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24/09/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 22:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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