TJPA - 0800631-73.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/02/2024 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 04:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 04:36
Decorrido prazo de TARCISIO CARLOS DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:52
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800631-73.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: Nome: TARCISIO CARLOS DA COSTA Endereço: Colônia tauari, s/n, Travessa Tiradentes, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Tendo em vista que o Código de Processo Civil (Lei n º 13.105/2015) não prevê juízo de admissibilidade do recurso pelo juízo prolator da sentença recorrida, deixo de analisar os requisitos recursais.
Intime-se a parte apelada para o oferecimento de contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determina o artigo 1003, § 5º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
20/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 20:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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04/06/2023 19:14
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 02:52
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800631-73.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: TARCISIO CARLOS DA COSTA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por TARCISIO CARLOS DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 36841746.
Despacho inicial em ID 36882015, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido não apresentou contestação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 83540868, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor bem como realizada a oitiva de duas testemunhas.
O autor apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido não apresentou memoriais finais.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Pois bem.
No o caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 36841751) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O autor nasceu em 28/06/1960, possuindo na data do pedido administrativo do benefício (04/09/2020) a idade de 60 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi *falta de período de carência.* (grifei) Em que pese toda a argumentação bem como os documentos carreados pelo autor, entendo que restou acertada a decisão proferida na via administrativa.
Inicialmente, observo que diversos documentos carreados aos autos (especialmente o contrato de comodato e as fichas de matrícula de filho menor) foram juntados em data próxima/concomitante ou posterior ao requerimento administrativo e, portanto, não poderiam ser consideradas para a comprovação do labor rural.
A certidão eleitoral e a certidão de casamento tratam-se de documentos meramente declaratórios.
Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO ELEITORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2.Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 3.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. e 5.
Omissis. 6.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF-1 - Apelação Civel: 186771020134019199)(grifei) Frise-se ainda que, nos moldes do enunciado da Súmula 34 da TNU,in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Observo ainda que alguns documentos estão em nome da cônjuge/companheira do autor e, apesar de corroborarem as suas alegações, devem ser considerados com reservas já que o próprio autor em sua exordial informou que “possuiu alguns vínculos de trabalho urbano, de forma intercalada com o exercício de atividade rural, porém não implica em afastamento definitivo das atividades rurais, pois trabalhou de forma concomitante para manter o sustento da família” – apesar disso, infere-se que sequer o CNIS do segurado foi juntado aos autos a fim de que se pudesse analisar a natureza e duração de tais vínculos.
A bem da verdade, os documentos que poderiam ser considerados no caso concreto seriam a ficha de crédito em loja comercial (emitida no ano de 2020, mas se referindo a cadastro realizado em 09/2010) e a ficha de cadastro individual emitida pela Secretaria Municipal de Saúde no ano de 2017 – apesar disso, tais documentos não se mostram suficientes para a comprovação de labor rural durante todo o alegado período de carência.
Finalmente, não obstante os depoimentos colhidos em Juízo, vale consignar não ser admissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários, nos moldes de entendimento já sumulado pelo STJ (vide Súmula 149/STJ).
De tal arte, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
Todavia, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267.
IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP Rei.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada, em casos da espécie, se opera segundo as circunstâncias da causa.
Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito).
Ao teor do exposto, em razão da ausência de prova material suficiente para a contagem do período de carência, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
29/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/03/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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14/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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08/10/2022 03:40
Decorrido prazo de TARCISIO CARLOS DA COSTA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:33
Decorrido prazo de TARCISIO CARLOS DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 04:52
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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27/06/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 04:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:56
Decorrido prazo de TARCISIO CARLOS DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:38
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800631-73.2021.8.14.0109 DESPACHO/DECISÃO De uma atenta análise da documentação existente nos autos, verificou-se o indeferimento do pedido na via administrativa (ID Num. 36841751 - Pág. 1 ao ID Num. 36841751 - Pág. 2).
De igual forma, constatada a presença dos requisitos legais e tendo em vista a argumentação deduzida na exordial, vislumbro verossimilhança na alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
No que se refere à (des)necessidade de realização da audiência de conciliação/mediação, preceitua o artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil: *§ 4º A audiência não será realizada: (...) II - quando não se admitir a autocomposição* (DESTAQUEI).
Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora litiga em face de autarquia federal previdenciária.
Ocorre que, nos moldes da legislação de regência, considero DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, em virtude de vedação à transação nas demandas que versarem sobre direitos indisponíveis, exceto se houver expressa autorização legal.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido: 1- CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de 30 (trinta) trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE. 2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, se desejar, impugnar a contestação, no prazo legal. 3- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, deverá a Secretaria, mediante ATO ORDINATÓRIO, providenciar a intimação das partes para que, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4- Após, venham conclusos para audiência de instrução e julgamento. 5- Ciência à parte autora, através de seu advogado.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
07/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 20:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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