TJPA - 0870961-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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04/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 04:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 03:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 99130789, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
11/09/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0870961-04.2021.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0870961-04.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CICERO DAMIAO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Valor da Causa: 43.821,69 BELéM, 2 de agosto de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 10:10
Processo Reativado
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01/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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25/07/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:30
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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23/07/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:35
Audiência Una realizada para 03/10/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 06:45
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2021 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado, especialmente considerando que o mesmo desconhece e nega qualquer vínculo comercial ou de consumo o demandado, razão pela qual tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada exclua o nome da Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$3.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 7 de dezembro de 2021 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
07/12/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2021 00:12
Conclusos para decisão
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04/12/2021 00:12
Audiência Una designada para 03/10/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2021 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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