TJPA - 0087568-09.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2024 07:35
Baixa Definitiva
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10/07/2024 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2024 12:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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24/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 18:08
Recurso Especial não admitido
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10/04/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 08:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/04/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/02/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2023 22:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 22:27
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:53
Decorrido prazo de GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0087568-09.2013.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 20 de outubro de 2022 -
20/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2022 00:07
Publicado Ementa em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:23
Conhecido o recurso de GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2022 20:25
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 20:25
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0087568-09.2013.8.14.0301.
Belém/PA, 6/5/2022. -
06/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:02
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2022 00:00
Intimação
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087568-09.2013.8.14.0301 ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: GAFISA SPE-71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: DEUSDETI FRANCA DA SILVA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NA AVENÇA.
ESCOADO O PRAZO CONTRATUAL É LEGÍTIMA A EXPECTATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR AUFERIR LUCROS CESSANTES COM O APARTAMENTO, A PARTIR DO PRAZO CONTRATUAL ATÉ O DISTRATO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu GAFISA SPE-71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Num. 1384203), nos autos da Ação Declaratória de nulidade contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por DEUSDETI FRANÇA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para declarar válida a cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, mas inaplicável ao caso concreto, visto que não comprovados seus requisitos autorizadores; considerar válida a cláusula que admite a rescisão contratual em caso de inadimplemento do consumidor; condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, que deverão ser calculados com base no valor total efetivamente pago pelo imóvel, por parte do autor, a cada mês de vencimento (termo inicial Março/2011 até o distrato, o que deverá ser corrigido pelo INPC e mais juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar de cada mês de atraso; julgo improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, ficando o remanescente a cargo da parte requerida.
Em suas razões (Num. 1384203) a apelante defende que a sentença a quo não mencionou acerca da legalidade de retenção de 40% (quarenta por cento) dos valores pagos.
Assevera que o apelado almeja a devolução de todos os valores pagos na aquisição da unidade imobiliária, entretanto afirma que o atraso na obra não autoriza a rescisão sem a cobrança de encargos previstos na cláusula 2.8 do instrumento particular.
Alternativamente, defende que a retenção deve se limitar a 30% do montante pago.
Assevera que o atraso decorreu força maior e foram devidamente informados ao adquirente.
Sustenta a impossibilidade de indenização por lucros cessantes, haja vista a inexistência de ilicitude de conduta.
Ademais, afirma que esta modalidade indenizatória depende de prova cabal da sua ocorrência.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões oferecidas intempestivamente, consoante certidão de Num. 1384204 – pág. 8. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em seu apelo, a empresa ré defende a reformada sentença para que a) seja declarada a legalidade de retenção de 40% (quarenta por cento) dos valores pagos, consoante previsão contratual e; b) descabimento de condenação ao pagamento de lucros cessantes.
O autor narrou em sua inicial que celebrou com o réu/apelante contrato de promessa de compra e venda em Dezembro/2009, objetivando a aquisição de uma unidade imobiliária, a qual deveria ser entregue em Março/2011.
Ocorre que, apesar de o autor cumprir com suas obrigações, não houve a entrega do imóvel na data prevista contratualmente, o que acarretou a impossibilidade de quitação do saldo devedor.
Dentre diversos pedidos, o autor questionou a validade da Cláusula 2.8 do contrato celebrado entre as partes, a qual dispõe sobre as consequências do inadimplemento contratual do outorgado.
Quando do julgamento do feito pelo magistrado a quo, este proferiu sentença afirmando inexistir a abusividade alegada na referida cláusula rescisória.
Transcrevo o exceto da sentença: “Considerando as provas carreadas aos autos, por ambas as partes, verifico a aparente regularidade no distrato realizado, devendo ser fei o reembolso, considerando a previsão contratual para tanto, assim como os necessários cálculos para averiguar compensações e eventuais débitos, visto que o autor jamais foi imitido na posse do imóvel”.
Deste modo, a sentença a quo determinou que a rescisão contratual se opere nos termos previstos no contrato.
Assim, o recurso interposto pela parte recorrente não possui utilidade, haja vista que a sentença não modificou a cláusula contratual.
Não obstante, consigno aqui que não coaduno com o entendimento firmado pelo magistrado a quo, haja vista que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESCISÃO.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 1002/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal.
Tema 1.002/STJ. 4.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1674588 SP 2020/0053035-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Ocorre que o tópico da sentença não foi impugnado pela parte autora, restando preclusa a modificação.
Ademais, é vedada a reforma da sentença tendo em vista a aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus.
DOS LUCROS CESSANTES Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES – PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012).
Diante disto, os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO.
COLEGIADO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
QUITAÇÃO PARCIAL.
PROPORCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu.
Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade.
Precedentes.
II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa.
Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 23/10/2006).
REGIMENTAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007.
Neste sentido, não merece reparos o tópico da sentença que determinou o ressarcimento do demandante/autor pelo que deixou de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato até a data do distrato.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença a quo, nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários previstos no art. 85, § 11º do Código de Processo Civil em 2%, atingindo-se a verba honorária total de 12% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/04/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 23:11
Conhecido o recurso de GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (APELANTE) e DEUSDETI FRANCA DA SILVA - CPF: *40.***.*20-44 (APELADO) e não-provido
-
11/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Retifique-se o sistema processual para inserir no sistema processual o Advogado indicado no Id. 3079837 .
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso, no capítulo que confirmou a liminar, apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, §1º, inciso V, do NCPC.
Nos demais capítulos, recebo o apelo em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 3 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2021 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2021 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2020 15:55
Conclusos para decisão
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13/03/2020 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2020 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2019 03:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/10/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 13:05
Movimento Processual Retificado
-
02/05/2019 15:21
Conclusos para julgamento
-
02/05/2019 15:21
Movimento Processual Retificado
-
26/03/2019 10:28
Conclusos ao relator
-
26/03/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 00:01
Decorrido prazo de DEUSDETI FRANCA DA SILVA em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 00:01
Decorrido prazo de GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 11:51
Recebidos os autos
-
14/02/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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