TJPA - 0867536-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 23:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:33
Decorrido prazo de RUI CEZAR DA SILVA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:20
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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16/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:11
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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06/02/2023 05:51
Decorrido prazo de RUI CEZAR DA SILVA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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29/11/2022 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:48
Decorrido prazo de RUI CEZAR DA SILVA COSTA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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28/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 04:50
Decorrido prazo de RUI CEZAR DA SILVA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:29
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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21/07/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de RUI CEZAR DA SILVA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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13/12/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:50
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
334 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0867536-66.2021.8.14.0301 AUTOR: RUI CEZAR DA SILVA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 1º de dezembro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU).
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22/11/2021 11:26
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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