TJPA - 0802178-57.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 19:44
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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01/11/2024 04:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0802178-57.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA MADALENA CARAMES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL proposta por AUTOR: MARIA MADALENA CARAMES em face de REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifico que o autor requereu a homologação da DESISTÊNCIA DA AÇÃO, conforme petição que consta nos autos.
Relatei e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Sobre o tema tem-se dispõe o art. 485, § 4º e artigo 200, parágrafo único do CPC/2015: Art. 485. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Assim, no presente caso verifica-se que autor apresentou pedido de desistência e o réu não apresentou contestação, pelo que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado.
Pelo exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C, e, diante da desistência ao prazo recursal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO.
Após, cumpram-se as disposições e arquivem-se os autos.
Serve como mandado/ofício.
P.R.I.C.
Breves/PA, datada e assinada registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
03/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:59
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802178-57.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA CARAMES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO Verifico que a parte autora declara ter interesse na produção de prova testemunhal.
INTIME-SE a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, conforme preleciona o art. 357, § 6º, CPC, advertindo-lhe que poderá ser limitado o número de testemunhas que serão ouvidas na audiência de instrução, conforme preleciona o art. 357, § 7º, CPC.
P.I.
Expeça-se o necessário.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
29/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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20/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 03:26
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 01:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802178-57.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA CARAMES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc. 1- Recebo a inicial. 2- DEFIRO a gratuidade da justiça. 3- DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação pois, em que pese a disposição do art. 334, do CPC, e eventual pedido expresso da parte autora de interesse de realização da referida audiência com fito de resolução amigável do conflito, é forçoso registrar que o Representante do INSS não comparece às audiências conciliatórias nesta Comarca.
Contudo, saliento a inexistência de prejuízo na presente demanda, uma vez que as partes podem conciliar em qualquer momento durante o curso processual. 4- CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PREATÓRIA ou OFÍCIO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Breves -
09/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 14:49
Conclusos para decisão
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04/12/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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