TJPA - 0867733-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VASCONCELOS MENDES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VASCONCELOS MENDES em 16/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VASCONCELOS MENDES em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VASCONCELOS MENDES em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro à autora e depois à ré.
Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Intime-se. -
11/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 11:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 06:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VASCONCELOS MENDES em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA CORREA em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 23:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 11:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VASCONCELOS MENDES em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA CORREA em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por ANA LÚCIA SILVA CORREA em desfavor de MARIA DE LOURDES VASCONCELOS MENDES, na qual a autora afirma que adquiriu da ré o imóvel localizado na rua Barão do Triunfo, nº 287, nesta cidade, dividido em quitinetes, porém ainda não se imitiu na posse do bem porque ele está ocupado por terceiros e por objetos pertencentes à ré.
Assim, pretende a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, haja vista que a posse do imóvel não foi transmitida, além da condenação da ré à indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação de ID 54773878 impugnando a justiça gratuita deferida à autora e arguindo a ilegitimidade ativa, pois a posse do imóvel foi adquirida pelo genro e pela filha da autora e a posterior alteração do cessionário no contrato só ocorreu a pedido do genro da autora.
Inicialmente, verifica-se que a justiça gratuita não foi concedida à autora e que houve o recolhimento das custas iniciais.
Quanto a alegação da ilegitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o exame das condições da ação – nelas incluída a legitimidade para a causa – deve ser realizado, em regra, pela teoria da asserção, ou seja, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 520.790/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Dessa forma, reconheço, em princípio, a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da lide, pois ela consta como cessionária no contrato firmado entre as partes.
Assim, superada a preliminar, fixo como pontos controvertidos da lide: 1- A legitimidade da autora, 2- A inexistência de descumprimento contratual ou ato ilícito praticado pela ré, tendo em vista que os adquirentes tinham ciência da existência de inquilinos no imóvel, 3- A transmissão da posse e 4- A ausência de dano moral.
Enfim, incumbe à autora provar o fato constitutivo de seu direito e à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou o extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
Por outro lado, indefiro o pedido de tutela de urgência, com vistas à suspensão do pagamento das parcelas vincendas e ao bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias da ré, uma vez que as alegações iniciais demandam a produção de provas.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir no prazo de quinze dias, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, sob pena de desistência implícita da prova.
Ressalto que não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se. -
23/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,23 de março de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VASCONCELOS MENDES em 17/03/2022 23:59.
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24/02/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/01/2022 13:31
Conclusos para decisão
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14/12/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:50
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0867733-21.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA LUCIA SILVA CORREA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS MENDES DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 1º de dezembro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA SILVA CORREA - CPF: *33.***.*27-72 (AUTOR).
-
22/11/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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