TJPA - 0870629-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2024 01:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0870629-37.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por WLM ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em face de CONDOMÍNIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA e ERYSVALDO OLIVEIRA BARROS, partes qualificadas nos autos.
O processo foi originariamente distribuído ao Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, a parte consignada fora citada e apresentou Contestação no ID 50930726 e no ID 78521337, arguindo, dentre outras matérias, preliminar de incompetência do Juízo.
Réplica no ID 80261705.
Em Decisão ID 83652850, o Juízo de origem acolheu a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos a esta Comarca, vindo-me conclusos os autos tão somente por sorteio, em redistribuição através do PJE.
Despacho ID 87431409, em que acolhia a competência, por ora.
Petição ID 101757184, requerendo chamamento do feito à ordem para remessa ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, em razão de prevenção decorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0803969-80.2021.8.14.0133, em trâmite na unidade referida.
Brevemente relatados.
Decido.
Analisando os autos, de fato é inconteste a conexão entre a presente e a ação executiva cadastrada sob o nº 0803969-80.2021.8.14.0133, eis que possuem as mesmas partes e causa de pedir, embora os pedidos sejam distintos conforme o rito de cada uma.
Segundo as informações do PJE, esta ação fora proposta primeiro, no dia 02/12/2021, distribuída ao Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, enquanto a ação executiva supracitada fora proposta dias depois, no dia 20/12/2021, tendo sido distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Por sua vez, quando da prolação da Decisão ID 83652850, em 14/12/2022, o juízo de origem da presente determinou a remessa dos autos a esta Comarca, motivo pelo qual, considerando também que as ações não haviam sido apensadas ainda, o sistema a redistribuiu por sorteio para esta 1ª Vara Cível.
Por oportuno, enfatizo que os autos só me vieram conclusos em 28/02/2023, conforme Despacho ID 87431409.
Segundo o art. 59 do CPC, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", sendo que a prevenção nada mais é do que um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar.
Em outras palavras, a dependência entre ações demanda a reunião das ações, para evitar-se decisões conflitantes, e, por conseguinte, atrai a prevenção, ensejando o direcionamento da distribuição do processo ao Juízo que primeiro conheceu da causa, tudo a fim de se evitar a violação do princípio do juiz natural.
Assim, em havendo conexão da presente ação com a ação executiva, as ações devem ser reunidas e distribuídas ao Juízo prevento.
E, em suma, forçoso concluir que o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca conheceu da lide em primeiro lugar nesta Comarca, tornando-se o prevento, quando da distribuição da ação executiva a sua unidade judicial, anos antes, em 20/12/2021, ao passo que a presente ação consignatória somente veio a meu conhecimento muito após, quando da sua redistribuição em 28/02/2023.
Diante do exposto, sem maiores delongas, reconheço a conexão entre esta ação e a Ação Executiva nº 0803969-80.2021.8.14.0133, com base no art. 59 do CPC, e entendo como prevento o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que primeiro conheceu da lide nesta Comarca, motivos pelos quais DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento do feito a referido Juízo.
Considerando a nova redação do art. 1.015 do CPC vigente, inexistindo no novo diploma previsão legal de recursos em face de decisão que declina da competência, encaminhem-se imediatamente os autos ao Juízo competente, promovendo-se a baixa respectiva no acervo desta unidade.
Intime-se e cumpra-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
10/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 17:26
Decorrido prazo de WLM ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:20
Decorrido prazo de WLM ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:43
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0870629-37.2021.8.14.0301 DESPACHO 1.
Acolho a competência declinada, por ora. 2. À Secretaria: a) certifique-se o cumprimento do item 1 do Despacho ID 49807105 pela parte autora, e, em caso positivo, promova-se a abertura de subconta judicial, solicitando, em seguida, a transferência dos valores para a mesma; b) solicite-se à Coordenadoria de Arrecadação judicial a transferência do relatório de conta processo para esta Comarca; e c) certifique-se a (in)tempestividade das contestações.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 28 de fevereiro de 2023 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
03/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2023 03:18
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Dando prosseguimento ao feito, observa-se que a requerida não alegou preliminares. 1.
Questões processuais pendentes.
Alega o requerido a incompetência do Juízo, uma vez que há previsão na convenção de condomínio o foro de eleição como sendo o da Comarca de Marituba.
O requerente em sua réplica informa que houve previsão de foro de eleição no instrumento de compra e venda, elegendo o foro da comarca de Belém.
Todavia, os valores consignados versam sobre taxas condominiais e não discussão relativa ao contrato de compra e venda, de forma que deve ser aplicado na espécie os termos previstos na Convenção de Condomínio.
Urge frisar que questão análoga foi enfrentada pelo STJ, no REsp 150271/SP, em decisão publicada em março de 1999, na qual restou consignado que, para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida.
Todavia, destaca o julgado a licitude da cláusula de eleição do foro inserida em convenção de condomínio, que, segundo registra do decisum, deverá prevalecer, a menos que evidencie sério gravame à parte que se insurge.
O referido julgado restou assim ementado: COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
ART. 100, IV, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORO DE ELEIÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. 1.
Para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, nos termos do art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil. 2. É lícita a cláusula de eleição do foro inserida em convenção de condomínio, que deve prevalecer, salvo se acarretar sério gravame à parte. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 150.271/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 01/03/1999, p. 308) Em que pese antigo o precedente citado, quanto ao entendimento nele exposado, do que se verifica, não houve alteração na Corte Superior.
Portanto, não havendo qualquer indicação/demonstração de prejuízo pela parte da autora advindo do manejo da ação no foro da Comarca de Marituba, e tampouco exsurgindo efetiva abusividade da cláusula de eleição de foro sub judice, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 63, §1º do CPC.
ISTO POSTO, ANTE AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO EM DECORRÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, DEVENDO OS AUTOS SEREM ENCAMINHADOS AO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA/PA.
ENCAMINHE-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA.
PRIC.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:55
Declarada incompetência
-
25/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID 59850088, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 25 de julho de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
25/07/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 02:14
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0870629-37.2021.8.14.0301 Autor: WLM ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA Requerido: CONDOMINIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA Endereço: Rodovia BR-316 Km 17, S/N, Bela Vista, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido: ERYSVALDO OLIVEIRA BARROS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1700, Apto 203, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO R.H 1- Defiro o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 542, I, CPC) 2- CiteM-se os réus para levantarem o depósito ou oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 542, II, CPC).
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém, 8 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB). -
09/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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