TJPA - 0814096-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 12:01
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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17/02/2022 00:12
Decorrido prazo de HELIDON CIRDILEI PANTOJA DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PARA DETRAÇÃO E REMISSÃO DE PENA PROCESSO Nº 0814096-88.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Ametista Nogueira Turan (OAB/PA nº 20.851) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais de Mocajuba PACIENTE: HELIDON CIRDILEI PANTOJA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Geraldo de Mendonça Rocha Relatora: Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus para concessão detração penal e remissão de dias trabalhados, impetrado pela advogada Ametista Nogueira Turan (OAB/PA nº 20.851) em favor de HELIDON CIRDILEI PANTOJA DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e 648 do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara de Execuções Penais de Mocajuba.
Informa o impetrante que o paciente foi preso em 18/09/2021 para cumprimento de sentença condenatória, encontrando-se recolhido no Centro de Recuperação Regional de Mocajuba. aduz, em síntese, que a detração penal foi realizada na sentença condenatória de forma incorreta, não computando a integralidade do período de prisão processual, motivo pelo quer a retificação de seus cálculos de pena a cumprir.
Pede ainda a remissão dos dias trabalhados no período entre o término de sua prisão processual e o retorno ao sistema prisional em decorrência de sentença condenatória, informando que o Juízo da Execução Penal indeferiu referidos pleitos, motivo pelo qual requer no presente writ a reforma da decisão proferida pelo juízo coator para que seja feita a detração penal de 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias e também para que seja concedida a remição de trabalho em um total de 379 (trezentos e setenta e nove) dias.
Após serem prestadas informações pela autoridade coatora, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha opinou pelo não conhecimento do writ em razão da inadequação da via eleita, tratando-se de sucedâneo do recurso de agravo em execução penal e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório.
DECIDO.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que o pleito da imperante se destina a modificar decisão proferida em sede de execução penal pela autoridade coatora, que fundamentadamente indeferiu seus pleitos de detração penal e remissão de dias trabalhados, repousando aí o suposto constrangimento ilegal que lhe foi imputado.
De início, é imperioso destacar que o instrumento legal apropriado para discutir matéria afeta a execução da pena, conforme constatado no presente caso, é o Agravo em Execução Penal, disposto no art. 197 da Leis de Execuções Penais[1].
Com efeito, seguindo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se inadmissível a interposição de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto para a espécie, à exceção do conhecimento de ofício do writ, caso constatadas ilegalidades manifestas, demonstradas através de provas pré-constituídas, o que não se ventila no caso sub examine.
Sobre a questão, colaciono os seguintes precedentes, in verbis: STJ: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
INDULTO ESPECIAL DO DIA DAS MÃES - DECRETO Nº 9.370/2018.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, SEM INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL.
ART. 1º, II, "g", DO REFERIDO DECRETO E ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
O art. 1º, II, alínea "g", do Decreto n. 9.370/2018, veda a concessão de indulto ou de comutação de penas às sentenciadas pelo crime de tráfico, previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário que, em tais hipóteses, tenha sido aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3.
Por outro lado, incide, na espécie, a vedação constitucional prevista pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que proíbe a concessão de anistia ou graça aos crimes equiparados a hediondo, no qual encontra-se incluído o tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990.
Precedentes. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 480.309/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) Insta ressaltar que, no caso posto sob análise, não se verifica a ocorrência de ilegalidade manifesta, devendo-se destacar que o paciente se encontra cumprindo execução definitiva de pena privativa de liberdade, não sendo juntados na impetração elementos probatórios suficientes para aferir se houve o alegado erro no cálculo do período de prisão processual a ser detraído da condenação, bem como encontrando-se devidamente fundamentada a decisão do juízo coator acerca da impossibilidade de remissão por dias trabalhados antes do início da execução penal.
Destarte, considerando que o caso em análise não se subsume à nenhuma das hipóteses de cabimento da impetração da ordem mandamental de habeas corpus prevista no art. 5º, inciso LXVIII da CF/88, e não havendo manifesta ilegalidade a ser apreciada de ofício, impõe-se o não conhecimento da ordem, sob pena de banalização do remédio constitucional, bem como sua submissão à condição de substitutivo recursal.
No mesmo sentido, já se manifestou a Sessão de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? EXECUÇÃO PENAL ? PLEITO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM VIRTUDE DE ENVIO DE GUIA DE RECOLHIMENTO A COMARCA DIVERSA DA COMPETENTE - PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM ACOLHIDA EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O PRESENTE WRIT ESTÁ SENDO MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA RECURSAL - ORDEM NÃO CONHECIDA - UNANIMIDADE.
Preliminar Ministerial de não conhecimento da presente ordem acolhida, tendo em vista o pleito suscitado pela impetrante não se adequar a esta via estreita de habeas corpus.
Tais matérias (reconhecimento de prescrição para apuração de falta grave e transferência para o regime semiaberto) podem ser alegadas pela via adequada, qual seja, o agravo em execução, não se admitido, consoante jurisprudência pacificada e remansosa dos Tribunais Superiores, o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, precipuamente ante ausência de ato arbitrário ou ilegal, o que ocorreu no presente caso.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram as Câmaras Criminais Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre. (2017.03670506-30, 179.893, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-30)
Ante ao exposto, considerando que o presente writ se revela como sucedâneo recursal, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém, 27 de janeiro de 2022.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. -
28/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:44
Não conhecido o Habeas Corpus de HELIDON CIRDILEI PANTOJA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*40-78 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e vara unica de mocajuba (AUTORIDADE COATORA)
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13/01/2022 12:50
Conclusos para decisão
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13/01/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 09:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:13
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:43
Juntada de Informações
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08/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0814096-88.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: AMETISTA NOGUEIRA TURAN IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MOCAJUBA-PA.
PACIENTE: HELIDON CIRDILEI PANTOJA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
VANIA FORTES BITAR 1- Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2- Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
07/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 14:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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