TJPA - 0800223-97.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
11/11/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/10/2024 01:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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04/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:14
Decorrido prazo de IVAN MADUREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 03:18
Decorrido prazo de IVAN MADUREIRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:54
Decorrido prazo de LUCAS VINICIOS CORREA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 16:23
Decorrido prazo de LUCAS VINICIOS CORREA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 00:08
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
03/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800223-97.2021.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCAS VINICIOS CORREA DOS SANTOS EXECUTADO: IVAN MADUREIRA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário do executado, requerido pelo exequente em petição de ID nº. 35786638, uma vez que não se encontram presentes todos os requisitos necessários para seu deferimento, em especial devido a ausência de justa causa por falta de comprovação de suspeita de que o executado reiteradamente de forma intencional vem dilapidando, desviando ou ocultando seus bens e dinheiro para não cumprimento da obrigação.
Expeça-se a competente certidão para fins de protesto.
Custas na forma da lei.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora ou requerendo o que entender de direito para o cumprimento da obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 05 de outubro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
13/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de LUCAS VINICIOS CORREA DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) bloqueio INSUFICIENTE junto ao sistema SISBAJUD, visto que, foi bloqueada apenas a importância de R$ 252,73 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) e de BLOQUEIO NEGATIVO junto ao(s) sistema(s) informatizado(s) RENAJUD, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Belém (PA), 22 de setembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
22/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:46
Decorrido prazo de LUCAS VINICIOS CORREA DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800223-97.2021.8.14.0201 [Nota Promissória] EXEQUENTE: LUCAS VINICIOS CORREA DOS SANTOS EXECUTADO: IVAN MADUREIRA DA SILVA DESPACHO 1.
Considerando o requerimento de bloqueio, já deferido no ID27099040, DETERMINO que a parte interessada (autora) diligencie no sentido de obter o CPF do requerido IVAN MADUREIRA DA SILVA e apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias, para que seja realizada a consulta nos sistemas informatizados, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de perda do objeto do pedido, uma vez que esta informação não consta do processo. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso certificado pela Secretaria Judicial, voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, 10 de junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 03:12
Decorrido prazo de IVAN MADUREIRA DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
04/03/2021 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 NCPC, contados na forma da regra do art. 231 NCPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr. oficial de justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do NCPC. c) Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 5 dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo.
II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzido pela metade (Art. 827, §1º do NCPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do NCPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 NCPC).
Autue-se apensados aos autos da execução.
Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, NCPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 NCPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920,III NCPC) .
III) Da Falta de pagamento e Penhora: a) Certificada a citação válida e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem embargos, ou rejeitados estes, havendo requerimento prévio da parte exequente, independente de ciência ao executado, conforme o art. 854 do NCPC, DEFIRO O bloqueio eletrônico ON LINE pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b)Realizada o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c)Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. d) Expeça-se alvará para saque do valor em favor do(a) exequente, com prazo de 30 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. e) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que a instituição financeira no prazo de 24 horas, cancele a indisponibilidade do valor bloqueado na conta do(a)executado(a). e)Se a penhora recair em crédito do executado, não ocorrendo a hipótese do art. 856 NCPC, será feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague o executado e ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito. f)Infrutíferas as diligências para Penhora On line pelos sistema Bacenjud e Renajud, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça, sobre bens indicados pelo exequente, nos termos do art. 829, § 1º e §2º, do NCPC. g) Não sendo encontrado (a) o(a) executado(a) no endereço dos autos e nem bens suficientes e passíveis de penhora pelo oficial de justiça para garantia da dívida, Intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias se manifestar informando sobre a localização do executado e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 NCPC) h) Decorrido o prazo do item g), sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição da dívida, e após decorrido o prazo sem localização do executado e de bens, os autos serão arquivados (art. 921, III, §1º e §2º do NCPC).
IV) Do auto de penhora e Avaliação. a)Encontrado veículo ou outro bem móvel ou imóvel suscetível de penhora na ordem de preferência do art. 835 NCPC, excluídos aqueles impenhoráveis (art. 833 NCPC), em nome do (a) executado(a), Lavre-se o AUTO DE PENHORA, que observará os requisitos do art. 838, NCPC b)Intime-se a parte executada, do auto da penhora, na forma dos arts. 841, art. 842 e 843 do NCPC, para querendo, no prazo de 10 dias, impugnar ou requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove ser meio menos oneroso e que não trará prejuízos ao exequente (art. 847 do NCPC) c)Havendo impugnação ou pedido de substituição por quaisquer das partes, (art. 848 NCPC) intime-se a parte adversa, para se manifestar em 3 dias, vindo conclusos os autos para decisão. d) Formalizada a penhora, determino a AVALIAÇÃO do bem pelo oficial de justiça avaliador, que deve apresentar o laudo no prazo de 10 dias, devendo observar os arts. 870, 871, 872 e 873 do NCPC, ou no caso de certificar a impossibilidade por falta de conhecimentos específicos, voltem conclusos para nomeação de outro perito avaliador especializado, para realizar a avaliação.
V)Da Adjudicação e Alienação. a) Formalizadas a penhora e a avaliação, será dado inicio aos atos de expropriação do bem, por adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou por leilão judicial (art. 879 e 880 NCPC). b) Intime-se a parte exequente, nas formas do art. 876, §1º,§2º e §3º e 880 do NCPC, para no prazo de 5 dias, se manifestar sobre interesse na adjudicação dos bens penhorados, oferecendo logo o preço, não inferior ao da avaliação ou interesse na alienação por iniciativa própria ou por corretor ou leiloeiro judicial. c) Feito o pedido de adjudicação, intime-se o (a) executado(a), na forma do art. 876 do NCPC, para em 5 dias se manifestar. d) Havendo anuência do(a) executado(a), ou decorrido o prazo de 5 dias, contados da última intimação, sem manifestação do executado, decididas eventuais questões incidentes, será deferida a adjudicação e ordenada a lavratura do auto de adjudicação (art. 877 NCPC), vindo conclusos os autos para sentença de extinção da execução (art. 924,III NCPC) e) Decorrido o prazo do item b) e não efetivada a adjudicação ou a alienação do bem por iniciativa particular, determino a realização no prazo máximo de 30 dias da alienação do bem por meio de leilão judicial (art. 881 NCPC) f) A secretaria para cumprimento das diligências necessárias e informar em 48 horas quais os leiloeiros judiciais credenciais para nomeação e da possibilidade de alienação por meio eletrônico.
Após, conclusos.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Icoaraci-PA, 09 de Fevereiro de 2021 SERGIO RICARDO L.
DA COSTA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
10/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2021 23:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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