TJPA - 0806557-08.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 11:56
Baixa Definitiva
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18/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARTHA FATIMA SORIA GALVARRO KURI em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARTHA FATIMA SORIA GALVARRO KURI em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opostos por MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806557-08.2020.8.14.0000, movido contra Acórdão ID. 9447961, que conheceu o recurso, negando provimento.
Em síntese, foi firmado contrato entre Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Pará–SEDOP e a Construtora Lorenzoni LTDA, representada pelos sócios administradores, tendo como objeto a execução de obras de e recuperação e pavimentação asfáltica de vias urbanas em 17 municípios da região de integração do Xingu e Lago Tucuruí, num total de 50 km, e recuperação e pavimentação asfáltica de vias urbanas, com CBUQ, nos municípios da região de integração do Xingu, num total de 50 km.
Com vistas a apurar as referidas denúncias de irregularidades nas obras ocorridas no ano de 2018, foi instaurado Inquérito Civil nº 000093-151/2019 – MP, para apurar indícios de desvio de R$44.626.579,70 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta centavos) dos cofres públicos, culminando no ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0829216-78.2020.8.14.0301.
Em apreciação sumária, o magistrado de piso assim decidiu: a) inserção no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; b) expedição de ofício aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas de Belém/PA para a indisponibilidade de todas as cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os indigitados corréus sócios ou usufrutuários de cotas; c) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Pará, para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os corréus sócios, administradores ou usufrutuários de cotas/ações, com remessa a este Juízo dos contratos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias; d) inclusão de restrição de transferência sobre veículos no sistema RENAJUD, em nome dos corréus; e) bloqueio pelo sistema BACENJUD de contas e aplicação financeiras dos corréus.
Não satisfeita, a Ré interpôs o recurso de Agravo de Instrumento buscando a reforma da decisão que bloqueou suas contas bancárias, entretanto o referido recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade desta 1ª Turma de Direito Público, mantendo assim a decisão de piso em todos os seus termos.
Novamente inconformado, opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão quanto a superveniência da nova LIA que prevê como requisito específico o DOLO (ESPECÍFICO), e com isso o desbloqueio de todas as suas contas.
O juízo de primeiro grau proferiu em 05/10/2023 decisão que confirmou a homologação de acordo e por ter sido cumprido todos os requisitos, determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório.
DECIDO Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observei que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, considerando que houve decisão no bojo do processo de referência nº 0829216-78.2020.8.14.0301, conforme ID nº 102005206.
Nessa perspectiva, o julgamento dos autos no 1º Grau acarretou o esvaziamento do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Acerca disto, vejamos o que preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO -Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Processo de nº 0170813-88.2018.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente Recurso, foi julgado em 11 de fevereiro de 2021; - Conclui-se, portanto, que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06296588020208060000 CE 0629658-80.2020.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, V, VI e VIII, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto destes Embargos de Declaração.
Oficie-se o Juízo a quo comunicando esta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opostos por MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806557-08.2020.8.14.0000, movido contra Acórdão ID. 9447961, que conheceu o recurso, negando provimento.
Em síntese, foi firmado contrato entre Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Pará–SEDOP e a Construtora Lorenzoni LTDA, representada pelos sócios administradores, tendo como objeto a execução de obras de e recuperação e pavimentação asfáltica de vias urbanas em 17 municípios da região de integração do Xingu e Lago Tucuruí, num total de 50 km, e recuperação e pavimentação asfáltica de vias urbanas, com CBUQ, nos municípios da região de integração do Xingu, num total de 50 km.
Com vistas a apurar as referidas denúncias de irregularidades nas obras ocorridas no ano de 2018, foi instaurado Inquérito Civil nº 000093-151/2019 – MP, para apurar indícios de desvio de R$44.626.579,70 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta centavos) dos cofres públicos, culminando no ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0829216-78.2020.8.14.0301.
Em apreciação sumária, o magistrado de piso assim decidiu: a) inserção no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; b) expedição de ofício aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas de Belém/PA para a indisponibilidade de todas as cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os indigitados corréus sócios ou usufrutuários de cotas; c) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Pará, para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os corréus sócios, administradores ou usufrutuários de cotas/ações, com remessa a este Juízo dos contratos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias; d) inclusão de restrição de transferência sobre veículos no sistema RENAJUD, em nome dos corréus; e) bloqueio pelo sistema BACENJUD de contas e aplicação financeiras dos corréus.
Não satisfeita, a Ré interpôs o recurso de Agravo de Instrumento buscando a reforma da decisão que bloqueou suas contas bancárias, entretanto o referido recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade desta 1ª Turma de Direito Público, mantendo assim a decisão de piso em todos os seus termos.
Novamente inconformado, opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão quanto a superveniência da nova LIA que prevê como requisito específico o DOLO (ESPECÍFICO), e com isso o desbloqueio de todas as suas contas.
O juízo de primeiro grau proferiu em 05/10/2023 decisão que confirmou a homologação de acordo e por ter sido cumprido todos os requisitos, determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório.
DECIDO Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observei que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, considerando que houve decisão no bojo do processo de referência nº 0829216-78.2020.8.14.0301, conforme ID nº 102005206.
Nessa perspectiva, o julgamento dos autos no 1º Grau acarretou o esvaziamento do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Acerca disto, vejamos o que preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO -Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Processo de nº 0170813-88.2018.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente Recurso, foi julgado em 11 de fevereiro de 2021; - Conclui-se, portanto, que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06296588020208060000 CE 0629658-80.2020.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, V, VI e VIII, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto destes Embargos de Declaração.
Oficie-se o Juízo a quo comunicando esta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:47
Prejudicado o pedido de LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR)
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18/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MARTHA FATIMA SORIA GALVARRO KURI em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:28
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
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05/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 16:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
-
19/07/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2022 11:56
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2022 00:08
Publicado Ementa em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EVIDÊNCIAS DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE RECUPERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE VIAS URBANAS FIRMADOS COM A SECRETARIA DE ESTADO E DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS DO PARÁ – SEDOP.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA AGRAVANTE COMO MEDIDA ASSECURATÓRIA À GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL, BEM COMO NA LEI Nº 8.429/92.
PROTEÇÃO DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
ART. 16, §13º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS AS ALTERAÇÕES.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA.
PROTEÇÃO DO MONTANTE REFERENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERMITIDO O BLOQUEIO DO RESTANTE VISANDO A SATISFAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1.
Considerando a previsão expressa na Lei de Improbidade administrativa, é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
Esse dispositivo visa, claramente, resguardar o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do acusado, sem descuidar da necessidade de proteção do erário público, em um momento processual inicial. 2.
Tratando especificamente do caso vertente, sem esgotar o objeto da demanda, uma vez que estamos na via estreita do agravo de instrumento, entendo que os fatos descritos que cercam a empresa Construfox e a agravante, sócia daquela, apurados pelo Ministério Público do Estado, possuem relevantes elementos capazes de, se corroborados, após o devido processamento do feito pelo Juízo de origem, redundar na aplicação das penalidades dispostas na Lei de Improbidade Administrativa. 3.
Acrescento que, apesar da agravante querer demonstrar o contrário, verifico que a anulação do Processo Administrativo que tramitou na Auditoria Geral do Estado, e que também serviu de base para a ação proposta no Juízo de origem, não se deu em razão da constatação de suposta inexistência de condutas ilegais praticadas pela agravante e a empresa Construfox, mas sim em função de vícios relacionados, por exemplo, a prazos para conclusão dos trabalhos e usurpação de competências, ou seja, em momento algum foi decidido acerca da existência ou não de ilegalidades praticadas nos contratos em questão.
Por isso, em nada influencia no andamento da ação originária. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0806557-08.2020.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém(PA), de de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:25
Conhecido o recurso de MARTHA FATIMA SORIA GALVARRO KURI - CPF: *79.***.*01-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/05/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2022 10:57
Conclusos ao relator
-
02/05/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2022 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2021 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230 de 2021 na Lei n. 8.429, Lei de Improbidade Administrativa e em atenção ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para manifestação, caso entendam necessário, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
P.R.I.C.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/12/2021 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 13:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/11/2021 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 11:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 12:40
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 06:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:41
Conclusos ao relator
-
23/07/2020 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2020 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/07/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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