TJPA - 0800593-39.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 11:28
Transitado em Julgado em
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09/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória (processo nº 0800593-39.2017.8.14.0000 - PJE) ajuizada por ESTADO DO PARÁ contra GUTEMBERG DA COSTA RIPARDO, objetivando rescindir a decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0002931-19.2013.8.14.0110, que reconheceu o direito do Réu ao recebimento de adicional de interiorização.
Na petição inicial, o Autor sustenta a necessidade de rescisão do julgado, aduzindo que o art. 48, Inciso IV da Constituição do Estado do Pará e a Lei Estadual nº 5.652/91 que preveem o adicional de interiorização são inconstitucionais, em decorrência do vício de iniciativa para elaboração de normas que acarretem em despesa com pagamento de pessoal, pois apesar de terem sido criadas por iniciativa do Poder Legislativo, tal matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo, a teor do que dispõe o art. 61, § 1º, II, alíneas “a”, “c” e “f”, da CF/88.
Aduz que o cabimento da ação rescisória decorre da manifesta violação à norma jurídica, na forma prevista no art. 966, V do CPC/15, bem como do cabimento do incidente de inconstitucionalidade a qualquer tempo.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da decisão que determinou o pagamento do adicional de interiorização e, ao final, a procedência da ação com a desconstituição do julgamento originário e a prolação de nova decisão.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, tendo sido determinada a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento da presente ação.
O processo foi sobrestado, em razão da decisão proferida pela Presidência deste E.
Tribunal, informando a existência de recursos representativos da controvérsia encaminhados ao STF.
Posteriormente, Sobreveio informação da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais deste E.
Tribunal acerca da necessidade de dessobrestamento. É o relato do essencial.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser rescindido o julgado impugnado pelo Autor, em decorrência da alegada manifesta violação à norma jurídica, sob o fundamento de que os dispositivos normativos que tratam do adicional de interiorização concedido ao Réu, padecem de vício de inconstitucionalidade.
A pretensão do Autor se fundamenta, portanto, no art. 966, V, do CPC/15, que dispõe: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; Impende registrar que a ação rescisória constitui medida de caráter excepcional, devendo ser manejada nas hipóteses taxativas estabelecidas na lei (artigo 966 do CPC/15), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
O pedido rescisório se fundamenta na existência de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, dos dispositivos da Constituição Estadual e Lei Estadual que preveem o adicional de interiorização, contudo tal matéria sequer foi arguida na ação originária, sendo, portanto, incabível tal pretensão somente levantada na demanda rescisória, sob pena de admitir-se a estreita via rescisória como sucedâneo recursal com o elastecido prazo de 02 (dois) anos.
Neste sentido, a Seção de Direito Público deste E.
Tribunal, em caso semelhante julgado de caso semelhante ao tratado nestes autos, realizado em 19.10.2021, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, processo nº 0801151-11.2017.8.14.0000, sedimentou o entendimento de que não se mostra cabível a utilização da ação rescisória fundamentada no vício de inconstitucionalidade suscitado pelo Recorrente, sem que a matéria tenha sido arguida na ação originária.
Em seu voto proferido na ação rescisória supracitada, o Relator ponderou: A questão de que trata os autos consubstancia-se na impossibilidade de processamento da ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC/15, uma vez que as teses suscitadas na presente ação não foram ventiladas oportunamente no processo ordinário no qual houve a prolação da decisão rescindenda.
Assim, sendo defeso, em sede rescisória, qualquer tipo de inovação argumentativa que não tenha sido feita in oportune tempore, já que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos, entendo que não há interesse processual, na medida que não há, nos autos, justa causa a respaldar o pedido rescisório (grifos nossos).
O voto proferido pela Exma.
Desa. vistora, Luzia Nadja Guimarães Nascimento, reforçou o entendimento do Relator, tratando a questão da seguinte forma: O Excelentíssimo Desembargador Relator também consignou que a tese levantada na rescisória não foi suscitada oportunamente no processo originário, e por isso, não pode ser objeto da rescisória, face a existência de inovação argumentativa, o que levaria à utilização da rescisória como substituto recursal, com o prazo privilegiado de 02 (dois) anos, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) neste particular, o meu posicionamento converge com os fundamentos adotados no Voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, inclusive já proferi julgamentos monocráticos sobre a matéria seguindo esse posicionamento, com base em precedentes da Primeira, Segunda e Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (...) Neste diapasão, concordo com o fundamento adotado no Voto do Desembargador Relator, pois não cabe rescisória por violação literal de lei, quando a matéria não foi objeto de discussão na decisão rescindenda Deve-se ressaltar que a matéria – impossibilidade de arguição em ação rescisória de matéria não debatida na ação originária - já foi objeto de julgados anteriores no âmbito deste E.
Tribunal, inclusive em processo sob minha relatoria: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NA ASSESSORIA POLICIAL MILITAR.
MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALCANÇA O RÉU QUE JÁ HAVIA INCORPORADO A VERBA NO MOMENTO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA.
TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO JÁ DEBATIDA E TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE COM AS DESPESAS DECORRENTES DA GRATIFICAÇÃO DEVEM SUPORTADAS PELO ESTADO DE ACORDO COM O ART. 9º DA LEI Nº 5320/86.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, APESAR DE A LEGISLAÇÃO APONTADA JÁ SE ENCONTRAR VIGENTE À ÉPOCA.
INOVAÇÃO APENAS NA DEMANDA RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. À UNANIMIDADE. (...) 7.
Ainda que ultrapassada a questão interpretativa diversa que o Autor pretende dar a respeito da responsabilidade pelo pagamento da gratificação, deve-se ressaltar, que tal matéria sequer foi arguida na ação originária, apesar de a legislação apontada já se encontrar em vigor à época, sendo, portanto, incabível tal pretensão somente na presente demanda rescisória.
Precedentes. (...) (Ação Rescisória nº 0001787-78.2015.8.14.0000.
Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 29.06.2021, Publicado em 09.08.2021) (grifos nossos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V DO CPC/2015.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 412 DO CPC/2015.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR NÃO COMBATER ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO DA SENTENÇA RESCINDENDA REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 968, §5º, II DO CPC/2015.
MERO FORMALISMO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.
TESE NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO/SENTENÇA RESCINDENDOS.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA CONFIGURADA, FORTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ÀS EXPENSAS DA PARTE AUTORA. (Ação Rescisória nº 0800168-41.2019.8.14.0000.
Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador Seção de Direito Privado, Julgado em 07.10.2021.
Publicado em 18.10.2021).
No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V E IX, DO CPC.
OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO À EDIÇÃO DA MP 2.131/2000.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
DECISÃO POSTERIOR À CITADA NORMA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2.
In casu, a ação está fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, hipótese em que a violação de lei deve ser literal, direta e evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. 3.
A matéria relativa à limitação do reajuste de 28,86% à edição da MP 2.131/2000 não foi suscitada na instância ordinária, motivo pelo qual não foi tratada pela decisão rescindenda e, nem ao menos, pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Diante do nítido caráter recursal da presente pretensão, mostra-se incabível a ação rescisória, especialmente considerando que o acórdão rescindendo foi proferido 5 anos após a edição da MP 2.131/2000. 4.
Pedido rescisório improcedente. (STJ - AR: 3880 DF 2007/0279457-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2017) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1.
O art. 1.022 do CPC/15 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se constata ao caso em apreço. 2.
Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
O requisito do prequestionamento deve ser cumprido inclusive para as matérias de ordem pública.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.459.940/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.6.2016; AgRg no REsp. 1.261.496/RR, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.3.2016. 4.
Embargos de Declaração dos particulares rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 45867 AL 2011/0215209-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017) (grifo nosso).
Assim, diante da impossibilidade de apreciação, em sede de ação rescisória, de questão não arguida e enfrentada na decisão rescindenda, bem como do entendimento consolidado neste E.
Tribunal e no C.
STJ, constata-se a ausência de interesse processual do autor no prosseguimento da presente demanda.
Questão relevante que igualmente evidencia a ausência de interesse processual no prosseguimento desta demanda é que, em decisão proferida no dia 12.11.2021 na Reclamação nº 50.263 – PA, a Exma.
Min.
Cármen Lúcia determinou que este Egrégio Tribunal Estadual observe os limites definidos na ADI nº 6.321/PA, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que preveem o adicional de interiorização.
Na mesma decisão foi esclarecido que o efeito ex nunc atribuído à declaração de inconstitucionalidade se destina à preservar os valores já recebidos em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado antes do julgamento da ADI, mas não assegura o direito à continuidade do pagamento.
Vejamos: Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal. (grifos nossos).
Desta forma, diante do entendimento vinculante adotado pela Corte Suprema acerca da imediata produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam o direito ao adicional de interiorização, não se vislumbra necessidade/utilidade no prosseguimento desta ação.
Ante o exposto, ante a ausência de interesse processual, com fundamento no art. 330, Inciso III c/c 485, VI, do CPC/15, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido regularizada a relação processual, bem como, ante a ausência de resistência da pretensão.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública.
P.R.I.
Dê-se ciência ao MP.
Belém, dezembro de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2021 12:02
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 13:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2021 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 16:29
Suspensão Condicional do Processo
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10/11/2019 11:12
Conclusos ao relator
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10/11/2019 11:12
Juntada de Certidão
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19/09/2018 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/09/2018 23:59:59.
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19/09/2018 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 00:00
Decorrido prazo de GUTEMBERG DA COSTA RIPARDO em 17/09/2018 23:59:59.
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25/08/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2018 08:56
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2018 08:53
Juntada de Ofício
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25/08/2018 08:50
Juntada de Ofício
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24/08/2018 16:59
Redistribuído por mudança de órgão julgador colegiado em razão de incompetência
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24/08/2018 16:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2018 15:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/09/2017 08:24
Conclusos para decisão
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14/09/2017 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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