TJPA - 0804453-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 09:47
Baixa Definitiva
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08/03/2022 00:11
Decorrido prazo de AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA em 07/03/2022 23:59.
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03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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17/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:15
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO nº 0804453-09.2021.8.14.0000, interposto pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ, devidamente representada nos autos da ação de mandado de segurança nº 0804680-12.2021.8.14.0028 ajuizada em seu desfavor por ANTONIO DA SILVA COSTA, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do CPC/2015, interposto contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, deferiu a liminar requerida.
A demanda iniciou-se com a propositura de ação mandamental pelo senhor Antônio Costa em desfavor da ARCON/PA e Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de Marabá (DMTU), aduzindo que teve seu veículo PRISMA, marca CHEVROLET 1.4 AT LTZ, 2018/2019, de Placa QOL5269 e Chassi 9BGKT69V0KG105404, devidamente licenciado, apreendido sob o fundamento de transporte irregular de passageiros, no entanto, entende que tal ato é ilegal, conforme orienta a Súmula nº 510 do STJ.
Ao apreciar o pedido, o juízo de piso deferiu a liminar para proceder a liberação imediata do veículo, independente da obrigação de recolhimento das multas e despesas com pátio.
Inconformada a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará, interpôs recurso de agravo de instrumento, aduzindo que a decisão merece reforma, pois baseou-se em súmula do Superior Tribunal de Justiça superada com a edição da Lei nº 13.855/2019.
Nesse sentido, verifica-se que com o advento da Lei nº. 13.855/2019, deixou de existir qualquer divergência entre o Código de Trânsito e as legislações estaduais que determinavam a punição de veículos flagrados realizando o transporte clandestino de passageiros sem autorização do poder concedente mediante apreensão, determinando-se assim, que o veículo apreendido nestas condições só poderá ser restituído mediante prévio pagamento de todas as multas, taxas e despesas de remoção e estada.
O pedido liminar foi apreciado nos seguintes termos: “Digo isso, pois, com a entrada em vigor da lei supramencionada, que alterou o art. 231, VIII do Código de Trânsito, passou a prever a sanção de remoção do veículo na ocorrência de transporte irregular de passageiros.” O Ministério Público de 2º grau pugnou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, tendo em vista a modificação legislativa. É o relatório.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a sua análise de mérito.
O cerne da questão é a apreensão do veículo por transporte irregular de passageiros, assunto que já era pacífico nos entendimentos dos Tribunais por haver Súmula nº 510 do STJ e Recurso Repetitivo.
No entanto, no ano de 2019 houve alteração legislativa, estando superado entendimento, obrigando os julgadores a curva-se a nova orientação, eis que o Poder Judiciário aplica as leis como função primária.
Assim, entendo que as razões apresentadas pelo recorrente foram capazes de me convencer que a decisão merece reforma, pois, patente que a decisão do juízo de primeiro grau se lastreou em entendimento sumular superado pelo advento da Lei nº 13.855/2019.
Digo isso, pois, com a entrada em vigor da lei supramencionada, que alterou o art. 231, VIII do Código de Trânsito, passou a prever a sanção de remoção do veículo na ocorrência de transporte irregular de passageiros.
Art. 231.
Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência) Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência) Medida administrativa – remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência) Na sequência, o Código prevê a legalidade da cobrança de multas e despesas, conforme pode-se observar: Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Nesse novo entendimento a jurisprudência se consolida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DE VEÍCULO - MULTA DE 500 UFEMG - LEI ESTADUAL 19.455/2011 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI Nº 13.855/19. - O Código de Trânsito Brasileiro foi, recentemente, alterado pela Lei nº 13.855/19, que passou a considerar como gravíssima a infração tipificada em seu art. 231, inciso VIII, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de remoção do veículo - Mesmo que afastada a aplicabilidade da Lei Estadual nº 19.445/11, as autoridades competentes, a partir da alteração legislativa inserida no mundo jurídico pela Lei nº 13.855/19, no exercício do poder de polícia e seguindo, estritamente, o princípio da legalidade, poderão remover o automóvel (e, portanto, apreendê-lo), desde que constatada a infração do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Declaração nº 1.0024.12.132317-4/005, reconheceu a constitucionalidade da penalidade de multa estabelecida pelo art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 19.445/11. (TJ-MG - AI: 10000190435149001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/01/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2020) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO - MULTA - ART. 6º, I E II, E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 19.445/11 - LEI Nº 13.855/19.
A partir da vigência da Lei 13.855/19, que alterou o art. 231, VIII, do CTB, não há mais que se cogitar da inconstitucionalidade formal dos arts. 6º, II, e 7º da Lei Estadual nº 19.445/11.
A multa de 500 UFEMGS prevista no art. 6º, I, da Lei Estadual 19.445/11, aplicável concomitantemente à apreensão do veículo, é compatível com a norma federal expedida pela União no exercício de sua competência privativa. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000190989590001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 05/12/2019) Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, modificando a decisão a quo, nos termos da fundamentação lançada. É o como voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), 03 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/12/2021 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 15:51
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA em 01/07/2021 23:59.
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18/06/2021 12:52
Juntada de Informações
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14/06/2021 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/05/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 09:44
Conclusos para decisão
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20/05/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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