TJPA - 0814192-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:11
Baixa Definitiva
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07/03/2024 09:10
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
05/03/2024 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/03/2024 15:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
05/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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23/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 18:27
Recurso especial admitido
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10/03/2023 00:11
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:43
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/02/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 00:17
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:17
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 07/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 31/01/2023 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Pelo presente fica(m) a(s) Dra(s).
Andréa Biscaro Mela Alexandre – OAB/SP 163.414 e Andreia Tezoto Santa Rosa – OAB/SP 224.410, intimada (s) a apresentar(em) contrarrazões,no prazo legal, em razão do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, nos autos do Habeas Corpus nº 0814192-06.2021.814.0000, onde figura como paciente GERALDO JOÃO COAN.
Belém, 11 de janeiro de 2023.
Maria de Nazaré C.
Franco Secretária da Seção de Direito Penal. -
11/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:06
Publicado Acórdão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 14:00
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2022 00:07
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:04
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:18
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 10:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 00:06
Publicado Acórdão em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:00
Concedido o Habeas Corpus a GERALDO JOAO COAN - CPF: *37.***.*47-99 (PACIENTE)
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09/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/05/2022 15:30
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 08:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 00:06
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:09
Juntada de Informações
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814192-06.2021.8.14.0000 Advogado(s): ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE PACIENTE: GERALDO JOAO COAN DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus para Trancamento da Ação Penal com pedido de liminar, impetrado em favor de GERALDO JOAO COAN, acusado pela prática do crime tipificado no art. 2º, I, c/c art. 11, ambos da Lei nº 8137/90, c/c art.71 do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo da 13ª Vara Criminal de Belém.
A presente impetração tem por escopo o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente e corréu, pela prática do crime tipificado no art. 2º, I, c/c art. 11, ambos da Lei nº 8137/90, c/c art.71 do CP, em razão da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância ao caso em concreto.
Alega o impetrante que o coacto foi denunciado por ter cometido, em tese, crime contra a ordem tributária, por omitir informações para se eximir de pagamento de tributos, enquanto sócio minoritário da Empresa Qualichefe Alimentos Ltda.
Relata que após o recebimento da denúncia, a defesa, em sede de resposta à acusação, requereu o reconhecimento da atipicidade em razão do Auto de Infração nº 092018510005585-8, se referir a obrigação acessória, já que foi aplicado multa administrativa, não existindo sonegação fiscal em si, bem como pela aplicação do princípio da insignificância para, com o esvaziamento da tipicidade material da conduta, ser o ora paciente absolvido sumariamente, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, entretanto, o pleito fora indeferido pelo juízo a quo.
Por fim, requer a concessão da liminar, a fim de que a ação penal seja suspensa até o julgamento do mérito do presente writ.
EXAMINO Analisando os autos, entendo inviável a concessão da medida liminar requerida pelo impetrante, eis que não demonstrou o fumus bonis iuris e o periculum in mora inerentes ao deferimento da liminar.
In casu, em uma análise ainda primária do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade necessários para a concessão da medida, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Vale ressaltar que, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, em especial se considerado que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção carreados aos autos.
Ante o exposto, solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custus Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Por fim, conclusos.
Int.
Belém, 07 de dezembro de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
09/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:44
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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