STJ - 0814192-06.2021.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Saldanha Palheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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22/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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07/08/2023 18:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 755340/2023
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07/08/2023 18:38
Protocolizada Petição 755340/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/08/2023
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04/08/2023 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/08/2023
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03/08/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2023 19:20
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e não-provido
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02/08/2023 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/08/2023
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19/06/2023 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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19/06/2023 19:46
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 597855/2023
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19/06/2023 19:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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19/06/2023 19:42
Protocolizada Petição 597855/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 19/06/2023
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11/04/2023 14:00
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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11/04/2023 14:00
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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11/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA
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23/03/2023 11:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0814192-60.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO (PROCURADORA DE JUSTIÇA) RECORRIDO: GERALDO JOÃO COAN REPRESENTANTE: ANDRÉIA BISCARO MELA ALEXANDRE (OAB/SP N.º 163.414) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 12.302.766), interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR – CRIMES DOS ARTIGOS 2º, INCISO I E ART. 11 DA LEI 8137/90 C/C ART. 71 DO CP – ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Lei 8.870/2019 AUTORIZA A NÃO AJUIZAR OU DESISTIR DE AÇÕES COM débito igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA, o que perfaz a quantia de R$ 51.925,50 - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDiTO TRIBUTÁRIO.VALOR FIXADO NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME R$35.205,49.
Quantum inferior ao teto ESTABELECIDO NA LEI 8.870/2019.
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO DÉBITO ABAIXO DO TETO.
INVIÁVEL PARA COBRANÇA EX VI ART. 1º, inciso IV da lei Estadual 8.870/2019.
JUSTA CAUSA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
ORDEM CONCEDIDA.
UNÂNIME.
I – Na hipótese, consolidou-se, ainda, o entendimento de que "a aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados No caso a Lei Ordinária 8.870/20189, seria a norma estadual que guarda simetria com o lei federal.
Precedentes do STJ; II - Destarte, ao se fazer o confronto entre os fatos narrados no acervo e a Lei Ordinária Estadual Nº 8.870 de 2019, a qual determina que somente deverão ser ajuizadas ações executivas nos valores acima de 15.000 UFEPAS (art. 1ª, inciso IV da Lei 8.870/2019), e que no caso em comento o Auto de Infração se refere a lançamento tributário inferior a esse valor, que hoje seria de 10.170 UFEPS, ou seja, R$ 33.836,61.
Nesses termos, a norma paradigma se subsumiria ao caso em debate, que desautoriza o ajuizamento de ações de execução fiscal, e desistir daquelas já ajuizadas, referentes a créditos tributários, inscritos em dívida ativa que não atinjam o teto de 15.000 UFEPAS.
Logo, a existência de lei estadual que autorize a inexigibilidade de execução fiscal para cobrança de débitos de natureza tributária que não atinja patamar específico de valor permite a aplicação do princípio da insignificância para trancamento de ação penal. (Seção de Direito Penal – Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
OMISSÃO DO ARESTO QUE CONCEDEU A ORDEM.
PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE, SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS QUANDO OFERECEU PARECER.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA ENFRENTAR E REJEITAR A PRELIMINAR POIS O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL DO FATO E NÃO ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO COACTO SENDO DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUI BONS ANTECEDENTES E NÃO FIGURA COMO RÉU EM AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO SEM, TODAVIA, EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A preliminar de não conhecimento do writ suscitada pelo embargante, quando atuou na condição de Custos legis não foi expressamente enfrentada, apesar de que, se a ordem foi concedida, há o reconhecimento tácito de que o habeas corpus preencheu todos os requisitos para ser conhecido.
Portanto, os declaratórios devem ser acolhidos a fim de sanar a omissão apontada. 2.
Não há nos autos qualquer certidão que comprove os antecedentes do paciente ou que figura como demandado em outras ações de execução fiscal.
Todavia, essa circunstância não causa a inadmissibilidade do habeas corpus, uma vez que o princípio da insignificância afasta A TIPICIDADE MATERIAL DO FATO e não leva em consideração questões de ordem subjetiva.
Portanto, a ausência dos referidos documentos é irrelevante para a incidência do princípio da insignificância quando o próprio titular do crédito tributário devido, por meio de lei ordinária, dispensa a sua exigência.
Desse modo, embora reconhecida a omissão, tal fato não tem como consequência a modificação do acórdão embargado.
Doutrina e precedente do STF. 3.
Embargos conhecidos e acolhidos sem efeito infringente.
Decisão unânime. (Seção de Direito Penal – Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS COM EFEITO INFRINGENTE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CUSTOS LEGIS) – SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE NO ACORDÃO VERGASTADO – IMPOSSIBILIDADE - MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS E ANÁLISE DO FEITO COM OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – QUESTÕES DEBATIDAS COM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE QUE AUTORIZE A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS - UNÂNIME.
I - Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, somente sendo possível o prequestionamento da matéria, quando constatada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento; II – A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos; III - Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, até porque já foi objeto de análise pela Terceira Seção, ex vi do item 2 do Acórdão constante do ID 1005655.
Logo, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
Ademais, o colegiado, ao fundamentar o acórdão, não estaria obrigado a decidir o litígio de acordo com os fundamentos jurídicos que a parte pretende ver abordados na decisão judicial, bastando declinar as razões pelas quais chegou àquela conclusão.
Em face dos fundamentos esposados, imperioso a sua rejeição; IV – Embargos rejeitados.
Unânime. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, c/c artigo 1.022 e art. 489, § 1° do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal, sob a alegação de negativa prestação jurisdicional e inaplicabilidade do princípio insignificância, diante da deficiência da instrução e a ausência de documentos de comprovação de inexistência de procedimentos administrativos fiscais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 12.613.939). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DEFENSIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Com efeito, "a jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. [Ademais,] a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância"(AgRg no REsp n. 1.808.770/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/08/2019).
III - Portanto, a decisão impugnada "está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos" (...) (AgRg no RHC n. 142.255/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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