TJPA - 0807839-81.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ODAIR JOSE FARIAS ALBUQUERQUE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ESCRITÓRIO MILÉO S/S ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:00
Baixa Definitiva
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08/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA, nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa nº 0800080-70.2020.8.14.0128 proposta em face de ODAIR JOSÉ FARIAS ALBUQUERQUE e ESCRITÓRIO MILÉO S/S ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Em breve síntese dos autos, Ação Civil Pública foi ajuizada contra o Sr.
Odair Albuquerque, na qualidade de prefeito de Terra Santa, e o Escritório Miléo S/S Advogados Associados, em razão de terem firmado contrato de “Prestação de serviço técnico profissional especializado de Assessoria e Consultoria Jurídica, nas ações da gestão, nas atividades do executivo municipal, bem como atividades judiciais e extrajudiciais”, mediante inexigibilidade de licitação.
O Ministério Público afirmou que o Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2020 teve início com uma comunicação, assinada pelo Prefeito Municipal e datada de 23/03/2020.
Em seguida, em 24/03/2020 a Presidente da Comissão de Licitação teria elaborado relatório concluindo pela inviabilidade de competição, razão pela qual a contratação seria passível de inexigibilidade de licitação; em 30/03/2020 teria emitido parecer acerca da singularidade do objeto da contratação; e em 31/03/2020 elaborado parecer sobre a notória especialidade do escritório de advocacia.
Contudo, sustentou que a proposta oficial do escritório apenas foi formalizada no dia 01/04/2020, o que leva a crer que já havia o prévio ajuste entre as partes contratantes, bem como que o procedimento fora “montado” única e exclusivamente para simular a licitude do procedimento de inexigibilidade de licitação.
Não obstante, o parecer jurídico da Procuradora-Geral do Município, embora datado de 03/04/2020, foi assinado digitalmente apenas em 18/06/2020, após todo o procedimento de inexigibilidade.
Levantadas tais considerações, requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato firmado e indisponibilidade de bens dos requeridos.
Em apreciação sumária, o Juízo de piso deferiu o pedido de suspensão do contrato e dos pagamentos, mas negou o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, pois “este Juízo entende que, por estar o contrato em vigor até o presente momento, presume-se que o serviço vem sendo efetivamente prestado pelo Escritório de Advocacia ao Município de Terra Santa e eventual bloqueio de bens neste momento poderia estar causando enriquecimento sem causa ao Município (...)”.
Face a decisão, insurge o presente Agravo de Instrumento quanto ao descumprimento dos requisitos da Lei de Licitações, especificamente quanto a inviabilidade de competição.
Pontua não verificar objeto contratual tão específico que tornasse impossível que outros interessados pudessem executá-lo, bem como, aduz a falta de lógica dos atos realizados e a surpreendente celeridade da marcha procedimental.
Afirma a presença dos requisitos para determinar a indisponibilidade dos bens dos agravados.
Informa que antes do deferimento do pedido de suspensão do contrato e dos pagamentos o escritório teria auferido R$ 12.000,00 (doze mil reais), e que valor retirado dos cofres públicos municipais em decorrência do procedimento de inexibilidade ilícito corresponde a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), de modo que corrigido monetariamente e incluído juros de 1% a.m, totalizando o montante de R$ 37.276,72 (trinta e sete mil reais, duzentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Em assim sendo, discorre que considerando que o prosseguimento do processo para responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa sem o necessário acautelamento pode ensejar irreparável e irreversível dano ao patrimônio público, requer a concessão de tutela antecipada dos efeitos da tutela recursal, a fim de assegurar a indisponibilidade dos bens.
Em apreciação sumária neguei a concessão da tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação de mérito.
Apresentadas contrarrazões, a parte agravada refutou o alegado.
Encaminhados os autos ao Ministério Público para exame e parecer, o parquet se manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que os autos originários já foram sentenciados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta realizada ao Sistema judicial PJE, verifica-se que o juízo monocrático, sentenciou a ação principal nº 0800080-70.2020.8.14.0128, em 21/08/2022, julgando improcedente a Ação de Improbidade.
Assim, tendo sido julgada a ação principal, perde o objeto o presente Agravo de Instrumento, restando prejudicada qualquer análise sobre possível juízo de retratação.
Esvaziado o objeto do presente recurso, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se a extinção do presente Agravo.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: “Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013” (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
A superveniente prolação de sentença na ação que deu origem à interposição do agravo importa perda do objeto recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.174592-7/002, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2015, publicação da sumula em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apurando-se que na ação da qual originou a decisão combatida através do agravo de instrumento fora proferida sentença, o exame do recurso deve ser julgado prejudicado em razão da perda do objeto. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido, em consonância com o parecer do Ministério Público. (Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/07/2021; Data de registro: 08/07/2021) Isso posto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente de objeto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (Pa), 27 de abril de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
28/04/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:12
Prejudicado o recurso
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27/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:05
Conclusos ao relator
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14/03/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 16:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1199
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02/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ESCRITÓRIO MILÉO S/S ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ODAIR JOSE FARIAS ALBUQUERQUE em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 17:01
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 10:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
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05/08/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:06
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230 de 2021 na Lei n. 8.429, Lei de Improbidade Administrativa e em atenção ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para manifestação, caso entendam necessário, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
P.R.I.C.
Belém, 09 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 09:18
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 13:51
Conclusos ao relator
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02/12/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 00:03
Decorrido prazo de ESCRITÓRIO MILÉO S/S ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2020 23:59.
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14/10/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2020 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 18:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/09/2020 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2020 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2020 09:59
Distribuído por sorteio
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03/08/2020 09:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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