TJPA - 0813232-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 09:53
Baixa Definitiva
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24/02/2022 09:48
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JORVANE VIANA DE ARAUJO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0813232-50.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Estado do Pará Procurador: Luis Felipe Knaip do Amaral - OAB/PA 24.688 B Agravado: Jorvane Viana de Araújo Advogado: Dennis Silva Campos - OAB/PA 15.811 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PARCELA JULGADA INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE ABSTRATO.
EFEITOS EX NUNC.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO AO SALDO PRETÉRITO, ATÉ À DATA DE PROMULGAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA.
QUANTIAS PROSPECTIVAS NÃO ALBERGADAS.
CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DO PRONUNCIAMENTO QUE ASSEGUROU A VERBA EM FAVOR DO AGRAVADO.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA E REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0861439-50.2021.8.14.0301, impetrado por JORVANE VIANA DE ARAUJO, deferiu a tutela provisória requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 7075193, págs. 1/7), historiou o agravante que o recorrido impetrou a ação ao norte mencionada alegando, em suma, que é militar da ativa e que recebia a parcela denominada adicional de interiorização por força de decisão judicial.
Aduziu o recorrente que o pagamento da referida vantagem foi sustado em junho 2021, por decisão da Secretária de Estado de Planejamento e Administração/SEPLAD, conforme recomendação do Ofício nº 729/2021-PGE-GAB/PCDM, subscrito pela Procuradora-Geral Adjunta.
Aduziu ainda que o juízo de origem, em decisão constante do id. 38437301, págs. 1/3 dos autos originários, deferiu tutela provisória em favor do agravado e determinou o restabelecimento do pagamento da parcela em questão.
Argumentou sobre a inexistência de direito líquido e certo em favor do agravado, eis que a suspensão do pagamento da parcela ora reclamada ocorreu em conformidade com a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.321/PA.
Aludiu que o Pretório Excelso, ao modular a eficácia ex nunc do acórdão acima mencionado, garantiu a eficácia e a preservação dos pagamentos realizados até a data do seu julgamento.
Afirmou que a declaração de inconstitucionalidade das normas a respeito do pagamento do adicional de interiorização impede que novos fatos e obrigações se projetem para o futuro, tanto é que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser indispensável a propositura de ação rescisória para sustar os efeitos futuros das relações de trato continuado.
Frisou que a alteração do contexto normativo que embasava o pagamento da parcela denominada adicional de interiorização não mais subsiste, razão para a não manutenção do seu pagamento mensal.
Apresentou fundamentos acerca da inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada e pericullum in mora inverso, ressaltando que não há falar em probabilidade do direito em favor do recorrido, visto que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA declarou a invalidade das normas instituidoras do adicional de interiorização.
Mencionou que o perigo reverso condiz no efeito multiplicador da decisão, dado que o precedente estabelecido estimulará a interposição de demandas judiciais por militares em idêntica situação.
Postulou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, por fim, o seu total provimento com vistas à sua reforma e a denegação da tutela provisória concedida. É o necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço o presente agravo de instrumento e passo a sua apreciação.
O recurso em questão comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, V, b, do CPC[1].
Cumpre destacar, primeiramente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29.3.2007).
Feitas tais observações, cuida-se de agravo de instrumento aviado pelo Estado do Pará, ora agravante, contra decisão proferida em sede de mandado de segurança impetrado por Jorvane Viana de Araújo, ora agravado, que deferiu tutela provisória para suspender os efeitos do Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM, determinando, por consequência, o reestabelecimento do pagamento do adicional de interiorização em favor do recorrido.
Extrai-se do caderno digital que o agravado ajuizou ação ordinária em desfavor do agravante perante a 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, proc. nº 0005845-04.2011.8.14-0051, havendo o juízo singular julgado procedente o pedido para determinar que o agravante procedesse o pagamento da vantagem denominada adicional de interiorização em favor do agravado, abrangendo as parcelas futuras e as pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Destaca-se que, em relação ao referido pronunciamento, o agravante interpôs apelação, sendo o recurso conhecido e não provido através de acórdão da antiga 2ª Câmara Cível Isolada (id. 38371304, págs. 5/10), tendo, referida decisão, transitado em julgado, conforme certificado no id. 38371304, pág. 1, ressaltando-se que o direito do recorrido foi reconhecido com supedâneo nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91 c/c 48º, IV, da Constituição Estadual.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.321/PA, declarou a invalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991[2], bem como do artigo 48, IV, da Constituição deste Estado[3] por afronta a competência privativa do Chefe do Executivo em dispor sobre remuneração dos militares prevista no artigo 61º, § 1º, II, “f” da Constituição da República[4], aplicável por simetria aos Estados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020) É de se ressaltar que, no referido julgamento, foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que porventura já tivessem recebido a vantagem, em obediência ao princípio da segurança jurídica, tutelando-se a confiança nos pronunciamentos judiciais.
Vale destacar que em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic standibus.
Nesse sentido, o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. (...) 3.
Recurso extraordinário improvido. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.663, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, jukgado em 24/09/2014).
Na hipótese dos autos, ocorreu evidente alteração no status quo, posto que os dispositivos legais que disciplinavam a respeito do pagamento do adicional de interiorização foram declarados inconstitucionais em controle abstrato.
Daí se afirmar que a força vinculante da coisa julgada atua rebus sic standibus, significando que a situação persiste enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e jurídicas existentes a quando da prolação do julgado.
Assim, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não há lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida. É dizer que, apesar de o recorrido estar recebendo a parcela denominada adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, não se pode falar em continuidade de pagamento da vantagem, dada a alteração fática e jurídica que a originou.
Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Nesse diapasão, considerando-se que a prerrogativa ao recebimento da vantagem questionada subsistiu até a declaração de inconstitucionalidade das normativas que a originaram, descabe falar em direito do agravado no sentido de que continue a recebê-la.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento para, reformando a decisão impugnada, revogar a tutela provisória concedida na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC). À Secretaria para as providencias de praxe.
Belém, PA, 6 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. [3] Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei. [4] Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. -
06/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/11/2021 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 14:58
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 12:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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