TJPA - 0060114-20.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO 2º OFÍCIO WALTER COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MILZECLEA BORGES DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em análise dos autos percebo tratar-se de matéria em que é possível a conciliação das partes.
Conforme art. 125, IV do CPC, uso da faculdade para intimar as partes e seus procuradores para manifestar interesse em conciliar e, caso positivo, apresentem proposta de acordo.
Belém (PA), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
04/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MILZECLEA BORGES DE LIMA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO 2º OFÍCIO WALTER COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/03/2023 04:39
Conclusos ao relator
-
09/03/2023 04:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2023 21:28
Declarada incompetência
-
02/03/2023 09:23
Conclusos ao relator
-
02/03/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2023 21:01
Declarada incompetência
-
03/02/2023 14:22
Conclusos ao relator
-
03/02/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 12:22
Determinada a distribuição do feito
-
06/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:08
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:08
Distribuído por sorteio
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0060114-20.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILZECLEA BORGES DE LIMA REU: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO 2º OFÍCIO WALTER COSTA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sob o rito ordinário, ajuizada por MILZICLEIA BORGES DE LIMA em face do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO 2º OFÍCIO WALTER COSTA e ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a autora que adquiriu um imóvel em 24/02/2002, conforme Registro de Imóvel do 2° Ófício de Ananindeua-PA e autorização via alvará judicial, de propriedade do Enzo Ricardo Progene (Representado por Marília da Silva Progene).
Aduz que em 22/10/2012 foi surpreendida pela penhora do referido imóvel em virtude de demanda judicial sob o n° 0184600-44.2007.5.08.0009, tramitada perante a 9ª Vara do Trabalho de Belém, com o objetivo de satisfazer débitos trabalhistas consignados por terceiros, visto que, constatada a impossibilidade de garantia do juízo, foi determinado o redirecionamento da demanda executiva em face dos sócios Marília da Silva Progene e seu ex-marido Wanderlan José de Oliveira.
A autora ajuizou embargos de terceiro, objetivando demonstrar a legitimidade da sua propriedade e a impossibilidade de penhora e arrematação do bem.
Entretanto, considerando o registro de imóvel do 2° Ofício de Belém do Pará – Cartório Walter Costa, o recurso foi julgado improcedente, de modo que teve de realizar depósito no valor de R$ 36.180,00 (trinta e seis mil, cento e oitenta reais) em 27/01/2014 para desconstituir qualquer ônus de sua propriedade para garantir a manutenção da sua moradia e do seu irmão.
Defende que houve grave erro do Cartório Walter Costa justificando que deveria ter esclarecido ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belém a sua incompetência para registrar imóveis localizados no município de Ananindeua a partir de 1996, e que deveria ter realizado o cancelamento da matrícula do registro em questão.
Por fim, requer que seja determinado o pagamento a títulos de danos materiais de R$ 36.180,00 (trinta e seis mil, cento e oitenta reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 361.800,00 (trezentos e sessenta e um mil, e oitocentos reais).
Juntou documentos.
O Estado do Pará apresentou contestação no ID 24850516, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva; a inexistência de responsabilidade subsidiária ou solidária do Estado quanto à ação ou omissão do Cartório; e a responsabilidade objetiva e direta dos delegatários de serviços notariais.
O Cartório de registro de imóveis do 2° ofício apresentou contestação, destacando, preliminarmente, sua ilegitimidade ante à ausência de personalidade jurídica e, no mérito, a legalidade da leitura dos atos que foram praticados até a data na matrícula n° 441 do imóvel do conjunto residencial “Júlia Gossen Seffer”, indicando que o cartório requerido apenas se limitou em praticar os atos autorizados por lei.
Réplicas da requerente nos IDs 24850521 e 24850520.
Instado, o Ministério Público declinou de atuar no feito (ID 24850522).
No ID 26089413, o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide.
A requerente peticionou no ID 27423340, concordando com o julgamento antecipado.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
DAS PRELIMINARES.
A ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos não merece acolhimento.
Conforme determina o art. 37, §6° da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, a partir do disposto no texto constitucional e considerando que os serviços notariais e de registro são serviços públicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF), o Estado é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
E quanto à legitimidade do Cartório, colaciono aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que elucida a sua capacidade para estar em juízo, a despeito de não possuir personalidade jurídica.
In verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO - DETENTOR DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. 1 - Tanto o notário quanto o Cartório são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a existência de ato ilícito praticado na prestação do serviço delegado; 2 - Embora o Cartório não tenha personalidade jurídica, possui a chamada personalidade judiciária, ostentando a qualidade de parte no sentido processual, de modo que tem capacidade para estar em juízo. (TJ-MG - AI: 10382160089217001 Lavras, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 23/02/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017) Afasto, portanto, as preliminares.
DO MÉRITO.
A controvérsia dos autos baseia-se na alegação de falha na prestação do serviço público, consistente em erro cometido pelo cartório requerido que ocasionou penhora e arrematação de bem de forma indevida para satisfazer débito trabalhista.
Narra a parte autora que ajuizou embargos de terceiros (juízo trabalhista), a fim de demonstrar a legitimidade de sua propriedade, o qual foi julgado improcedente por ter considerado o Registro de Imóveis do 2° Ofício de Belém, e não o do 2° Ofício de Notas Registro Bezerra Falcão de Ananindeua/PA.
Compulsando os autos, entendo que o pleito da requerente não merece acolhimento.
A fim de elucidar o ocorrido, eis o resumo dos fatos, conforme narrado pelas partes e a partir dos documentos juntados.
A senhora Marília da Silva Progene outorgou poderes, em 25 de abril de 1991, para o senhor Childerico José Fernandes, através de procuração lavrada às folhas 195 do Livro 398, das Notas do Cartório Conduru, para firmar compromisso de compra e venda do imóvel (ID 24849981, fls. 25-26).
Em 14 de maio de 1991, o Sr.
Childerico José Fernandes assinou instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel para a senhora Milziclea Borges de Lima (ora requerente).
Em 13 de abril de 1999, no Cartório Faria Neto, de Ananindeua, consta abertura de Matrícula n° 3434, fl. 001, do Livro 2, para registrar a Doação do imóvel, cuja doadora é a Sra.
Marília da Silva Progene em favor do seu filho, Enzo Ricardo Progene de Oliveira.
Em 23 de agosto de 1999 (ID 24849981, p. 28), a Sra.
Marília da Silva Progene emitiu recibo de venda do imóvel, para a requerente Milziclea Borges de Lima, havendo a quitação do valor da venda em 23 de agosto de 1999.
Em 24 de janeiro de 2002, Enzo Ricardo Progene de Oliveira, conforme alvará judicial, de 21.12.2001 (ID 24849980, p. 22), transmitiu o imóvel em questão para a autora, conforme matrícula aberta no Cartório Faria Neto de Ananindeua (R. 02.
Matrícula n° 3434).
Desses breves fatos, verifico importantes pontos para o deslinde da questão: a doadora Marília delegou poderes de venda para o Sr.
Childerico em 1991 e que este, por sua vez, já havia assinado cessão de direitos sobre o imóvel para a autora.
Em 1999, a Sra.
Marília da Silva Progene vendeu o imóvel, que já constava no nome do seu filho, sem o respectivo alvará, o qual só fora concedido em 21 de dezembro de 2001 (ID 24849980, p. 22).
Além disso, a Sra.
Marilia da Silva Progene já havia outorgado procuração para o Sr.
Childerico José Fernandes.
Com base nisso, identifico que os procedimentos adotados para identificar a autora como legítima proprietária do imóvel não ocorreram em consonância com as regras legais vigentes e, por essa razão, não possibilitam configurar indenização por danos materiais e morais nos moldes pleiteados.
Primeiramente, não consta nos autos qualquer lastro probatório que aponte a revogação da referida procuração para o Sr.
Childerico, estando eivado de irregularidade o ato de doação do bem da Sra.
Marília da Silva Progene para o seu filho e, consequentemente, a transmissão do imóvel para a autora.
Frise-se que não há, inclusive, provas de encaminhamento de ofício solicitando encerramento da Matrícula anterior do imóvel no Cartório, sob o n° 44, Fls. 441, Livro 2-D.H.(RG), nos moldes previstos pelo art. 229, da Lei Federal de registros públicos (Lei n° 6015), a qual deveria ser realizada após a cessão de direitos do imóvel para a requerente.
Por conseguinte, havendo ordem judicial para a penhora na matrícula do imóvel, decorrente de ação trabalhista, cabia ao Cartório, ora réu, dar cumprimento.
Portanto, não vislumbro responsabilidade do Cartório, tendo em vista que a requerente não observou a totalidade das regras legais indispensáveis às transações imobiliárias realizadas.
Não verifico, portanto, quaisquer atos realizados pelo Cartório (inscrição e cancelamento da penhora, ambos praticados por decisão judicial) que estivessem em desconformidade com os parâmetros legais vigentes sobre o tema, de modo que resta incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais/morais.
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
No que se refere à responsabilização do ente público pela ocorrência de um fato danoso, as doutrinas civilistas passaram a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, isto é, dispensa-se a verificação do fator culpa na conduta administrativa, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
O direito brasileiro consagrou a teoria do risco administrativo.
Risco administrativo não é sinônimo de risco integral.
A teoria do risco administrativo vincula-se à responsabilidade objetiva do Estado e, para que esta aflore, devem ser demonstrados a conduta estatal (positiva ou negativa), o dano, o nexo causal (o que entendo não demonstrado) entre tais elementos e a inexistência de causa excludente deste nexo, isto é, fato da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Sobre o tema, colaciono também as esclarecedoras lições de Helly Lopes Meireles: A Carta de 1988 pontificou no art. 37, §6º que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pelo que se pode notar, que a Constituição seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 564.
No caso específico dos autos, em que trata de alegada falha na prestação de serviço notarial, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal pacificou, em sede de Repercussão Geral (Tema 777/STF), por ocasião do julgamento do RE n° 842.846/SC, que o Estado responde pelos atos dos tabeliões e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assegurando-se o dever de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa.
In verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da Republica, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
O art. 28 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (STF - RE: 842846 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-175 13-08-2019) Entretanto, em decorrência das provas juntadas nos autos, observo que não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta Estatal e o evento reputado como danoso para registrar a ocorrência de dano moral, visto que os atos do cartório estavam em consonância com as regras legais aplicáveis à espécie.
Com efeito, entender o contrário, importaria não só em imputar ao Estado a figura da responsabilidade com risco integral, o que não é a botado pelo nosso regime jurídico, como ainda, adotar uma presunção de verdade dos fatos propostos na exordial.
Impõe-se, em consequência, julgar improcedente o pedido por ausência de provas, atentando-se que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por MILZECLEA BORGES DE LIMA em face de ESTADO DO PARÁ e o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO 2º OFÍCIO WALTER COSTA, para julgar o processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC/2015.
Sem Custas.
Honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) pela parte autora, observando-se o art. 85, §8°, do CPC, bem como os parâmetros delineados nos incisos I a IV, §2°, art. 85 do mesmo código, estando, todavia, tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, em virtude de gozar da gratuidade da justiça.
Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 25 de novembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2021 10:50