TJPA - 0803640-28.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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24/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2022 01:08
Decorrido prazo de I DE SOUSA CUNHA ATACADO E VAREJO - EPP em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 13:00
Decorrido prazo de I DE SOUSA CUNHA ATACADO E VAREJO - EPP em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2022 11:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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26/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 17:31
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2022 03:22
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803640-28.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I DE SOUSA CUNHA ATACADO E VAREJO - EPP REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9099.
Inicialmente, por não se tratar de rito sumaríssimo, rejeito a réplica, mantendo-se somente o rebate documental.
Não aforadas preliminares e demais questões processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, a demanda deve ser parcialmente acolhida.
Quanto ao pedido de determinação de obrigação de fazer, consubstanciado no refaturamento dos meses 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 apurar de maneira correta a quantidade real de kW/h consumidos e produzidos pela unidade/residência do autor, verifica-se que deve ser acolhido.
O interesse processual no ajuizamento da demanda é verificado pelas contas de Id. 38524825, nas quais existe o evidente equívoco no lançamento do consumo de energia elétrica e a não consideração da energia produzida pelo autor, consoante relatório de produção emitido pela Fronius (Id. 38524835).
A correção das faturas pela requerida, aliada as fotografias comprovam que os valores vinham sendo cobrados de forma equivocada sistematicamente sem o uso do Código 103, consoante sustentado na inicial, sendo imperiosa a confirmação da tutela de urgência.
Friso que houve claramente uma evolução das faturas a partir da referente ao mês 07/2021 que sequer o montante da energia captada estava em menor aproveitamento ao lançar a fatura.
O art. 7º da Resolução 482 da ANEEL disciplina como deverá ser feita a cobrança dos valores: “Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos: (...) IV – o excedente de energia é a diferença positiva entre a energia injetada e a consumida, exceto para o caso de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, em que o excedente é igual à energia injetada” Assim, pelo art. 7º, da Res.
ANEEL 482/2012 deverá ocorrer o aproveitamento do excedente de energia.
Além disso, também é obrigação da concessionária após os custos iniciais empregados pelo Autor para instalação realizar a operação e manutenção, o que no caso provocou a desconsideração do valor coletado pelas células fotovoltaicas em detrimento do autor, in verbis: “Art. 9º Após a adequação do sistema de medição, a distribuidora será responsável pela sua operação e manutenção, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.” Por óbvio, deve haver o aproveitamento nas faturas 03 a 09 do ano de 2021 dos valores referentes ao captado e não lançado nas faturas de acordo com o apontado no Id 38524835 para fins de compensação nas faturas futuras e seguindo-se a Res. 482.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora sustenta, basicamente, que houve prejuízo, na forma de danos morais, pela prática da ré ao ignorar e não atender reiteradamente os pedidos para correção dos problemas apontados durante mais de 07 meses pelo autor. É preciso que se reconheça que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade.
Em razão disso, entendo que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como o direito à honra, à imagem, à privacidade, à integridade física, etc.
A dor ou angústia sofrida pela vítima, portanto, não configura a razão do dever reparatório ou a essência dos danos morais, senão a sua extensão, com reflexos no quantum indenizatório.
No caso dos autos, verifico que o ato praticado pela ré causou seguidamente lesão à direito da personalidade do autor.
Não houve ofensa à honra, à imagem, à saúde etc.
Percebe-se que a cobrança sucessiva de forma equivocada foi capaz de gerar danos patrimoniais e, certamente, transtornos e incômodos irrazoáveis na espécie, inclusive com suspensão do fornecimento em razão de faturas atrasadas, as quais por óbvio sequer deveriam ser daquele valor em razão do creditamento a menor ou sequer creditadas.
No caso sub examine, o autor relata que instalou sistema de energia solar residencial fotovoltaico a fim de reduzir o dispêndio mensal com consumo de energia elétrica.
Sustenta que mesmo após formular pedidos administrativos o problema de equívoco na leitura de consumo de energia não foi resolvido, o que motivou ajuizar a presente ação.
Entretanto a Requerida atuou em desconformidade com a legislação, longe de aplicar a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL .
Ademais, tão logo teve ciência do erro de leitura e medição, furtou-se a Requerida a adotar medidas para resolver o problema apontado pelo usuário do serviço gerando faturas desvirtuadas serialmente.
Portanto, a prova documental demonstrou que a concessionária incorreu em equívoco ao calcular os valores devidos pelo usuário nas faturas mensais de consumo de energia elétrica sem descontar a quantidade de kWh gerados em virtude da instalação do sistema fotovoltaico para geração de energia solar, e revela que a empresa ré não buscou regularizar a situação da unidade consumidora, deixando de promover a anulação dessas faturas e o recálculo dos valores devidos, corrigindo as faturas enviadas ao autor e compensando os valores pagos a maior nas faturas dos meses subsequentes.
Assim, merece guarida a tese do autor.
Como se apura do detido exame da documentação aportada aos autos, as faturas geradas com valores incorretos não decorreram de erro no sistema.
A situação fática delineada nos autos permite concluir que os acontecimentos descritos na inicial causaram aborrecimentos além da normalidade à parte autora, o que é capaz de ensejar compensação por dano moral.
Ainda, oportuno trazer à baila o art. 22 do CDC, cujo caput preceitua: “?Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nesse contexto, não é minimamente razoável que o usuário do serviço, que despendeu recursos para instalar na sua residência um sistema de geração de energia limpa (energia solar), seja reiteradamente compelido a exigir da concessionária que preste o serviço de forma correta e adequada.
Assim, devidos os danos morais a conta do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) capazes de compensar os danos morais excessivamente demonstrados na ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, i, do cpc, para confirmar a tutela de urgência, para que em obrigação de fazer a requerida EQUATORIAL PARÁ realize o recálculo das faturas promova de imediato a correta aferição da energia gerada dos meses de: 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10/2021, da Conta Contrato n. 3010166372.
Confirmo tutela de urgência para que a Equatorial Pará se abstenha de incluir o nome da Requerente em Cadastro de Inadimplentes até 15 dias após o vencimento das faturas decorrentes recálculo, referentes aos meses 07, 08 e 09/2021, salvo por outro motivo.
Determino ainda que se abstenha a Requerida de promover o corte em decorrências das faturas acima mencionadas, com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, em favor da autora, com correção monetária desde a data desta sentença (STJ, Sum. 362), pelos índices da Eleitos pelo TJPA para atualização da dívida e juros moratórios com fundamento na SELIC, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários.
Extingo o feito com resolução do mérito.
PRI Ao final, arquive-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 6 de abril de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
06/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 09:34
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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18/02/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 03:00
Decorrido prazo de I DE SOUSA CUNHA ATACADO E VAREJO - EPP em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2022 23:59.
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14/01/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 01:24
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 01:24
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0803640-28.2021.8.14.0017 Nome: I DE SOUSA CUNHA ATACADO E VAREJO - EPP Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, s/n, Prox. a Av.
Brasil, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 18/02/2022 09:30 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 18/02/2022 09:30 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 7 de dezembro de 2021.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
07/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 12:59
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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27/11/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/10/2021 15:58
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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