TJPA - 0871329-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 08:31
Juntada de Alvará
-
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 09:04
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 09:04
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:12
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:12
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:48
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:47
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:26
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 26/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 02/05/2023 23:59.
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07/07/2023 00:52
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 19/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:45
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 10/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:28
Juntada de Alvará
-
03/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:58
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:17
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:32
Expedição de Decisão.
-
20/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
16/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 05:14
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/02/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:17
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
0871329-13.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Conforme decisão de id 62415743 a execução da multa deve ficar suspensa até decisão do mérito do recurso de 0802853-16.2022.8.14.0000.
Assim, juntada comunicação de decisão de mérito no Agravo de Instrumento acima indicado, venham conclusos para prosseguimento.
Belém, 21 de novembro de 2022 assinado digitalmente -
21/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/09/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/08/2022 12:01
Juntada de relatório de custas
-
24/08/2022 10:02
Juntada de Alvará
-
23/08/2022 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/08/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 04:07
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:11
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 29/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:26
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:10
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 01:33
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:25
Juntada de Alvará
-
17/06/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 07/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 04:29
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:26
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
12/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se a presente de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos 0067167-18.2015.8.14.0301 requerido por ESPÓLIO DE PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ, representado por LUCINDA CARMEM MONTENEGRO DE SÁ em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Requer, em sede de tutela de urgência, a majoração das astreinte imposta em sentença.
Em despacho de id 48884948 foi determinada a intimação do banco executado para cumprimento da sentença.
Em petição de id 49047277 o exequente requer a análise do pedido de tutela de urgência para majoração da astreint, tendo em vista a clara indisposição do executado no descumprimento da obrigação de fazer.
Em petição de id 49971248 requer o aditamento ao pedido de cumprimento provisório de sentença para incidência da multa desde a data de seu descumprimento, nos termos do art. 537, §4º do CPC, bem com reitera os demais pedidos.
Verifico que o exequente requer a majoração da multa imposta em sentença que condenou o banco executado em obrigação de fazer e, ainda, obrigação de pagar a multa por litigância de má fé e indenização.
Temos, primeiramente, um pedido de cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado, com recurso sem efeito suspensivo, onde não restam caracterizados os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Senão vejamos: Embora se fale em tutela definitiva, tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar quantia certa, se faz necessária seguir o rito imposto pela legislação processual.
Conforme requer o exequente, temos pedido de cumprimento provisório de sentença que já impôs a multa do art. 537 do CPC, a qual somente tem incidência após prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), o que se deu com a decisão de id 48884948.
Não há ainda que se falar em reiterado descumprimento ou em “clara indisposição do executado no cumprimento da obrigação de fazer”, primeiro que a sentença não transitou em julgado e em segundo que temos apenas o exequente dando início à fase de cumprimento provisório de sentença.
Afasto, portanto, o pedido de tutela de urgência para majoração da multa, conforme requerido pelo exequente, bem como a incidência da multa antes da intimação do executado.
Assim, retifico a decisão de id 48884948 para fazer constar a obrigação de pagar quantia certa: Intime-se o banco executado, através de seus advogados, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, que proceda a lavratura da Escritura Publica definitiva do imóvel objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), conforme determinado no título executivo judicial.
Fica ainda intimado, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor de R$ 26.072,78 (vinte e seis mil setenta e dois reais e setenta e oito centavos), referente a indenização e multa por litigância de má fé, indicado no demonstrativo de evento 44208102, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
14/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:09
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
0871329-13.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisória de sentença proferida nos autos físicos de nº 0067167-18.2015.8.14.0301.
Dessa forma para fins de intimação, habilitem-se os procuradores do banco executado, o qual fica intimado, através de seus advogados, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, que proceda a lavratura da Escritura Publica definitiva do imóvel objeto da ação.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), conforme determinado no título executivo judicial.
Belém, 31 de janeiro de 2022 assinado digitalmente -
01/02/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 01:09
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:00
Intimação
0871329-13.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
ESPÓLIO DE PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ, representado pela inventariante Sra.
LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SÁ requer o cumprimento provisório de sentença e da multa diária em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em que pese fundamentar seu pedido no art. 1.012,§1º, inciso V do CPC, não vislumbro na sentença proferida confirmação de tutela provisória, mas sim procedência de reconvenção condenando Banco réu a uma obrigação de fazer, não havendo qualquer informação do trânsito em julgado da sentença.
Assim, emende a parte exequente juntando certidão sobre o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo para prosseguimento do presente cumprimento provisório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de dezembro de 2021 assinado digitalmente -
10/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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