TJPA - 0803851-07.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:31
Decorrido prazo de BANPARA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS em/para 03/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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02/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/04/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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26/11/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/11/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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30/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 19:03
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:47
Recebidos os autos no CEJUSC.
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20/01/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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20/01/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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19/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803851-07.2021.8.14.0133 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Dano Morais e Morais com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por ANTONIO CARLOS CORREA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, partes qualificadas nos autos. 2.
Alega o autor que é servidor público estadual e que havia 3(três) empréstimos consignados em seu contracheque, os quais realmente contratou; que em 28/09/2021 foram efetuados mais 4(quatro) empréstimos consignados em valores que entende vultuosos, que somam a quantia de R$ 34.635,73, os quais não reconhece; que o valor emprestado pelo banco, logo após ter sido creditado em sua conta fora imediatamente transferido para outra, transações que também sustenta desconhecer; alega ter havido fraude no uso de seus dados; que por usar apenas esporadicamente seu aplicativo de internet banking no celular, somente percebeu a ocorrência dos empréstimos em 07/10/2021; e que, nada obstante, vem sofrendo descontos em seu contracheque decorrentes das parcelas para quitação do empréstimo; sustenta que por perceber apenas 2(dois) salários mínimos a título de vencimentos, sua margem de consignado era de R$ 478,55, a qual estava integralmente comprometida com os empréstimos que realmente havia contratado, de modo que os empréstimos que contesta por si só seriam ilegais, já que não havia saldo disponível em sua margem de consignado; em razão disso, sustenta que o banco réu vem efetuando os descontos relativos às parcelas de quitação dos empréstimos que contesta diretamente em sua conta bancária, de modo que não lhe sobra nenhum valor após o depósito de seus vencimentos em sua conta.
Prossegue afirmando que realizou contestação administrativa das transações perante a instituição bancária ré, mas o pedido lhe fora indeferido. 3.
Ainda, a título de tutela antecipada de urgência pleiteou a interrupção da cobrança relativa às parcelas decorrentes dos empréstimos "1) LIB CONSIGNADO no valor de R$ 17.260,12 (Dezessete mil, duzentos e sessenta reais e doze centavos); 2) LIB BAN PARACARD no valor de R$ 15.698,96 (Quinze mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos); 3) LIB BAN PARACARD no valor de R$ 735,01 e 4) LIB BAN PARACARD no valor de R$ 941,64 (Novecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), que perfazem o valor total de R$ 34.635,73 (Trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), bem como, de descontar qualquer valor depositados em sua conta bancária por conta do débito oriundo de tais empréstimos" , e, ao fim, a proibição de negativação do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes. 4.
Emenda à Inicial no ID 44909326 e, em Decisão ID 45463098, deferiu-se a Justiça gratuita ao autor, determinou-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, bem como a citação da parte requerida. 5.
Contestação no ID 50627837 e Réplica no ID 78222207. 6.
Brevemente relatados.
Decido. 7.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante da petição inicial esclareço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC. 8.
No caso em questão, observo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, diante da verossimilhança das alegações do autor, comprovadas pelos seus contracheques e extratos de sua conta corrente datados de fevereiro a março do corrente, juntados nos ID 60781834 e ID 60781829, confirmando os descontos em seu contracheque simultaneamente aos descontos diretamente na sua conta corrente, em valores que somados englobam toda a sua renda. 9.
Cumpre ressaltar o princípio da autonomia da vontade, do qual extraímos que ninguém pode ser obrigado a participar, tampouco a permanecer, em relação contratual contra sua vontade.
Aliado a ele, temos o princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pelos quais a pessoa não pode ser completamente privada de sua renda em decorrência de descontos em folha de pagamento, ou até em conta corrente, havendo previsão legal para limitar o percentual possível dos descontos, conforme a Lei nº 10.820/2003, recentemente alterada ela Lei nº 14.431/2022. 10.
A esse respeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica , confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30%.
DESCONTO EM FOLHA E CONTA CORRENTE.
DECISÃO MANTIDA.
O entendimento jurisprudencial autoriza desconto na folha de pagamento/conta corrente no percentual de 30%, pois forma de possibilitar à parte seu sustento e de sua família.Demonstrada a verossimilhança da alegação porquanto o percentual descontado extrapola a possibilidade de sustento da parte agravante, bem como o risco de dano, há de ser mantida a decisão que deferiu a limitação em 30%.
Havendo a redução do valor, haverá o aumento do período de pagamento, na mesma proporção.Ainda que se possa dizer não ser aplicável ao desconto em conta corrente a limitação de 30%, no caso dos autos, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, considerando ainda a natureza alimentar do salário/remuneração/pensão, bem como a garantia do mínimo existencial.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 52194995620218217000 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/03/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido relativo à limitação em 30% de descontos de empréstimo em conta corrente (salário) e em folha de pagamento. 2.
De fato, a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento.
Todavia, firmou-se entendimento nesta Corte, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 3.
Considerando que, excluídos apenas os descontos compulsórios, a fatia transferida à parte requerida supera de modo expressivo o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, é razoável concluir pelo comprometimento da subsistência do mutuário.
Registra-se, todavia, que a limitação dos descontos não exime o contratante da obrigação de saldar todos os débitos contraídos, tampouco afasta a possibilidade de a instituição financeira buscar a satisfação da dívida por outros meios. 4.
Em razão da modificação da sentença, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07366169420198070001 DF 0736616-94.2019.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% (TRINTA POR CENTO).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pela qual a autora pretende que o réu seja determinado a não efetuar descontos superiores a 30% sobre sua remuneração bruta e restituir o montante relativo ao valor que ultrapassou o referido patamar. 2.
A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio, é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. 3.
Contudo, conforme entendimento do STJ, por analogia, também aos descontos em conta bancária há que se empregar a limitação quantitativa prevista aos consignados, pela necessidade de preservação do mínimo existencial, em atenção ao princípio da dignidade humana. 3.1.
Precedente jurisprudencial do STJ: O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013).? (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1535736/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 18/11/2015). 4.
Verificando-se que os descontos na conta corrente do agravante ultrapassam o percentual de 30% de seus rendimentos, já considerando o que está consignado em folha de pagamento, é imperiosa a limitação dos descontos em relação ao banco agravado. 5.
A limitação deve incidir apenas sobre os descontos a serem realizados após a prolação da presente decisão, o que afasta o pedido de que sejam restituídos os valores pretéritos descontados a maior. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07473706420208070000 DF 0747370-64.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Já o perigo da demora verifica-se da privação que o autor poderia sofrer de dispor de sua fonte de renda para sua mantença, acaso as cobranças em sua conta e seu contracheque permanecessem até o final do processo. 12.
Ante o exposto, do conjunto fático probatório apresentado, em sede de cognição sumária, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e, até ulterior deliberação, sobretudo sobre a existência de fraude na contratação dos empréstimos questionados na lide, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à requerida que SUSPENDA as cobranças tanto no contracheque do autor, a título de consignado, quanto diretamente em sua própria conta bancária, que sejam decorrentes de amortização do valor supostamente devido pelos seguintes empréstimos "1) LIB CONSIGNADO no valor de R$ 17.260,12 (Dezessete mil, duzentos e sessenta reais e doze centavos); 2) LIB BAN PARACARD no valor de R$ 15.698,96 (Quinze mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos); e 3) LIB BAN PARACARD no valor de R$ 735,01 e 4) LIB BAN PARACARD no valor de R$ 941,64 (Novecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), que perfazem o valor total de R$ 34.635,73 (Trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos)"; que SE ABSTENHA de descontar qualquer valor depositado em sua conta bancária por conta do débito oriundo de tais empréstimos e, ainda, que SE ABSTENHA de inscrever o nome do autor em quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência dos empréstimos supracitados, até ulterior deliberação, devendo comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação no prazo de 10(dez) dias a contar da sua intimação, sob pena de, em não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor total aproximado dos empréstimos supracitados, a ser revertida em favor do autor, e sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento. 13.
Já citada a parte requerida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação/mediação, que designo desde já para o dia 23/01/2023 a ser realizada às 12:00h, o qual fica localizado neste Fórum, cujo endereço encontra-se no cabeçalho da(o) presente, sendo facultada a presença de advogados e defensores para as partes, nos termos do art. 11 da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, devendo o mesmo expedir carta-convite para as partes independente da intimação desta realizada.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 16 de novembro de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
23/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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27/09/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:07
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 02:41
Decorrido prazo de BANPARA em 23/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2021 11:12
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 01:24
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 12:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0803851-07.2021.8.14.0133 DESPACHO 1.
Nada obstante ao comprovante de residência em nome da parte autora juntado no ID 44551255, com endereço situado neste Município, verifico que o documento data de junho deste ano, enquanto no ID 44551270 juntou Ficha de cadastro bancário datada de 30.11.2021 aonde declina endereço em Belém, e no ID 44554188 colacionou recebimento de correspondência da requerida a si endereçada, com data recente de 11.11.2021 e cujo endereço informado é o mesmo declinado na fica de cadastro bancário, ou seja, também em Belém. 2.
Diante das circunstâncias, considerando que o endereço correto e atual do autor é informação imprescindível a respaldar a competência deste Juízo, determino a Emenda da inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que a parte autora esclareça a divergência de endereços e junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou certidão da justiça eleitoral atestando seu exato domicílio. 3.
Acaso não cumprida a Emenda, a Inicial será indeferida e o processo extinto sem a resolução de seu mérito.
P.R.I.C.
Marituba, 10 de dezembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
10/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:21
Conclusos para despacho
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10/12/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Ingrid das Neves Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 09:37