TJPA - 0110117-61.2015.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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29/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/11/2024 09:37
Baixa Definitiva
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28/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA OUROCARD VISA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDOS DE INVESTIMENTO FIDC em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0110117-61.2015.8.14.0133 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA APELANTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES – OAB/DF 30.546 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MG 44698 e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MG 79757 APELADO: ROBERTO NAZARENO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 6.000,00).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelos réus ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 9032351) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Marituba, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO NAZARENO TEIXEIRA DOS SANTOS, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser rateado pelos réus em partes iguais.
O réu ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em suas razões recursais (Id. 9032356), arguiu que o mero envio de carta de cobrança, sem protesto do débito, não é apto a causar o dano moral, sustentou a desproporcionalidade da indenização fixada e requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, reduzir o valor da indenização.
O réu BANCO DO BRASIL S.A., em suas razões recursais (Id. 903236), arguiu que o autor possui inscrições preexistentes em cadastro de proteção ao crédito.
Aduziu a ausência de comprovação do dano moral e a desproporcionalidade da indenização fixada.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, reduzir o valor da indenização.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 9032372). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a condenação solidária, o recolhimento do preparo comprovado pelo apelante BANCO DO BRASIL S.A. aproveita ao apelante ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, embora este tenha deixado de juntar o relatório de contas do processo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a julgá-los monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Na exordial (Id. 9032310), o autor alegou que recebeu cobranças do réu ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, referentes a fatura de cartão de crédito “Banco do Brasil Ourocard Visa” que não reconhece, vencida em março de 2003.
Afirmou que não possui conta ou cartão de crédito junto ao BANCO DO BRASIL. É incontroversa a inexistência do débito, uma vez que a matéria impugnada em ambos os recursos se limita à comprovação do dano moral e ao valor da indenização.
Restou comprovada a ocorrência do dano moral em razão das cobranças efetuadas em manifesta contrariedade à boa-fé objetiva contratual, ante a ausência de comprovação da relação jurídica que lhes deu causa, além de se tratar de crédito evidentemente prescrito, com vencimento em 12/03/2003 (Id. 9032314), levando o autor a ajuizar a presente demanda, situação que exorbita o mero dissabor e justifica a reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0357256-69.2016.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJe de 17/07/2024).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e as partes envolvidas, mostra-se razoável fixar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar aos réus certo gravame, é por eles bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços prestados.
Isto posto, CONHEÇO dos recursos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, majorando os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA OUROCARD VISA (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDOS DE INVESTIMENTO FIDC em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0110117-61.2015.8.14.0133 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA APELANTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES – OAB/DF 30.546 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MG 44698 e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MG 79757 APELADO: ROBERTO NAZARENO TEIXEIRA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: MÁRCIO ALVES FIGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelos réus ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Marituba, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO NAZARENO TEIXEIRA DOS SANTOS.
Verifico que o apelante ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (Id. 9032357 e Id. 9032358), não tendo juntado o relatório de contas do recurso.
Nesse contexto, o relatório de conta do processo é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, REsp nº 1846765/PA, rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2020).
Isto posto, intime-se o apelante, ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, juntar o relatório de contas do processo, em observância aos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. À Secretaria, para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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01/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/04/2022 10:47
Recebidos os autos
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18/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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