TJPA - 0803630-24.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 06:05
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:01
Decorrido prazo de MARINALDO JORGE GOMES DE SALES em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de MARINALDO JORGE GOMES DE SALES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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12/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 13:00
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:44
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803630-24.2021.8.14.0133 DESPACHO Considerando os documentos novos juntados com a Contestação, intime-se o autor para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 31 de outubro de 2022 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
09/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 09:01
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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10/06/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:45
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803630-24.2021.8.14.0133 DESPACHO Considerando a VI Semana Estadual da Conciliação a ser realizada no período de 06 a 10 de junho de 2022, conforme Portaria nº 629/2022-GP, bem como que existem neste Juízo 99 (noventa e nove) processos que estavam aguardando designação de audiência de conciliação no CEJUSC e, também, a necessidade de atendimento às determinações constantes no último relatório de correição realizada neste Juízo, entendi, por bem determinar à Secretaria a retomada dos referidos processos do CEJUSC para esta vara cível para designação das audiências de conciliação, nos termos da referida portaria.
Esclareço, ainda, que diante da quantidade de processos aguardando a designação de audiência de conciliação/mediação, estarei realizando audiências de conciliação concentradas no período de 03 a 13 de junho de 2022.
Assim, designo audiência de conciliação, nestes autos, para o dia 08 de junho de 2022, às 10:00horas.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência a ser realizada neste Fórum na 1ª Vara Cível e Empresarial.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 1 de abril de 2022 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
05/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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01/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2022 10:15
Recebidos os autos no CEJUSC.
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06/02/2022 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/12/2021 01:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0803630-24.2021.8.14.0133 Requerente: Nome: MARINALDO JORGE GOMES DE SALES Endereço: Rua Parque das Palmeiras, 02, Quadra 09, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ressarcimento, indenização por danos morais, exclusão do SPC e SERASA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARINALDO JORGE GOMES DE SALES e face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas na inicial.
Em síntese, o autor alegou ter sofrido autuações e cobranças irregulares relacionadas ao consumo de energia elétrica.
Recebeu fatura no valor de R$ 8.950,14 (oito mil, novecentos e cinquenta reais e quatorze centavos), referente ao mês de novembro de 2017, com vencimento em 06/03/2018, com a informação “Fatura de consumo não registrado”.
Aduziu que solicitou os procedimentos administrativos de avaliação do medidor, vistorias, reclamações e etc, mas não obteve êxito.
Que a requerida inseriu os dados do autor em cadastros do SERASA EXPERIAN, restringindo seu crédito o que vem lhe causando diversos prejuízos.
Requereu tutela de urgência para impor à requerida que suspenda a cobrança de suposta dívida em questão e que haja manutenção do fornecimento de energia elétrica até a resolução da lide, bem como a retirada imediata por parte da requerida do registro do nome e respectivos dados do Autos junto aos órgãos de proteção de crédito, SERASA EXPERIAN e outros em que a Ré possa ter lhe inserido, sustação do protesto, ou a caso já o tenha feito cancelamento dos registros, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor legalmente arbitrado.
A inicial foi instruída com os documentos que constam no processo eletrônico.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
DEFIRO os pedidos de tutela de urgência, pois: 1) O tempo transcorrido desde a constituição dos débitos relacionados na inicial, indicam, em juízo de cognição sumária típico da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito de não suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débitos pretéritos, em conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça. 2) O perigo de dano reside na possibilidade de o autor sofrer, injustamente, os diversos e graves impedimentos decorrentes de eventual suspensão de energia elétrica e de possível restrição de crédito indevida, durante todo o decorrer do processo, cujo tempo de duração é incerto, destacando-se que o acesso ao crédito normalmente integra a dinâmica de subsistência dos consumidores. 3) A tutela de urgência aqui deferida se restringe somente ao débito de R$ 8.950,14 (oito mil, novecentos e cinquenta reais e quatorze centavos), referente ao mês de novembro de 2017, com vencimento em 06/03/2018.
Em outras palavras, a requerida poderá suspender o fornecimento de energia e inscrever o nome do demandante em cadastro restritivos de crédito se o fizer com base em outros débitos que não sejam os aqui tratados. 4) A antecipação de tutela deferida nestes termos não causa prejuízo à requerida e é perfeitamente reversível, podendo ser revista em qualquer momento processual.
PORTANTO, COM FUNDAMENTO NAS RAZÕES ACIMA INDICADAS E NO ART. 300 DO CPC, DEFIRO OS PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
QUE SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DO AUTOR, BEM COMO DE INCLUIR O NOME DESTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIDAS QUE SE APLICAM ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO DÉBITO NO VALOR DE R$ 8.950,14 (OITO MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS E QUATORZE CENTAVOS), REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2017, COM VENCIMENTO EM 06/03/2018.
CASO JÁ TENHA INCLUÍDO O NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS D ERESTRIÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DA COBRANÇA AQUI TRATADA, A REQUERIDA DEVERÁ FAZER A EXCLUSÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO, ESTABELEÇO O PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO TOTAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A SER REVERTIDA EM FAVOR DO REQUERENTE.
Outrossim, intime-se a parte requerente e Cite-se a parte requerida da presente decisão, bem como para comparecerem à sessão de conciliação/mediação a ser designada pelo CEJUSC, ficando o requerido advertido de que, em caso de não haver solução consensual, o prazo de resposta de 15 (quinze) dias será contado da data da realização da sessão final, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação/mediação, conforme data a ser designada pelo CEJUSC sendo facultada a presença de advogados e defensores, nos termos do art. 11, da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, devendo o mesmo expedir carta-convite para as partes independente da citação realizada.
Servirá a presente decisão de mandado de citação, intimação e atos de comunicação.
Cumpra-se.
Marituba, 07 de dezembro de 2021 ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
09/12/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 17:09
Conclusos para decisão
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24/11/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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